A Proposta:
Quando estava no início da faculdade de Direito, um dos meus primeiros professores me disse que o Direito era a ferramenta das relações sociais e, por mais simplório que isso possa parecer, há verdade no que foi dito. O Direito explica como as coisas funcionam, a razão de ser de um jeito e não de outro. Por que pagamos impostos? O que significa liberdade de expressão? O que pode e o que não pode um policial fazer durante uma abordagem? O que faz um deputado, um governador ou um ministro? Qual o real sentido do voto? Enfim, o Direito está em tudo e em todo lugar1.
Considerando a complexidade da vida em sociedade nos tempos modernos, é essencial que nossos jovens tenham, ao menos, noções básicas de seus direitos e deveres como instrumento de emancipação e exercício da cidadania. Não é mais possível sustentar que tão importantes conhecimentos estejam restritos àqueles que fazem curso superior voltado para essa área. É uma das disciplinas que mais se manifesta no dia a dia das pessoas e não pode ser um mistério, ou pior, um mecanismo de aproveitamento daqueles que detém o conhecimento, sobre aqueles que não o possuem.
A nossa Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (LINDB) é clara em seu artigo 3º ao dizer que “ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece”.
É fácil perceber a impossibilidade de se conhecer todas as leis existentes e em vigor no nosso ordenamento jurídico, mas é razoável que se exija esse conhecimento de todos? O artigo 205 da nossa Constituição da República reconhece que a educação é direito de todos. Reconhece que a educação é dever do Estado e da família.
Ora, se a educação é dever do Estado (art. 205, CRFB), e o mesmo Estado obriga o conhecimento de todos a respeito da legislação (art. 3º, LINDB), é natural a conclusão de que o estudo do Direito, ainda que básico, é direito fundamental de todos e dever do Estado. Se é direito fundamental, não pode estar restrito ao ambiente universitário com público restrito. É também fundamental que esteja presente na formação básica do brasileiro, ou seja, nas escolas, nas grades de ensino médio.
Francisco Antonio Morilhe Leonardo2 aborda o tema e sugere que o ensino de Direito esteja inserido no currículo de sociologia nos colégios. No entanto, tenho uma pequena discordância com o autor.
Apesar de compreender a proximidade entre ambas as disciplinas, explorada por Francisco Leonardo, entendo que o ensino do Direito nas escolas, em especial no ensino médio, deve ter viés prático e minimamente teórico, não sendo desejável que esteja englobado na cadeira de sociologia, dada a interdisciplinaridade do estudo do Direito com praticamente todas as matérias já obrigatórias hoje em dia.
É importante que os alunos entendam a importância prática desse tipo de conhecimento e a sua utilidade no seu dia a dia. Apenas dessa forma será possível evidenciar, de verdade, a importância desse conhecimento. Aline Freire3 fala muito bem a respeito disso:
“A situação socioeconômica que a sociedade brasileira se encontra atualmente está, dentre muitos outros fatores, indiretamente relacionada à falta de conhecimento sobre seus direitos e deveres, ou seja, a falta de uma Educação de qualidade. Este é um dos pilares que garantem um bom desenvolvimento social e econômico para o país, já que possibilita evolução cada vez maior e mais rápida em termos de conhecimentos para o indivíduo. Conhecimento este que ajuda na formação do ser humano enquanto cidadão participativo no meio social, defendendo e protegendo seus direitos, se responsabilizando e cumprindo com seus deveres.”
A função da escola é também formar jovens cidadãos. É preparar os alunos para a vida adulta e para o mercado de trabalho que os espera. Como podem estar preparados se não possuem noção alguma do que é “contratar”? Arrisco dizer que o aprendizado de Direito tem maior relevância social que outras disciplinas que já fazem parte dos parâmetros curriculares. Não que diminuir um conhecimento em detrimento de outro seja desejável, no entanto, causa perplexidade que uma disciplina tão importante para a vida e o futuro dessas crianças não esteja contemplada na grade curricular, enquanto outras disciplinas de menor incidência em seu cotidiano tenham tamanha relevância. Lembremos que o voto no Brasil é obrigatório. Como é possível garantir a qualidade do voto se aqueles que votam sequer sabem como o sistema funciona? Como é possível manifestar verdadeiramente a vontade eleitoral quando sequer entendemos a contabilização dos votos? É também um ensinamento de cidadania a exposição a essa disciplina jurídica.
