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Isenção de multa no contrato de locação por "transferência" para home office

O home office é uma realidade que mesmo antes da pandemia já estava em expansão, ainda que de forma tímida. Todavia, com o compulsório isolamento social, as empresas se viram obrigadas a adotar o trabalho remoto para seus trabalhadores.

16/9/2020

Em tempos de pandemia o “contrato de locação” gerou diversas discussões, sendo uma delas a possibilidade de flexibilização do valor do aluguel diante do inquestionável impacto econômico que muitos brasileiros sofreram em seus lares.

Outra discussão que poderá tomar as mesmas proporções da flexibilização do aluguel gira em torno da possibilidade de os contratos de locação serem agora impactados por conta da implantação definitiva do home office. Vejamos.

home office é uma realidade que mesmo antes da pandemia já estava em expansão, ainda que de forma tímida. Todavia, com o compulsório isolamento social, as empresas se viram obrigadas a adotar o trabalho remoto para seus trabalhadores e, depois, muitas delas constataram que esse modus operandi funcionou de forma satisfatória, gerando benefícios não só para elas, mas também para os seus trabalhadores, e passaram a adota-lo como regra e não mais como exceção.

Ocorre que muitos trabalhadores, em especial os de grandes empresas, celebraram contrato de locação em decorrência unicamente de sua transferência de local de trabalho, sendo que em alguns casos até passaram a receber “auxílio moradia”. Porém, com a adoção definitiva do home office, não há mais interesse na manutenção do contrato de locação, já que os trabalhadores podem exercer suas funções em suas cidades de origem. Nesse caso, seria justo ao trabalhador/locatário arcar com a multa por devolução antecipada do imóvel?

Sabe-se que a lei do inquilinato prevê a dispensa de multa se a devolução do imóvel decorrer de transferência de local de trabalho. A questão é se a implementação do home office caracterizaria ou não hipótese de exclusão da multa.

Dessa forma, é necessário interpretar a lei voltando nossos olhares para sua real finalidade. E sob essa ótica nos inclinamos a defender que os trabalhadores que celebraram contrato de locação em virtude de sua transferência de local de trabalho e que, com a adoção do home office como nova política da empresa, retornaram para a sua cidade de origem, podem se beneficiar do dispositivo legal que dispensa o pagamento de multa.

Com efeito, não é razoável impor ônus ao locatário para findar o contrato de locação quando o celebrou exclusivamente em decorrência de sua transferência. Isto porque, muitas vezes, a pessoa já possui imóvel em outra cidade e arca com gastos como internet, água, luz, etc, em duplicidade. De outro lado, é mister resguardar também a figura do locador.

Assim sendo, em primeiro lugar é de todo conveniente ao locatário buscar uma composição amigável com locador para reduzir a multa aplicável em razão da rescisão antecipada. A redução se mostra adequada para ambas as partes.

Entretanto, caso o locador se mostre relutante quanto a negociação da multa, acreditamos existirem argumentos consideráveis para o locatário recorrer ao Judiciário, a exemplo do que fizeram aqueles que buscaram a redução do aluguel.

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*Elisa Dias Ferreira é semi-sênior da Divisão de Consultoria do escritório Braga & Garbelotti – Consultores e Advogados.

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