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É facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações para eleição majoritária

O presente livro tem como principal escopo resolver esse problema, apresentando a teoria das ações eleitorais e modelos para promotores, advogados e juízes eleitorais.

19/8/2020

A coligação deve ter denominação própria, que poderá ser a junção de todas as siglas dos partidos políticos que a integram, sendo a ela atribuídas as prerrogativas e obrigações de partido político no que se refere ao processo eleitoral, devendo funcionar como um só partido político no relacionamento com a Justiça Eleitoral e no trato dos interesses interpartidários.

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*Francisco Dirceu Barros é procurador Geral de Justiça do Estado de Pernambuco. Mestre em Direito. Especialista em Direito Penal e Processo Penal. Professor na pós-graduação de Prevenção e Segurança Pública.

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Confira mais sobre o “Manual de Prática Eleitoral” da Editora JH Mizuno:

Da atenta leitura dos julgados do TSE, constamos, com pesar, a quantidade de ações que são julgadas sem julgamento do mérito por erro procedimental quanto à legitimidade ativa, quanto à legitimidade passiva, por serem intempestivas e por outros erros que denotam ausência de conhecimento do desenvolvimento teórico das ações eleitorais, fato que contribui para que pessoas que não estão legitimadas ao exercício do mandato assumam cargos públicos. O presente livro tem como principal escopo resolver esse problema, apresentando a teoria das ações eleitorais e modelos para promotores, advogados e juízes eleitorais.

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