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A obrigatoriedade de cobertura do teste sorológico do novo coronavírus seria fake?

A decisão da ANS, pela inclusão do teste sorológico no rol de cobertura obrigatória pelos planos de saúde, traz condições despropositadas.

1/9/2020

Na data de 13/8/20, a Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) decidiu pela inclusão, no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde de cobertura obrigatória pelos planos de saúde suplementar, dos testes sorológicos (IgG ou anticorpos totais), que detectam se uma pessoa já produziu anticorpos após o contágio pelo novo coronavírus.

Ocorre que, diferentemente do que a maioria dos consumidores brasileiros que são beneficiários de planos de saúde foram levados a pensar, não há tantos motivos para comemoração.

As manchetes dos jornais anunciaram a nova obrigatoriedade da cobertura desse exame como um ótimo sinalizador, para a sociedade, da existência de mais uma ferramenta para minar o alastramento do vírus. Assim, os planos de saúde se uniriam ao SUS em prol de um mapeamento, cada vez mais próximo da realidade, dos números de brasileiros ou residentes no país já contagiados.

Mas, infelizmente, o resultado da decisão de hoje não deverá ter tanta funcionalidade assim.

O que não foi amplamente divulgado foi que a agência dispôs duas listas de critérios para que essa cobertura seja obrigatória: uma lista de critérios positivos (ou critérios de inclusão) e uma lista de critérios negativos (ou critérios de exclusão).

A primeira, com os critérios positivos, traz as condições e exigências mínimas para que o teste seja coberto pelos planos de saúde. A segunda lista, por sua vez, traz critérios negativos, ou seja, elenca condições que, caso presentes, afastam a possibilidade da exigibilidade de cobertura pelo plano.

E, para surpresa e frustração dos beneficiários e da população em geral, posto ser o controle do novo coronavírus uma questão de saúde pública, a ANS trouxe como uma das possibilidades de exclusão de obrigatoriedade da cobertura do teste pelo plano de saúde a seguinte hipótese: “pacientes cuja prescrição tem finalidade de rastreamento (screening), retorno ao trabalho, pré-operatório, controle de cura ou contato próximo/domiciliar com caso confirmado”.

Ora, detectar quantas pessoas já foram infectadas pelo novo coronavírus e avaliar a situação daqueles que tiveram contato com elas é uma ferramenta de monitoramento bastante útil de combate ao vírus. Se tal finalidade é considerada excludente da obrigatoriedade de custeio do exame pelos planos de saúde, há uma limitação significativa das possibilidades de sua realização.

Para além disso, essa restrição também carrega um peso enorme e difícil de se manter: fere, inegavelmente, a autonomia do médico no exercício de sua profissão. Isso se dá porque, caso se concretize, na prática, a imposição desse critério de exclusão, provavelmente haverá a exigência de uma justificativa, pelo médico assistente, da solicitação da realização do exame do paciente para, então, só assim, o plano de saúde avaliar se conseguirá encaixar o caso na lista excludente apresentada pela ANS.

Apesar de termos acreditado, precipitadamente, ser mais um passo no combate à pandemia que assola gravemente nosso país, a decisão de ontem parece mais uma espécie de medida “para inglês ver”.

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*Idalina Cecília Fonseca da Cunha é advogada especialista em Direito Médico e da Saúde, sócia do Costa Mendonça, Brito & Cunha Sociedade de Advogadas, mestre em direito pela Universidade Federal de Pernambuco (UFPE) e professora universitária.

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