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Telemedicina em tempos de pandemia

Com o objetivo de evitar aglomerações em consultórios, departamentos médicos, pronto-atendimentos e hospitais, o Ministério da Saúde publicou a portaria 467/20 que dispõe sobre o caráter excepcional e temporário da Telemedicina.

17/9/2020

Há meses estamos vivendo em condições sanitárias como poucas vezes se viu na história da humanidade.

Atormentados por um vírus ainda não dominado pela comunidade de cientistas, tomamos toda cautela necessária no nosso dia a dia, a fim de continuarmos com nossas obrigações, ainda que de forma adaptada a essa atual realidade.

E é neste cenário que empregadores e empregados se reinventam para dar continuidade às relações de trabalho, afinal, o mundo não pode parar. Embora a preocupação com a saúde e a segurança do trabalho já faça parte das obrigações empresariais, hoje essa realidade tomou uma proporção ainda maior, já que se trata de uma pandemia e o bem tutelado passa a ser o da coletividade.

Desde a declaração do estado de calamidade pública, inúmeras normas e protocolos foram publicados para nortear os procedimentos de cuidados no ambiente de trabalho, como medida a evitar a propagação da infecção da covid-19. Dessa forma, os departamentos médicos que prestam serviços às empresas passaram a exercer papel singular junto aos departamentos de Recursos Humanos.

Com o objetivo de evitar aglomerações em consultórios, departamentos médicos, pronto-atendimentos e hospitais, o Ministério da Saúde publicou a portaria 467/20 que dispõe sobre o caráter excepcional e temporário da Telemedicina.

Cabe lembrar que a MP 927/20, que caducou em 20/7/20, dispunha em seu art. 15 sobre a suspensão da obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, trazendo apenas como exceção os exames demissionais.

Não tendo sido convertida em lei ordinária a então MP 927/20, a suspensão da obrigatoriedade dos exames médicos ocupacionais não prevalece mais. Logo, até que se publique nova norma a respeito, as empresas devem continuar com a realização desses exames dentro do prazo legal.

Com efeito, a Telemedicina poderá ser utilizada em caráter excepcional e enquanto durar as medidas de enfrentamento ao coronavírus, seja para a realização dos exames médicos ocupacionais, seja para a realização de exames clínicos e complementares.

Contudo, para se considerar válido um exame médico ocupacional realizado via Telemedicina alguns requisitos deverão ser observados pelo profissional da saúde.

O primeiro requisito é o uso obrigatório da tecnologia da informação e comunicação, ou seja, o médico deverá entrar em contato com o paciente, por algum meio da tecnologia que possibilidade a teleconsulta, pode ser por WhatsApp, Skype ou outra plataforma de videochamada. O trabalhador deve ser esclarecido sobre o procedimento da Telemedicina, firmando, inclusive, termo de consentimento.

O segundo requisito está relacionado ao registro obrigatório em prontuário médico dos dados clínicos necessários para a condução do caso: data, hora e a tecnologia da informação e comunicação utilizada para o atendimento.

Os médicos poderão se utilizar da Telemedicina para emitir atestados médicos e receitas médicas, através de assinatura eletrônica. Dessa forma, as empresas poderão cumprir com a obrigação da realização dos exames médicos ocupacionais sem colocar em risco a saúde do trabalhador.

A Associação Nacional de Medicina do Trabalho publicou em maio/2020 um guia prático sobre a atuação dos médicos do trabalho e orientações sobre o atendimento remoto, o que aqui chamamos de Telemedicina, sobre o suporte que o médico deve através da teletriagem, teleorientação, teleconsulta e teleinterconsulta, evitando-se assim, que as pessoas portadoras de sintomas leves causem superlotação no sistema de saúde.

Em arremate, importante ressaltar que a Telemedicina não substitui exames médicos exigidos em algumas atividades laborais, como hemogramas, audiometrias e outros em que o trabalhador deve estar presente em clínicas ou laboratórios para a sua realização. Isso também se aplica ao exame físico direto no trabalhador sempre que assim o médico do trabalho entender necessário, com o controle do fluxo de atendimento, a fim de se evitar aglomerações de trabalhadores.

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*Renata Macedo Rangel é pós-graduada em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela PUC/RS. Assessora do IX Tribunal de Ética e Disciplina da OAB. Sócia da Advocacia Macedo Rangel.





*Ricardo Calcini é mestre em Direito pela PUC/SP. Professor de pós-graduação em Direito do Trabalho da FMU. Palestrante e instrutor de eventos corporativos "in company" pela empresa Ricardo Calcini | Cursos e Treinamentos.

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