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RPPS: Contagem do prazo de 5 anos no cargo para efeito de aposentadoria

Esse tema é importante porque diz respeito à enorme gama de servidores e servidoras públicas que se encontram na busca por completar as regras de transição e obterem a aposentadoria integral.

15/9/2020

O Supremo Tribunal Federal concluiu, no dia 21 de agosto de 2020, o julgamento do tema 578 (RE 662.423), que discutiu a contagem do prazo de 5 anos no cargo público para fins de aposentadoria integral no RPPS.

Foi fixada a seguinte tese:

1) Ressalvado o direito de opção, a regra de transição do art. 8º, inciso II, da Emenda Constitucional nº 20/98 somente se aplica aos servidores que, quando da sua publicação, ainda não reuniam os requisitos necessários para aposentadoria.

2) Em se tratando de carreira pública escalonada em classes, a exigência instituída pelo art. 8º, inciso II, da Emenda Constitucional nº 20/98, de cinco anos de efetivo exercício no cargo no qual se dará a aposentadoria, deverá ser compreendida como cinco anos de efetivo exercício na carreira a que pertence o servidor.

Esse tema é importante porque diz respeito à enorme gama de servidores e servidoras públicas que se encontram na busca por completar as regras de transição e obterem a aposentadoria integral.

Obviamente, deve ser observada a regra tempus regit actum e, assim, o conteúdo desse julgamento se aplica, a princípio, para os servidores e servidoras alcançados pelas regras de transição estabelecidas pela emenda constitucional 20/98, posteriormente revogadas pela emenda constitucional 41/03:

Art. 8º - Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas, é assegurado o direito à aposentadoria voluntária com proventos calculados de acordo com o art. 40, § 3º, da Constituição Federal, àquele que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na Administração Pública, direta, autárquica e fundacional, até a data de publicação desta Emenda, quando o servidor, cumulativamente:

I - tiver cinquenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher;

II - tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria;

III - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:

a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e

b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.

Porém, vislumbramos grande importância na definição do modo como é computado o tempo de 5 anos no cargo público, pois este requisito da permanência de 5 anos no cargo continua a aparecer na legislação aplicável ao RPPS, ainda que em outras bases e circunstâncias.

A análise do tema 578 do STF também deve levar em consideração as diferenças na forma de estipulação da remuneração existentes na iniciativa privada e no serviço público. Se na atividade privada ocorre a livre negociação entre as partes, sujeitas apenas a alguns parâmetros gerais da legislação trabalhista, no setor público a remuneração é rigidamente definida pela legislação que define as carreiras públicas e as atribuições dos cargos – inclusive o aspecto remuneratório.

Assim, deve-se atentar a essa particularidade que alcança o setor público: a maior parte das carreiras públicas são estruturadas a partir de um “plano de carreira” escalonado, onde ocorre a progressão funcional e remuneratória a partir de determinado transcurso de tempo (um ano, dois anos, etc), aferido pelos setores de Gestão de Pessoas dos respectivos órgãos públicos.

Essa característica da promoção dos servidores públicos pode ser muito bem compreendida a partir da doutrina clássica do Direito Administrativo, ilustrada aqui pela obra de Oswaldo Aranha Bandeira de Mello:

“A promoção corresponde ao movimento ascendente do funcionário público, dentro do quadro, pela ascensão à classe superior na carreira, com simples melhoria de vencimentos, ou ascensão ao grau superior na carreira, com aumento de responsabilidade e de dificuldade de atribuições, ou, então, com a subida na hierarquia do cargo ou função.”

(Princípios Gerais de Direito Administrativo, vol. II, Rio de Janeiro: Forense, 1969, p. 377)

Existem, por outro lado, alguns cargos de provimento isolado, que são ocupados para o exercício de funções específicas, e será para esses, em particular, a exigência de 5 anos integralmente cumpridos nesta posição.

Para os demais cargos públicos, que ordinariamente são organizados em carreiras com escalas graduais, serão computados 5 anos transcorridos ao longo da carreira: não se trata de novos e sucessivos cargos, mas um mero desdobramento e evolução do mesmo cargo público – ocupado ao longo de diversos anos.

Assim, digno de elogios esse posicionamento firmado pelo STF no tema 578.

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*Marco Aurélio Serau Junior é diretor científico do IEPREV – Instituto de Estudos Previdenciários.





*Roberto de Carvalho Santos é presidente do IEPREV – Instituto de Estudos Previdenciários.

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