Não obstante, não se defende aqui o retorno da disciplina de “Educação Moral e Cívica”, imagem e produto da Ditadura Militar. Não há ensino da Moral. O que se busca é o ensinamento básico das regras que regulam a vida de todos, de cidadania. Não apenas do aluno, mas de toda a sua família e amigos; do meio em que vive. É preciso deselitizar o ensino do Direito e levá-lo ao máximo de pessoas possível. É preciso formar cidadãos e não apenas prepará-los para uma prova de admissão. E não falo apenas de elite econômica, mas quando o ensino é restrito a uma parcela da população, não há real democratização desse ensino.
Experimentamos um crescente número de cursos de Direito pelo Brasil desde o seu início em 1828 (São Paulo e Olinda), aumentando para 260 em 19974 e hoje para mais de 1200 cursos. Segundo estudo do IBGE5, o maior número de matrículas em 2017 em curso superior era para o curso de Direito: 879.234 matrículas, muito à frente do segundo colocado, pedagogia, com 714.345 matrículas. Isso mostra o interesse que o brasileiro tem pelo estudo do Direito. O mercado de trabalho não é grande o suficiente para absorver tantos profissionais, mas ainda assim muitos procuram os conhecimentos de Direito justamente pela sua importância, e levando e aplicando-os para outras carreiras.
Dessa forma, a proposta deste projeto é levar ao ensino médio noções básicas de Direito. Noções estas que passarão principalmente pelo viés prático. Entender quais são nossos direitos básicos: vida, igualdade, liberdades, entre tantos outros. Entender o que é o Estado e para que ele serve. Entender como participamos politicamente na sociedade, a importância do voto e a função daqueles que são eleitos. Entender noções básicas de tributos e como o Estado recolhe contribuições de todos nós. Meio ambiente e proteção ao consumidor, além de noções gerais de Direitos Humanos, são alguns exemplos daquilo que, a meu ver, devem ser conhecimentos obrigatórios para todos em fase de formação. A educação sobre as funções do Estado, da Lei e dos cidadãos passa por uma compreensão política das esferas do poder, importantes para a construção da cidadania6. Somos responsáveis pelo nosso futuro como povo, e este passa necessariamente pela educação.
A Metodologia:
Inicialmente, é preciso lembrar que, historicamente, o ensino do Direito é essencialmente expositivo. Mas qual a importância de saber Direito? É para saber sua essência e natureza, ou para saber lidar melhor com os problemas do dia a dia e com as dificuldades da vida em sociedade? Não se discute que é importante para o operador do Direito ter esses conhecimentos substanciais, mas isso se aplica à toda a sociedade? É a problematização do Direito que trará os melhores frutos para esse público alvo. Temos que deixar de lado a simples memorização passiva do conteúdo. O ensino participativo é muito mais eficiente7.
Como já deve parecer óbvio, a metodologia desse ensino passaria, necessariamente, pelo viés prático, práxis nos termos de Paulo Freire, ou seja, como fonte de conhecimento reflexivo e criação8. Roberto Freitas Filho diz, e particularmente concordo com a sua fala, que o “conceito de cultura jurídica é, portanto, relativo à práxis cotidiana do operador do direito, informada por uma determinada bagagem valorativa e conceitual que lhe é inculcada durante sua formação”9. Não se nega aqui a importância do conceitual10, mas se enaltece a prática e suas manifestações.
Ademais, o autor fala especificamente do operador do direito. Esse, de fato, precisa ter maiores entendimentos conceituais e teóricos da ciência que estuda. No entanto, para jovens do ensino médio, o que importa é colocar aquele conhecimento em prática. Enxergar no vendedor de bala uma manifestação do Direito. O conhecimento abre espaços para questionar e é questionando que se vai para frente, como forma de moldar o futuro social e político dessas pessoas.
A abordagem e o ensino jurídico são uma questão política11. É com esse conhecimento que evitamos pessoas alienadas e aprimoramos a qualidade, por exemplo, do voto. A metodologia proposta passa justamente pela exposição dos alunos a situações práticas cotidianas para que possam fomentar o pensamento crítico. E pela própria natureza do ensino jurídico e de seu público alvo, é como uma luva que se encaixam os ensinamentos de Paulo Freire, como bem colocado no trecho a seguir:
“o diálogo é uma exigência existencial. E, se ele é o encontro em que se solidarizam o refletir e o agir de seus sujeitos endereçados ao mundo a ser transformado e humanizado, não pode reduzir-se a um ato de depositar ideias de um sujeito no outro”12
E arremata o autor nas páginas seguintes:
“O que temos de fazer, na verdade, é propor ao povo, através de certas contradições básica, sua situação existencial, concreta, presente, como problema que, por sua vez, o desafia e, assim, lhe exige resposta, não só no nível intelectual, mas no nível da ação”13.
