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Projeto de lei propõe a adoção de medidas emergenciais ao setor esportivo e paradesportivo em resposta à pandemia

A persistir a falta de boa vontade legislativa para examinar as propostas, muito em breve o projeto irá perder sua finalidade, já que as necessidades iminentes dos clubes de pequeno porte e dos profissionais que atuam na área, tendem a se perder.

20/8/2020

Diante da impossibilidade de seguir normalmente com as competições esportivas em meio à pandemia, diversas medidas estão sendo tomadas com o objetivo de minimizar o impacto da atual crise às entidades desportivas.

Tramita em regime de urgência no Plenário da Câmara dos Deputados, o projeto de lei 2428/20, que traz algumas propostas a serem implementadas ao setor esportivo, enquanto vigorarem as regras de distanciamento social.

Umas das medidas trazidas pelo Projeto de Lei diz respeito à prorrogação dos prazos de patrocínio para eventos esportivos e paradesportivos. Se o projeto for aprovado, os prazos serão automaticamente prorrogados por um ano, o que deve trazer vantagens tanto aos patrocinadores quanto às agremiações esportivas.

Mesmo com a volta gradual das competições esportivas, a ausência de público presencial fez com que a exposição das empresas patrocinadoras diminuísse. Ainda que muitos times estejam promovendo marcas de patrocinadores por meio das mídias digitais, tal medida não é equiparável ao marketing comumente gerado nos jogos com torcida.

Essa situação, aliada à falta de caixa das empresas patrocinadoras resultante da crise econômica, fez com que muitos contratos de patrocínio esportivo fossem renegociados ou até mesmo rescindidos.

Assim, o Projeto de Lei busca, de um lado, preservar as agremiações esportivas dos cortes de patrocínios e, de outro, resguardar aos patrocinadores o direito de, em vista do que já dispendido em benefício dos clubes e que seguem gastando com patrocínios, terem seus nomes divulgados devidamente. Ou seja, o Projeto de Lei propõe a prorrogação dos contratos, sem novos ônus para os patrocinadores.

Do ponto de vista tributário, o alongamento dos prazos dos patrocínios traz impactos relevantes em relação à dedutibilidade de despesas para fins de apuração do Imposto de Renda, com base na lei 11.438/06.

Outra medida que o projeto de lei propõe é a concessão de moratória por até 12 meses dos débitos tributários com a União Federal, às pessoas jurídicas que atuam no setor esportivo e que têm uma receita bruta anual de até R$ 4,8 milhões. Caso o projeto seja aprovado, os débitos serão pagos em parcelas iguais, sujeitas à correção monetária, a partir do 13º mês após a publicação da lei.

Ao contrário da prorrogação dos prazos de patrocínio, que não apresenta um limite de faturamento para ser concedida, a moratória é destinada apenas às agremiações esportivas de pequeno porte, as quais, usualmente, são as mais afetadas em tempos de crise de econômica, como a instaurada pela COVID-19.

No âmbito específico do futebol, a proposta interessa bastante aos times menores, visto que a maioria deles participa de campeonatos somente no primeiro semestre do ano (os campeonatos estaduais). Assim, mesmo com a retomada e conclusão das competições estaduais, os clubes de pequeno porte sofreram com a ausência de receitas provenientes de bilheteria, já que os jogos têm sido realizados sem torcida, o que, por consequência, também levou a uma redução das vendas de uniformes, e outros itens comercializados pelas equipes.

O projeto de lei prevê, ainda, medida voltada não só aos próprios atletas, mas também aos demais profissionais envolvidos no esporte, como treinadores, técnicos, psicólogos e fisioterapeutas, que raramente são amparados pela legislação desportiva brasileira.

De acordo com o projeto, será garantida a complementação de um salário mínimo na renda mensal de profissionais da área esportiva que tenham rendimento inferior a dois salários mínimos por mês e que não possuam outra fonte de renda ou recebam qualquer outro benefício do Governo.

Essa previsão é positiva, uma vez que visa a proteger profissionais, que, devido ao fato de não terem exposição na mídia, ficam mais suscetíveis a cortes salariais e demissões em épocas de crise econômica.

Porém, é necessário destacar que, se de fato for garantida essa complementação, ela estará sujeita ao Imposto de Renda do ano seguinte, assim como o auxílio emergencial, nos termos da lei 13.998/20. Ou seja, se com a complementação da renda os profissionais obtiverem rendimentos tributáveis acima do limite de isenção, eles deverão acrescentar nas declarações de renda o valor do salário mínimo complementado.

No que se refere ao financiamento dos benefícios propostos, o projeto de lei sugere que, além de outras fontes de recursos, sejam utilizados 3% da arrecadação das loterias. A lei 13.756/18 já prevê que parcela da verba advinda das loterias deve ser destinada à promoção do esporte. Portanto, o que o projeto propõe é o aumento desse percentual.

Como última medida, o projeto de lei propõe a proibição do corte de fornecimento de energia elétrica, água e serviços de telecomunicação às pessoas jurídicas do setor esportivo, em casos de inadimplência. Essa previsão, apesar de questionável, está em consonância com o decreto 10.282/20, que listou, dentre os serviços e atividades essenciais, as “academias de esporte de todas as modalidades”.

De um modo geral, é interessante notar que os benefícios propostos pelo projeto de lei abrangem várias modalidades esportivas, focando também nos esportes olímpicos e paralímpicos, que, por não terem a mesma visibilidade que o futebol no Brasil, sujeitam-se ainda mais a cortes de patrocínio e diminuição de recursos financeiros nesse momento de crise.

Projeto de lei 2.428/20, já foi aprovado pelo Senado e agora tramita na Câmara dos Deputados, onde se encontra desde maio. O fato é que três meses já se passaram sem que os Deputados tenham se movimentado de forma efetiva para aprova-lo. A persistir a falta de boa vontade legislativa para examinar as propostas, muito em breve o projeto irá perder sua finalidade, já que as necessidades iminentes dos clubes de pequeno porte e dos profissionais que atuam na área, tendem a se perder. Enfim, parece que estamos diante de mais uma boa ideia que não é levada adiante, por falta de interesse político.

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*Rafael Marchetti Marcondes é advogado, consultor da área tributária do escritório Pinheiro Neto Advogados, professor na EPD e no IBET, doutor e mestre em Direito Tributário pela PUC/SP, MBA in Sports Management pelo ISDE/FC Barcelona, especialista em Direito Tributário pela FGV/SP.

*Lorenzo Midea Tocci é advogado, associado da área tributária do escritório Pinheiro Neto Advogados.

*Andressa Kimati Petri é associada da área tributária do escritório Pinheiro Neto Advogados.

 








*Este artigo foi redigido meramente para fins de informação e debate, não devendo ser considerado uma opinião legal para qualquer operação ou negócio específico. 

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