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Recuperação Judicial e capítulo essencial no PRJ: Equalização de dívidas tributárias

A aprovação de um Plano de Estabilização, via equalização das dívidas fiscais, pela Assembleia de Credores, uma vez homologado, possui e deve possuir força vinculativa suficiente entre as partes.

15/9/2020

As mais recentes decisões do STJ sobre recuperação judicial são animadoras (CC 159.998/RJ; REsp 1.630.632/SP). Cada vez mais questões complexas e ligadas à essência da Recuperação Judicial, especialmente seu Plano (PRJ), têm recebido como destinatário competente o Juízo Universal, como já tivemos a oportunidade de defender (RTFP, Ano 21, vol. 112, p.232). E, como novidade, são questões afetas a garantias, extensão de dívidas, rendimento de juros, penhoras e substituição de penhoras, como ainda condições de pagamentos, índices e descontos, etc., inclusive, quanto a débitos constituídos e com execução fiscal ajuizada já em curso – perceba-se a extensão dos julgados - encontrando amparo, justamente nessas recentes decisões, havendo em comum a elas, precisamente, a definição da competência do juízo universal para decidir sobre essas questões, e às demais afetas e similares, como aliás, deve ser, conforme defendemos sempre.

Um dos pontos de convergência para a fixação da competência, junto ao Juízo Falimentar, nesses casos, é o fato de que tais condições são parte integrante do PRJ apresentado e aprovado pela Assembleia de Credores (AC). Esse é o ponto essencial, que merece destaque.

Em outras palavras, quanto mais conteúdo já constar do PRJ, quanto mais definido for esse plano de equalização dos débitos tributários (não se limitando a definições sobre carências, taxas de juros, evolução e redução de endividamento, liberação de ativos penhorados, troca de garantias, tudo como parte importante e essencial do PRJ) – de modo a render uma maior probabilidade de êxito do próprio PRJ, e especialmente, se tiver sido aprovado pela Assembleia Geral de Credores – maiores as chances de, sobre esses temas, vir o Judiciário, posteriormente, reconhecer como competente o Juízo Universal falimentar, cabendo a eles decidir sobre os pontos controvertidos, e, dessa forma, garantindo uma maior previsibilidade, bem como probabilidade de êxito, na prática, do PRJ apresentado e aprovado (ex. salvaguarda de ativos especiais e essenciais, garantias, nível de endividamento, penhoras, etc.)

Ou seja, a aprovação de um Plano de Estabilização, via equalização das dívidas fiscais, pela Assembleia de Credores, uma vez homologado, possui e deve possuir força vinculativa suficiente entre as partes, especialmente, quanto aos Tesouros correspondentes, bem como a seus representantes legais, junto aos juízos próprios e singulares, prevalecendo portanto, sob todos os aspectos, juridicamente possíveis, a sua alçada e competência inclusive, o entendimento final do Juízo Falimentar como competente para tanto.

Tais deliberações judiciais consagram nada além do que a garantia e observância plena aos Princípios da Preservação da Empresa e empregos, como expressão máxima da proteção da dignidade humana, da liberdade de iniciativa e da liberdade econômica.

Percebe-se, pelo ânimo judicial das decisões em referência, ser alvissareira a convergência de entendimento sobre ser mesmo o mais competente, o Juízo Universal, ainda que, se deva, sempre, no mínimo considerar as preocupações e ponderações das Fazendas, como também do Administrador Judicial.

E note-se que assim se dá, justamente, pois, uma vez nada tratando o PRJ sobre tais questões, deve, de fato, prevalecer o entendimento de ser competente, ante a ausência de definição coletiva (inclusive sob a forma de negócio jurídico processual), o juízo singular de cada um daqueles correspondentes aos executivos fiscais em curso, justamente, para decidir sobre eventuais questões afetas (penhoras, troca de garantias, substituição de ativos, liberação de bens, juros, etc...), vez que sobre elas, são, de fato, o juízo universal, fixada sua competência material, como juízo competente, em primeiro lugar e, concentrando a jurisdição plena sobre aquela matéria, quais sejam, todas afetas aos seus próprios executivos fiscais, sem qualquer chance de modificação superveniente.
Com efeito, assim o é, e pareça dever ser mesmo, pois na ausência de vontade superveniente, por ato bilateral explícito, para convergência do tratamento jurídico especial a ser aplicado – o que se teria, pois, com a aprovação de tais itens num PRJ – não se altera, assim, a materialidade e, pois, a competência e a jurisdição material atinente a essas matérias.

Todavia, justamente, de forma a se cristalizar e fixar, definitivamente, essa nova competência material, de maneira mais afeta, pois, ao juízo de delibação e deliberação do Juízo falimentar, atenta-se, pois, em defesa de um primado simples, porém substancialmente poderoso, i.e., o simples critérios da especialidade e voluntariedade. Aqui, o interesse primário é o interesse da Assembleia de Credores, pois, por definição legal, busca a realização do ideal da manutenção da empresa e dos empregos, o bem comum, a personificação da dignidade humana, na preservação da riqueza, dos empregos e das empresas, na convergência do interesse público com o interesse primário, para a recuperação dos ativos geradores de renda e riqueza.

Portanto, tratar também dos passivos tributários no PRJ (em detalhes) vem se mostrando aliás, essencial, seja para conferir maior previsibilidade e segurança às decisões, seja para viabilizar uma boa execução do PRJ aprovado.

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*Gustavo Brechbühler é sócio advogado na área Tributarista do escritório Murayama, Affonso Ferreira & Brechbühler Advogados. Especialista em Direito Financeiro e Tributário pela UFF/RJ.

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