Nesse sentido, o professor deve auxiliar os próprios alunos a alcançar a resposta, estabelecendo verdadeiro diálogo nos termos apresentados por Paulo Freire. O Direito é muito intuitivo, já que normalmente já se possui uma noção mínima de justiça pelas exposições cotidianas. Trabalhos e atividades com troca e diálogo são o melhor caminho para a apoderação dos conteúdos. É importante que os alunos cheguem às suas próprias conclusões e entendam se aquelas conclusões são compatíveis com a realidade em que vivem.
Parece simples explicar a razão pela qual matar outra pessoa é proibido. No entanto, já não é tão simples explicar a razão de pagarmos tributos, especialmente quando o Estado não nos dá em retorno a contraprestação adequada.
A fim de contornar esse tipo de dificuldade pedagógica, as atividades envolveriam aulas teóricas, mas principalmente participativas. Questionamentos sobre situações corriqueiras, como a compra pela internet e a possibilidade de devolução do produto, ou a presunção de inocência que deve nortear uma abordagem policial, ou ainda a não rara negativa de prestar um serviço ou de vender um produto exposto ao público em razão da falta de troco no caixa do fornecedor, são apenas exemplos de instigação dos alunos em sala de aula. Não obstante, a metodologia deve ir além.
Rui Barbosa já defendia o método intuitivo14, defendendo uma reforma no ensino do Direito com o intuito de democratizá-lo, buscando, por mais irônico que possa parecer, a manutenção do Império15:
“Reforma dos métodos e reforma dos mestres: eis, numa expressão completa, a reforma escolar inteira (...). É necessário renovar-se o método, orgânica, substancialmente, em nossas escolas. Ou melhor, é preciso antes criar o método; porque aquele que existe entre nós não é um método de ensinar: é, ao contrário, o método de não aprender”16
O importante jurista criticava o método baseado na memória e na autoridade17, no qual se lia e repetia de forma acrítica aquilo que estava nos livros e na boca dos professores. Os alunos devem compreender a importância daquilo que estudam. Quando se é possível aplicar a teoria, esta impregna a mente e deixa seu caráter teórico apenas latente, dando lugar à predominância prática.
Com o intuito de estimular essa faceta prática, diversas atividades devem ser aprofundadas. A ideia de realizar um Tribunal do Júri de forma simulada é uma dessas atividades. Reunir os alunos e mostrar, de fato, como é a prática: o julgamento criminal realizado pelos próprios pares. Com isso é possível estimular o senso crítico de justiça dos alunos. O que é condenável? Ainda que exista crime e ele tenha sido cometido, merece o réu punição? A soberania dos veredictos é reflexo claro da liberdade e autonomia dos jurados na hora de decidirem. Uma atividade como essa não apenas explicaria um pouco do sistema penal brasileiro, mas estimularia o senso de justiça que tem em cada um dos educandos.
Outro exemplo de atividade é a criação, pelos alunos, de um regramento para suas próprias atividades na escola. O que se pode fazer durante o recreio? Como se deve usar o banheiro ou o material da escola? Quem deve fazer as regras? Simular a criação de uma Constituição para a realidade desses alunos pode trazer muito mais explicação sobre Direito Constitucional do que uma simples aula expositiva.
Darei um último exemplo para não parecer que aqui se busca transformar este modesto escrito em programa de ensino: a criação, pelos alunos, de uma sociedade. Conferindo liberdade total aos educandos, é possível observar como enxergam o mundo atualmente e onde cada um encontrará e enfrentará problemas. Como criarão as regras de convivência? Como entendem o conceito de igualdade e de liberdade? Basta a igualdade formal ou pensarão além, na igualdade material? Aqui há espaço ilimitado para a criatividade, o que será limitada apenas pela própria criação dos alunos. É estimulando esses jovens que será possível compartilhar o conhecimento necessário de Direito e cidadania.
Não adianta apenas mostrar como funciona o Direito, deixando o aluno aceitar, de forma passiva, o direito como um todo pronto e acabado18. É a necessidade de se possuir este conhecimento o fundamento deste projeto. E como já ponderava Augustin Gordillo:
“o conhecimento da realidade positiva não quer dizer servilismo a ela, nem automática modificação dos princípios sustentados diante de cada nova mudança no direito positivo; esse conhecimento deve unir-se ao conhecimento da realidade empírica, sociológica, psicológica, científica, etc, correspondente a se conjugar com a valoração indispensável a que o jurista, enquanto tal, não pode nunca renunciar. O importante é que as construções jurídicas não se façam somente com base em valorizações apriorísticas, mas também com base num conhecimento da realidade mesma”19
Assim, o projeto busca a participação ativa do aluno para apreender os conhecimentos básicos de Direito voltados ao cotidiano, ao exercício da cidadania e à proteção dos sujeitos de direitos. Com cidadãos mais conscientes, teremos políticos melhores, teremos uma sociedade melhor, teremos um país melhor.
