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Atualizações sobre o julgamento do ano: IPCA-E x TR – A saga

Após diversas sustentações orais e diante do adiantado da hora, a sessão de julgamento foi adiada e retomada no dia 26/8, quando então o ministro relator, Gilmar Mendes, votou para afastar a TR.

3/9/2020

No último dia 12 de agosto teve início o tão esperado julgamento acerca da constitucionalidade ou não do índice de atualização dos débitos trabalhistas introduzido pela reforma trabalhista: a taxa referencial (TR).

Após diversas sustentações orais e diante do adiantado da hora, a sessão de julgamento foi adiada e retomada no dia 26/8, quando então o ministro relator, Gilmar Mendes, votou para afastar a TR. Para o relator, deve ser aplicado o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, deverá passar a incidir a taxa Selic, prevalecendo então os mesmos índices de correção monetária e juros aplicáveis para as condenações cíveis em geral.

Após o voto do ministro relator, novamente houve adiamento da sessão que foi retomada no dia 27/8, ocasião em que votaram os ministros Alexandre de Moraes, Roberto Barroso e Cármen Lúcia, que acompanharam o ministro Gilmar Mendes e os ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio, que abriram divergência para julgar improcedente o pedido e declarar a inconstitucionalidade da TR.

Com o empate de 4 a 4 (estavam ausentes à sessão o ministro Luiz Fux, impedido nesse julgamento e, por motivo de licença médica, o ministro Celso de Mello), o ministro Dias Toffoli (presidente) pediu vista dos autos.

Portanto, até o momento, há oito votos pela inconstitucionalidade da aplicação da TR. Permanece empatada, no entanto, a votação acerca de qual índice deve substitui-la. Há 4 votos no sentido de aplicar o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a taxa Selic e 4 votos para utilizar somente o IPCA-E.

Em nota, a Presidente da Anamatra, Noemia Garcia Porto, alertou para o fato de que as ações em julgamento tratam do índice de atualização monetária, porém o STF adentrou em outra discussão que diz respeito a instituto jurídico distinto que são os juros de mora, procedendo à junção desses dois institutos exclusivamente para fins de créditos trabalhistas. Segundo ela, caso isso venha a prevalecer, os créditos de trabalhadores reconhecidos pela Justiça do Trabalho terão menor correção monetária em comparação aos demais créditos em geral, pois a atualização pela Selic muito se assemelharia à atualização pela TR e ficariam de fora os juros de mora.

Durante a sessão de julgamento, o ministro Lewandowski já havia chamado a atenção para o fato de que os juros moratórios e a correção monetária são institutos distintos e que os Tribunais de Justiça, em questões cíveis, aplicam índices diversos, desde que oficiais, mais os juros moratórios.

Há quem diga agora que o voto do ministro Dias Toffoli, seja lá para que lado for, decidirá apenas o julgamento em questão, não resolvendo os demais casos que tramitam perante a Justiça do Trabalho, pois o resultado da votação será de 5 a 4 quando, na verdade, seriam necessários 6 votos para a declaração ou não da constitucionalidade de lei. Contudo, não me parece ser essa a conclusão mais acertada, pois em relação ao mérito propriamente dito da ação, é fato que já se formou a maioria absoluta pela declaração da inconstitucionalidade do uso da TR como índice de atualização dos débitos trabalhistas.

Resta então aguardar o voto do ministro Dias Toffoli para que, além da declaração de inconstitucionalidade da TR, seja definido qual índice será fixado no lugar, bem como eventual modulação dos efeitos dessa decisão que, segundo o ministro Alexandre de Moraes, devem ser retroativos à norma que estabeleceu a TR como índice de correção.

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*Paula Corina Santone é sócia da área trabalhista do escritório Rayes & Fagundes Advogados Associados.

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