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Licenciamento de antenas e o 5G no Brasil

No Brasil, a instalação de antenas requer licenciamento prévio, o que envolve procedimentos burocráticos e por vezes conflitos de competência entre os entes. Vale lembrar que sobre o tema há legislação em âmbito Federal, Estadual e Municipal. Por essa razão, no presente artigo serão abordadas questões relacionadas à infraestrutura de antenas e as dificuldades da implementação dessa tecnologia.

28/8/2020

Para a implementação da tecnologia 5G no país, assim como aconteceu com tecnologias anteriores como a do 4G e 3G, faz-se necessário o desenvolvimento da infraestrutura de transmissão de voz e dados, sobretudo por meio de antenas próprias.

No Brasil, a instalação de antenas prescinde de licenciamento, o que sempre foi uma questão complexa, por envolver procedimentos burocráticos, conflitos de competência entre variados entes federativos e pareceres emitidos por leigos na matéria.

Para que se tenha uma ideia, a instalação de antenas para telefonia celular possui legislação federal, estadual e municipal. Assim, em determinado município há de se seguir norma específica com restrições de zoneamento, preservação ambiental e distanciamento de escolas e hospitais, enquanto em outro município, as regras podem ser completamente distintas.

Na prática, para a instalação de uma antena, a empresa interessada tem que conhecer as normas do município e buscar imóveis que atendam a todas as restrições. Muitas vezes as restrições são tamanhas que a busca de imóveis se restringe a poucas localidades, o que acaba fazendo com que proprietários aumentem o valor, elevando o custo para aquisição ou locação.

Porém, não basta observar a legislação municipal, havendo a necessidade de verificar as leis estaduais e federal, as quais muitas vezes são conflitantes. Esse arcabouço legal sobreposto foi um dos responsáveis pelo atraso na implementação da tecnologia celular no país e pela grande judicialização do tema, fato que poderá se repetir na implementação específica do 5G.

Ao longo dos anos, instalou-se uma verdadeira confusão entre os entes, o que acabou gerando a necessidade de uma legislação mais específica e federal, o que veio a ocorrer com a “Lei das Antenas” (lei 13.116 de 20/4/15), que logo em seu artigo 1º preceitua: “Esta lei estabelece normas gerais aplicáveis ao licenciamento, instalação e compartilhamento de infraestrutura de telecomunicações, com o propósito de torná-lo compatível com o desenvolvimento socioeconômico do País”.

Sendo a exploração dos serviços de telecomunicações de competência da União, de acordo com o art. 21, XI da Constituição Federal e com o advento da lei das antenas tratando especificamente do tema, a perspectiva lógica era a de que o licenciamento de antenas seria facilitado, o que infelizmente não aconteceu.

Os municípios passaram a fiscalizar e impor condições para o licenciamento de antenas com base em regulamentações para o uso do solo ou ainda para a preservação da saúde pública. E muitas vezes, baseavam-se em meras especulações sobre radioatividade ou danos à saúde, sem prova técnica para uma tecnologia existente em todo o planeta.

Além disso, a burocracia contribuiu para atrasar o licenciamento à medida que os pedidos de empresas interessadas tinham um trâmite muito lento, com muitas exigências e dúvidas do próprio funcionário da administração pública. Em um mundo onde a tecnologia evolui rapidamente, retardar um licenciamento por muito tempo pode fazer com que a tecnologia se torne obsoleta.

Nos últimos anos, cientes de tais dificuldades e da necessidade de estar conectado à modernas tecnologias, as dificuldades diminuíram, mas não cessaram. As empresas de telecomunicações buscam alternativas à instalação de antenas tradicionais, com equipamentos menores que não necessitem de licenciamento ou tenham uma apreciação simplificada pelo Poder Público para não atrasar o cronograma de implementação.

Além de todas essas dificuldades, tem-se um atraso de cronograma no lançamento do edital do 5G por parte da Anatel, que deverá ser publicado somente em 2021, motivo pelo qual, as empresas operadoras de telecomunicações buscam viabilizar uma solução denominada 5G de transição (5G DSS) com compartilhamento dinâmico de espectro, que entrega uma velocidade dez vezes superior o 4G.

Tal solução é um meio termo entre o 4G e o 5G capaz de alternar as frequências de forma dinâmica para obter maior velocidade de conexão, algo provisório enquanto se aguarda a implementação definitiva do 5G no país.

Nesse texto foram abordadas, sobretudo, questões relacionadas a infraestrutura de antenas, e nos próximos abordarei outros aspectos como quais serão os fornecedores de equipamentos a serem autorizados pela Anatel (teste “piloto” realizado pela TIM para o 5G utilizou equipamentos HUAWEI, empresa que está envolvida em uma grande polêmica) e o que a Coréia do Sul vem investindo para implementação do 6G em poucos anos.

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*Francisco Gomes Júnior é advogado na OGF Advogados. Graduado pela PUC/SP. Pós-graduado em Processo Civil (GV Law) e em Direito Regulatório das Telecomunicações (UNB - Universidade de Brasília).

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