Sempre se escuta que a educação é a base de tudo. Temos que parar de negligenciar a sua importância, que parece se manifestar apenas no discurso, e dar o enfoque necessário aos conhecimentos que, de fato, mudam a vida das pessoas.
A Conclusão:
Não parece difícil perceber a importância dos ensinos jurídicos para o dia a dia das pessoas. Quase todas as nossas relações interpessoais passam, de alguma forma, pela disciplina jurídica. Desde pegar um ônibus, até decidir morar com outra pessoa, gera uma diversidade de consequências, maiores ou menores, na esfera jurídica do decisor.
É imprescindível que a população tenha maior contato com esse conhecimento para que tenha maiores possibilidades de tomar decisões conscientes e condizentes com o seu verdadeiro querer. É pela consciência jurídica que a melhoria do voto será exponencial. É pela qualidade do voto que nossas políticas públicas melhorarão e, consequentemente, a qualidade de vida do brasileiro.
A manifestação de vontade do indivíduo é formalmente livre, mas enquanto não for consciente, sabedora de seus diversos caminhos e possibilidades, nunca será materialmente livre. Conhecer, ao menos, essa disciplina, é arma e ferramenta fundamental para todo aquele que vive em sociedade, seja para proteger-se de decisões ruins, seja para remediar situações já configuradas. Afinal, como bem colocava Foucault, “todo sistema de educação é uma maneira política de manter ou de modificar a apropriação dos discursos, com os saberes e os poderes que eles trazem consigo”20. Que ao menos estes sejam usados com consciência.
Mais do que nunca, a expressão “saber é poder” faz todo o sentido.
___________
1- HORTA, José Luiz Borges. Entrevista com o Professor José Luiz Borges Horta: o Bacharelado em Ciências do Estado da UFMG. In: REVICE. Revista de Ciências do Estado. v. 1. n. 1, p. 175-194, Belo Horizonte: UFMG, 2016, p. 179.
2- LEONARDO, Francisco Antonio Morilhe. Introdução do Ensino do Direito no Currículo de Sociologia, no Ensino Médio, da Escola Pública. Revista Jurídica Luso-Brasileira. n. 3. Lisboa: CIDP, 2015, p. 661-681. Disponível em: Clique aqui. Acesso em: 3 dez. 2019.
3- FREIRE, Aline Lima. A inserção de matérias jurídicas nas escolas de ensino básico. Revista Jurídica Luso-Brasileira. n. 3. Lisboa: CIDP, 2015. Disponível em: Clique aqui. Acesso em: 15 nov. 2019.
4- SILVA, Elza Maria Tavares. Ensino de Direito no Brasil: perspectivas históricas gerais. Psicologia Escolar e Educacional. v. 4. n. 1. Campinas, 2000. Disponível em: Clique aqui. Acesso em: 3 dez. 2019.
5- IBGE. Censo da Educação Superior 2017: Divulgação dos Principais Resultados. Brasília: IBGE, set. 2018. Disponível em: Clique aqui. Acesso em: 1 dez. 2019.
6- ROCHA, Leonel Severo. Ensino do Direito e Cultura Política. Conferência Ministrada no XVII Encontro Brasileiro de Faculdades de Direito. Maringá: Universidade de Maringá, 19 out. 1989, p. 89. Disponível em: Clique aqui. Acesso em: 3 dez. 2019.
7- BLASI, Paulo Henrique. O Ensino do Direito Público: aspectos metodológicos. 2010, p. 61. Disponível em: Clique aqui. Acesso em: 3 dez. 2019.
8- FREIRE, Paulo. Pedagogia do Oprimido. 69. ed. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 2019, p. 127.
9- FILHO, Roberto Freitas. As normas abertas e o método do ensino jurídico. In: GHIRARDI, José Garcez; FEFERBAUM, Marina. (org.). Ensino do Direito em Debate: Reflexões a partir do 1º Seminário Ensino Jurídico e Formação Docente. São Paulo: Direito GV, 2013, p. 73. Disponível em: Clique aqui. Acesso em: 30 nov. 2019.
10- Importância essa principalmente para o operador, que é de quem Roberto Freitas Filho trata em sua passagem, transcrita logo antes.
