Em decisão proferida em 4/8/20, por 7 votos a 4, em sede de repercussão geral no RE 576.967/PR (Tema 72,) o STF reconheceu a inconstitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o salário maternidade porque não se trata de verba remuneratória, mas sim verba previdenciária.
Enquanto o artigo 28, inciso I, da lei 8.212/91 define a base de cálculo das contribuições previdenciárias como sendo as remunerações que compreendem a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, por outro lado, o artigo 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91, elenca as parcelas que não a integram, a saber: a) benefícios previdenciários, b) verbas indenizatórias e demais ressarcimentos e c) outras verbas de natureza não salarial.
Não obstante ser evidente se tratar o salário maternidade de verba previdenciária, o artigo 28, parágrafo 9°, “a” da lei 8.212/91 ao invés de exclui-lo das bases de cálculo das contribuições previdenciárias, prevê, expressamente sua inclusão, razão pela qual o julgamento da Suprema Corte declarou a inconstitucionalidade de tal previsão à luz do artigo 7°, XVIII da constituição Federal, tendo em vista que tal benefício é pago pela previdência social, além de não representar contraprestação de serviço em virtude de tal benefício.
A decisão do STF é elogiável porque além de representar a melhor interpretação do Direito, desonera o empregador da obrigação ao recolhimento da contribuição previdenciária sobre os valores de salário maternidade pagos pela previdência social à mulher na gestação e/ou logo após o nascimento do filho, propiciando, assim, a contratação de mulheres no mercado de trabalho, em prestígio ao princípio da isonomia.
Ainda que o acórdão não tenha sido disponibilizado, gerando dúvidas sobre eventuais modulação de seus efeitos, certo é que, como foi proferida em sede de repercussão geral, vincula todos os órgãos jurisdicionais e não somente às partes envolvidas conforme estabelece o ordenamento processual civil, nos artigos 927, III e V1.
Isso porque nosso ordenamento jurídico privilegia o caráter vinculativo dos entendimentos adotados pelo E. Supremo Tribunal Federal sob o rito da repercussão geral, como se verifica do art. 489, § 1º, VI.2 do CPC.
Os entendimentos sedimentados nas Cortes Superiores devem ser seguidos pelas demais instâncias da estrutura judiciária também em virtude dos princípios da isonomia, da segurança jurídica e da economia processual, ainda mais tratando-se de questões repetitivas e que não envolvam análise de matéria fática.
Por outro lado, o ente tributante continua aplicando a legislação inconstitucional, tendo a Receita Federal do Brasil divulgado nota informando que o quanto restou decidido pelo STF só se aplica entre as partes daquele processo, até que seja expedido ato declaratório/normativo pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional.
Dessa forma, ainda se faz necessário que os contribuintes busquem o Judiciário para fazer jus ao direito de não recolherem contribuição previdenciária sobre a parcela correspondente ao salário maternidade ante sua manifesta inconstitucionalidade, o que já vem sendo reconhecido, inclusive em sede de tutela antecipada, conforme recente julgamento realizado pela Justiça Federal de São Paulo3.
Sendo assim, imperioso que os contribuintes se socorram ao Judiciário para obterem tutela jurisdicional excluindo da base de cálculo das contribuições previdenciárias (cota patronal) as verbas pagas a título de salário maternidade, suspendendo-se a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do artigo 151, inciso V do Código Tributário Nacional4.
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1- Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:
(...) III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;
V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.(negritamos).
2- Art. 489. São elementos essenciais da sentença:
§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória,
VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
3- 5017667-24.2020.4.03.6100, tutela antecipada deferida em 11 de setembro de 2020, pela 25ª Vara Federal.
4- Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001).
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*Daniele Lambert da Cunha é sócia do escritório Eduardo Jardim Advogados Associados, advogada tributarista.
*Jose Eduardo Burti Jardim é sócio do escritório Eduardo Jardim Advogados Associados, advogado tributarista.