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Incidência da contribuição previdenciária sobre o adicional de 1/3 de férias

Aguarda-se o pronunciamento do STF em relação à modulação dos efeitos da decisão proferida, ou seja, o Supremo Tribunal Federal deverá decidir se fixa uma data específica para início da aplicação do novo entendimento.

10/9/2020

Em julgamento realizado no dia 31/8/20, o STF decidiu pela incidência da contribuição previdenciária sobre os valores pagos pelas empresas aos seus empregados a título de remuneração do adicional de 1/3 das férias.

Ocorre que o mesmo tema havia sido julgado em março de 2014 pelo STJ que, à época, havia decidido que os valores pagos a título de terço constitucional de férias possuíam natureza indenizatória/compensatória e não constituiriam ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre tal verba não seriam devidas as contribuições ao INSS a cargo da empresa.

Com base no entendimento do STJ a respeito do tema, muitas empresas passaram, a partir de 2014, a deixar de recolher a contribuição ao INSS sobre o adicional de 1/3 das férias.

Quando da decisão proferida pelo STJ, algumas empresas ingressaram com ações individuais visando obter pronunciamento judicial que lhes assegurasse a não incidência da contribuição previdenciária sobre o adicional de 1/3 de férias. De outro lado, muitas empresas simplesmente passaram a aplicar o entendimento do STJ em relação ao tema, sem qualquer ação judicial.

Com a mudança do entendimento a respeito deste assunto em decorrência da recente decisão proferida pelo STF, as empresas – em quaisquer desses cenários – passaram a estar expostas ao risco da existência de um novo grande passivo relacionado às contribuições previdenciárias em questão.

Aguarda-se o pronunciamento do STF em relação à modulação dos efeitos da decisão proferida, ou seja, o Supremo Tribunal Federal deverá decidir se fixa uma data específica para início da aplicação do novo entendimento.

Caso contrário – sem modulação dos efeitos da sua decisão – a incidência das contribuições vale desde sempre. Isso significa, em outras palavras, que o passivo existente para as empresas será ainda maior, já que as contribuições não realizadas nos últimos 5 (cinco) anos serão devidas e, provavelmente, cobradas pelo Fisco.

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*Henrique Soares Melo é sócio da área trabalhista do escritório Nogueira, Haret, Melo e Maroli Advogados (NHM Advogados).





*Florence Haret Drago é sócia da área tributária do escritório Nogueira, Haret, Melo e Maroli Advogados (NHM Advogados).

 

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