11- ROCHA, Leonel Severo. Ensino do Direito e Cultura Política. Conferência Ministrada no XVII Encontro Brasileiro de Faculdades de Direito. Maringá: Universidade de Maringá, 19 out. 1989, p. 78. Disponível em: Clique aqui. Acesso em: 3 dez. 2019.
12- FREIRE, Paulo. Pedagogia do Oprimido. 69. ed. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 2019, p. 109.
13- Ibid., p. 120.
14- ROCHA, Leonel Severo. Ensino do Direito e Cultura Política. Conferência Ministrada no XVII Encontro Brasileiro de Faculdades de Direito. Maringá: Universidade de Maringá, 19 out. 1989, p. 85. Disponível em: Clique aqui. Acesso em: 3 dez. 2019.
15- Ibid., p. 79-80.
16- BARBOSA, Rui. In: ROCHA, Leonel Severo. Ensino do Direito e Cultura Política. Conferência Ministrada no XVII Encontro Brasileiro de Faculdades de Direito. Maringá: Universidade de Maringá, 19 out. 1989, p. 86. Disponível em: Clique aqui. Acesso em: 3 dez. 2019.
17- Ibid., p. 86.
18- BLASI, Paulo Henrique. O Ensino do Direito Público: aspectos metodológicos. 2010, p. 62. Disponível em: Clique aqui. Acesso em: 3 dez. 2019.
19- GORDILLO, Augustin. Princípios gerais de direito público. São Paulo: RT, 1977, p. 13-14.
20- FOUCAULT, Michel. A ordem do discurso. Tradução de Laura Fraga de Almeida Sampaio. 3. ed. São Paulo: Edições Loyola, 1996, p. 44. Disponível em: Clique aqui. Acesso em: 10 dez. 2019.
__________
BARBOSA, Rui. In: ROCHA, Leonel Severo. Ensino do Direito e Cultura Política. Conferência Ministrada no XVII Encontro Brasileiro de Faculdades de Direito. Maringá: Universidade de Maringá, 19 out. 1989. Disponível em: Clique aqui. Acesso em: 3 dez. 2019.
BLASI, Paulo Henrique. O Ensino do Direito Público: aspectos metodológicos. 2010. Disponível em: Clique aqui. Acesso em: 3 dez. 2019.
FILHO, Roberto Freitas. As normas abertas e o método do ensino jurídico. In: GHIRARDI, José Garcez; FEFERBAUM, Marina. (org.). Ensino do Direito em Debate: Reflexões a partir do 1º Seminário Ensino Jurídico e Formação Docente. São Paulo: Direito GV, 2013. Disponível em: Clique aqui. Acesso em: 30 nov. 2019.
FOUCAULT, Michel. A ordem do discurso. Tradução de Laura Fraga de Almeida Sampaio. 3. ed. São Paulo: Edições Loyola, 1996. Disponível em: Clique aqui. Acesso em: 10 dez. 2019.
FREIRE, Aline Lima. A inserção de matérias jurídicas nas escolas de ensino básico. Revista Jurídica Luso-Brasileira. n. 3. Lisboa: CIDP, 2015. Disponível em: Clique aqui. Acesso em: 15 nov. 2019.
FREIRE, Paulo. Pedagogia do Oprimido. 69. ed. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 2019.
GORDILLO, Augustin. Princípios gerais de direito público. São Paulo: RT, 1977.
HORTA, José Luiz Borges. Entrevista com o Professor José Luiz Borges Horta: o Bacharelado em Ciências do Estado da UFMG. In: REVICE, Revista de Ciências do Estado. v. 1. n. 1, p. 175-194, Belo Horizonte: UFMG, 2016.
IBGE. Censo da Educação Superior 2017: Divulgação dos Principais Resultados. Brasília: IBGE, set. 2018. Disponível em: Clique aqui. Acesso em: 1 dez. 2019.
LEONARDO, Francisco Antonio Morilhe. Introdução do Ensino do Direito no Currículo de Sociologia, no Ensino Médio, da Escola Pública. Revista Jurídica Luso-Brasileira. n. 3. Lisboa: CIDP, 2015, p. 661-681. Disponível em: Clique aqui. Acesso em: 3 dez. 2019.
ROCHA, Leonel Severo. Ensino do Direito e Cultura Política. Conferência Ministrada no XVII Encontro Brasileiro de Faculdades de Direito. Maringá: Universidade de Maringá, 19 out. 1989. Disponível em: Clique aqui. Acesso em: 3 dez. 2019.
SILVA, Elza Maria Tavares. Ensino de Direito no Brasil: perspectivas históricas gerais. Psicologia Escolar e Educacional. v. 4. n. 1. Campinas, 2000. Disponível em: Clique aqui. Acesso em: 3 dez. 2019.
_______