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Créditos de PIS e Cofins na transição do regime cumulativo para o não cumulativo

De acordo com a lei 9.718/98, a apuração do PIS e da Cofins, incidentes sobre o faturamento, foram originalmente instituídas no regime cumulativo, cujas alíquotas são, respectivamente, 0,65% e 3%.

14/8/2020

Recentemente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), quando do julgamento do RE 587.108, em sede de repercussão geral, se manifestou sobre os créditos de PIS e Cofins na transição do regime cumulativo para o regime não cumulativo.

De acordo com a lei 9.718/98, a apuração do PIS e da Cofins, incidentes sobre o faturamento, foram originalmente instituídas no regime cumulativo, cujas alíquotas são, respectivamente, 0,65% e 3%. Nesse regime não existe a possibilidade de a pessoa jurídica deduzir custos, despesas e encargos da base de cálculo das contribuições.

Posteriormente, com o advento das leis 10.637/02 e 10.833/03, foi instituído o regime não cumulativo para apuração da base de cálculo do PIS e da Cofins, quando passou a ser permitido o abatimento de certos custos, encargos e despesas, previamente estipulados pela legislação. No entanto, tal método não cumulativo teve as alíquotas majoradas, sendo 1,65% para PIS e 7,6% para Cofins.

Tais leis estabeleceram que, ao realizar a transição do regime cumulativo para o não cumulativo, o contribuinte poderia reconhecer crédito tributário de acordo com as alíquotas do regime cumulativo, quais sejam, 0,65% para o PIS e 3% para a Cofins.

Constatou-se, portanto, o reconhecimento de creditamentos de PIS e Cofins minorados, com base nas alíquotas do sistema cumulativo, frente aos débitos majorados, com base nas alíquotas do sistema não cumulativo.

Sendo assim, muitos contribuintes ingressaram com ações judiciais a fim de contestar o creditamento de PIS e Cofins a menor, buscando o reconhecimento da afronta ao princípio da não cumulatividade, a fim de que pudessem realizar o creditamento às alíquotas pertinentes ao regime não cumulativo.

Como já dito, tal matéria foi examinada em sede de repercussão geral pelo STF, que se manifestou no sentido de que não viola o princípio da não cumulatividade a impossibilidade de creditamento de despesas  incorridas no sistema cumulativo, uma vez que tais créditos são presumidos e o direito ao desconto surge somente com as despesas incorridas, custos ou encargos após a vigência do regime não cumulativo.

Desta forma, restaram vencidos os contribuintes, uma vez que o relator do caso apreciado em sede de repercussão geral, ministro Edson Fachin, concluiu que são constitucionais as alíquotas de transição definidas pelas leis 10.637/02 e 10.833/03.

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*Bianca Soares de Nóbrega é supervisora da Divisão do Contencioso do Braga & Garbelotti – Consultores e Advogados.

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