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O ato natimorto do Ministério da Saúde: Reflexões sobre a portaria 2.309 de agosto de 2020

O ato normativo que beneficiária trabalhadores que contraíssem covid-19 em virtude do seu trabalho, garantindo para estes direitos como auxílio doença, estabilidade e recolhimento de FGTS durante afastamento das atividades laborais por mais de 15 dias, poderia gerar custo altíssimo para o patrão.

10/9/2020

A publicação da portaria 2.309 de 28 de agosto de 2020, parecia demasiadamente diferente das políticas adotadas pelo governo federal no tocante ao trabalhador, o Governo está fortalecendo o setor empresarial, para, segundo ele, fomentar empregos e crescimento para o País.

Assim, o ato normativo que beneficiária trabalhadores que contraíssem covid-19 em virtude do seu trabalho, garantindo para estes direitos como auxílio doença, estabilidade e recolhimento de FGTS durante afastamento das atividades laborais por mais de 15 dias, poderia gerar custo altíssimo para o patrão.

Explico, a portaria mencionada elencou como “doença ocupacional coronavírus SARS-CoV em atividades de trabalho”, o que geraria inúmeros direitos inclusive eventuais indenizações aos próprios familiares destes trabalhadores que contraíssem a doença coronavírus SARS-CoV, durante o labor. Todavia, no atual governo a política empresarial adotada vai de encontro com o ato normativo, assim a portaria foi tornada sem efeito em 02 de setembro, poucos dias após sua publicação.

Portanto, teve efeitos por 02 dias talvez, a publicação no Diário Oficial da União, do Ministério da Saúde, a portaria 2.345 de setembro tornou sem efeito a primeira portaria 2.309, de agosto.

A portaria que morreu subitamente garantiria estabilidade de um ano no emprego ao trabalhador, caso adquirisse a doença no ambiente laboral, o texto natimorto também trazia uma série de atualizações de doenças relacionadas ao trabalho – LDRT. O governo retornou ao status quo, a política adotada pelo Governo não manteria uma portaria, com um rol tão amplo para proteção do empregado.

Importante ressaltar que, o Supremo Tribunal Federal já manifestou-se no sentido favorável ao reconhecimento da covid-19 como doença laboral, ainda mais em casos de trabalhadores da Saúde, expostos diretamente e risco maior de contato com a doença.

Há geração de um risco para o patrão advinda de um ato normativo do atual governo e não se sabe como foi concebido, mas sabe-se que já nasceu morto. Viveu alguns dias e morreu imediatamente, assim segue a vida, alguns vivem e outros morrem, não sobrevivem é a lei da vida, não é mesmo.

O que torna a situação lúdica é o desencontro de dados e informações do próprio setor administrativo do Governo, porque certamente a pessoa que criou a norma não foi a mesma que a tornou sem efeito; pois se caso isso tivesse ocorrido não poderíamos deixar de imaginar que o ministro interino acordou após um sonho ou um pesadelo, as duas possibilidade se confundem ainda com as datas, não se sabe se o sonho foi no dia 28 de agosto ou no dia 02 de setembro, nem mesmo a ordem de ambos os acontecimentos.

O trocadilho e a brincadeira, trazem uma reflexão valiosa: Considerar que um ato normativo de grande importância, no momento atual, como a proteção por parte do Poder Executivo, daquele cidadão que está exposto ao agente nocivo covid-19, foi ceifado com celeridade anormal tratando-se de gestão Pública tão burocrática como a brasileira.

Nascimentos normativos como estes são raros hoje em dia e quando nascem, por algum lapso de consciência momentâneo, morrem em seguida, o que será do trabalhador sem esta Portaria, ainda usufruímos da lei 8.213/90 que traz a previsão de em sendo comprovado o nexo entre a doença e trabalho será devido auxilio doença.

Precisamos ficar atentos as mortes não somente de brasileiros pela covid-19, mas de nossas legislações relativas aos direitos sociais, como esta, porque não somente os novos morrem, mas os velhos também estão morrendo, em todos os casos.

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*Daiane Dias Rodrigues é advogada, pós-graduada em Direito Previdenciário e mestranda em Direito.

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