Motivados pela persistência dos efeitos da pandemia no Brasil, muitos presos têm pedido à Justiça para cumprirem prisão domiciliar, alegando razões sanitárias. Mas será que a possibilidade de contágio dentro de um estabelecimento prisional, por si só, é motivo suficiente para a concessão dessa benesse? A jurisprudência do STJ é em sentido negativo.
Inicialmente, deve-se considerar que, em regra, estão presentes razões concretas que motivaram as prisões dessas pessoas: risco de fuga, necessidade de assegurar a aplicação da lei, exigência de segurança da produção da prova durante o processo etc. são motivos que normalmente levaram o Judiciário a decretar a preventiva nos casos concretos. As fragilidades de fiscalização e de segurança de uma residência são absolutamente incompatíveis com a gravidade dessas circunstâncias. E a pandemia não as faz desaparecer.
Ademais, pondera o STJ, é “(…) necessário (…) que o eventual beneficiário do instituto demonstre: a) sua inequívoca adequação no chamado grupo de vulneráveis do covid-19; b) a impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra; e c) risco real de que o estabelecimento em que se encontra, e que o segrega do convívio social, causa mais risco do que o ambiente em que a sociedade está inserida” (AgRg no HC 586.396, DJe 30/6/20). Ou seja, mesmo que o requerente pertença a grupo de risco – o que deve ser provado pelo preso – “considerando as medidas sanitárias adotadas pelo sistema penitenciário e a afirmação da capacidade do sistema de prestar assistência médica e de dar os devidos encaminhamentos, não há como substituir a prisão preventiva pela domiciliar” (HC 576.065, DJe 30/6/20).
_________