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Regulamentação da escrituração de CCB e de CCR por instituições financeiras

Circular deve levar praticidade, eficiência e segurança jurídica a operações de crédito realizadas no ambiente online

13/8/2020

As regras para a escrituração de Cédulas de Crédito Bancário (CCB) e de Cédulas de Crédito Rural (CCR) por instituições financeiras foram regulamentadas pelo Banco Central (BCB). A autarquia editou a circular 4.036/20, detalhando orientações da lei 13.986/20, que permitiu a emissão desses títulos sob a forma escritural, por meio do lançamento em sistemas eletrônicos de escrituração.

A circular já está em vigor e complementa outras medidas promovidas pelo legislador e pelo BCB para modernizar a regulamentação de títulos de crédito, com o intuito de adequá-la à realidade de novos modelos de negócios, como os digitais, e impulsionar sua utilização pelo mercado”, explica o advogado especialista em direito bancário e mercado de capitais Fábio de Souza Aranha Cascione, sócio-fundador do Cascione.

No texto, o BCB estabelece que as instituições financeiras somente poderão realizar a escrituração de CCB e CCR representativas de suas operações de crédito. Além disso, ele determina que a emissão escritural seja realizada por lançamento em sistemas eletrônicos próprios de escrituração.

Operacionalização

O BCB exige ainda o cumprimento de outras condições. De acordo com a circular, os sistemas eletrônicos de escrituração da instituição financeira devem permitir: a emissão dos títulos sob a forma escritural, por ordem do tomador do crédito; a inserção no título das informações exigidas pela legislação (vide o artigo 42-A da lei 10.931/04, no caso de CCB, e o artigo 10-D do decreto-lei 167/67, no caso de CCR); e o controle da titularidade efetiva ou fiduciária dos títulos.

Além disso, as instituições financeiras devem disponibilizar instrumentos de pagamento ao devedor, para liquidação das obrigações constituídas no título; controlar o fluxo financeiro dos títulos, inclusive antecipações; notificar os devedores em casos de negociação dos títulos; e realizar o registro ou o depósito dos títulos em um sistema de registro ou de depósito centralizado operado por entidade registradora ou depositário central autorizado pelo BCB.

São ainda necessárias a disponibilização, por meio de uma interface eletrônica, de informações sobre os títulos aos devedores, aos seus titulares ou beneficiários de garantia constituída sobre eles ou a outros interessados legalmente qualificados; e a emissão de certidão, permitida inclusive de forma eletrônica, de inteiro teor do título, a pedido do devedor ou de interessados legalmente qualificados, no prazo de até um dia, contendo todas as informações que permitam a adoção de providências de registro de garantias perante entidades registradoras.

Em adição a requisitos específicos, o BCB exige que as instituições financeiras interessadas na escrituração desses títulos de crédito deverão ainda adotar procedimentos que assegurem a integridade, a autenticidade e a validade dos títulos escriturados”, diz Cascione.

 Para fins da assinatura eletrônica de CCB e CCR emitidas sob a forma escritural, o texto regulamentar admite certificações digitais e outros métodos seguros de identificação, como senhas eletrônicas, códigos de autenticação emitidos por dispositivos pessoais e intransferíveis e identificação biométrica. “Isso confere mais segurança jurídica às instituições financeiras e mais agilidade à concessão do crédito, o que é especialmente interessante para instituições que operam em modelo totalmente digital”, afirma Aaron Papa de Morais, associado da área de Meios de Pagamento e Inovação Financeira do escritório Cascione.

Transferência de escrituração

A circular 4.036/20 possibilita a transferência da escrituração de CCB ou CCR, emitida em favor de uma instituição financeira originalmente responsável pela escrituração em seu sistema eletrônico, para o sistema eletrônico de outra instituição financeira. Contudo, essa operação só pode ser realizada se a venda do título pela instituição originadora do crédito ocorrer de forma definitiva, sem coobrigação, e se houver acordo operacional entre a instituição originadora do crédito e a instituição de destino da escrituração.

Previsão legal

A lei 13.986/20 previu que os sistemas eletrônicos de escrituração seriam mantidos em instituições financeiras ou entidades autorizadas pelo BCB a exercer a atividade de escrituração eletrônica (vide o artigo 27-A, parágrafo único, da lei 10.931/04, e o artigo 10-A, §1º, do decreto-lei 167/67).

Editada em abril, a lei incluiu dispositivos na lei 10.931/04 e no decreto-lei 167/67 para conferir ao BCB poderes para estabelecer as condições para o exercício da escrituração eletrônica, autorizar e supervisionar o exercício dessa atividade pelas instituições autorizadas e regulamentar a emissão, a assinatura, a negociação e a liquidação de CCB e CCR emitidas sob a forma escritural.

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*Fábio de Souza Aranha Cascione é sócio-fundador do escritório Cascione Pulino Boulos Advogados.






*Aaron Papa de Morais
é colaborador da área de Meios de Pagamento e Inovação Financeira do escritório Cascione Pulino Boulos Advogados.

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