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O PL 3.887/20 decreta o fim das Holdings?

Não sei ao certo se tal alteração foi intencional ou não. Mas certo é que pretender a cobrança de 12% sobre o resultado positivo da equivalência patrimonial decretará a extinção das holdings no Brasil, sem levar em conta aspectos muito particulares desse tipo de entidade.

19/8/2020

Como parte de uma suposta reforma tributária, o ministro Paulo Guedes entregou pessoalmente ao Congresso Nacional o projeto de lei (PL) em questão, cujo objetivo principal é a unificação de duas contribuições sociais – o PIS e a Cofins – além da eliminação de uma série de benefícios e isenções relativamente a tais tributos.

Como sabido, há dois regimes de cobrança desses tributos: o cumulativo (que não admite a tomada de créditos sobre aquisições de insumos) e o não-cumulativo (com alíquotas maiores, mas que prevê a tomada desses créditos).

O regime cumulativo está normatizado na lei 9.718 e o não-cumulativo nas leis 10.637 e 10.833 e suas alterações posteriores. Essas três leis foram emendadas em 2014 pela lei 12.973 para fazer referência ao artigo 12 do decreto-lei 1.598, também emendado, sobre a definição de receita bruta:

“Art. 12 A receita bruta compreende:

I – o produto da venda de bens nas operações de conta própria;

II – o preço da prestação de serviços em geral;

III – o resultado auferido nas operações de conta alheia; e

IV – as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica não compreendidas nos incisos I a III.

Segundo essa redação, parece óbvio que, numa holding, o resultado da aplicação do método da equivalência patrimonial classifica-se como receita bruta, independentemente do regime de apuração.

Todas as três leis citadas preveem que “resultado positivo da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido e os lucros e dividendos derivados de participações societárias, que tenham sido computados como receita", podem ser excluídos da base de cálculo das contribuições.

Todavia, o PL, tal como apresentado, em seu artigo 130, incisos VIII, XVII e XX, revoga esse dispositivo sem que qualquer substitutivo tenha sido incluído no seu texto.

Além disso, uma primeira leitura do PL indica que o regime cumulativo, com alíquota de 5,8%, fica restrito às instituições financeira e afins elencadas no seu artigo 42.

Em assim sendo, todas as demais – exceto aquelas de setores tratados de forma particular no PL – serão tributadas no regime não cumulativo à alíquota de 12%, entre elas as holdings, que, pela sua natureza, praticamente não terão créditos de insumos para compensar com a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) devida.

Não sei ao certo se tal alteração foi intencional ou não. Mas certo é que pretender a cobrança de 12% sobre o resultado positivo da equivalência patrimonial decretará a extinção das holdings no Brasil, sem levar em conta aspectos muito particulares desse tipo de entidade.

O resultado prático dessa mudança é um significativo aumento da carga tributária das pessoas físicas proprietárias de holdings de participações societárias em empreendimentos produtivos sem as prometidas contrapartidas que evitem um aumento nessa carga. Uma tributação de patrimônio travestida? Um confisco?

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*Francisco Papellás Filho é diretor da Divisão de Consultoria do escritório Braga & Garbelotti – Consultores e Advogados.

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