No dia 13 de maio, o Brasil celebrou 132 anos da lei Áurea, mesmo não havendo muito a festejar, visto que nossa abolição fora tardia e sem reparação aos escravos libertados. Infelizmente, vivemos um processo histórico de continuidade.
A nossa legislação, segundo o art. 149 do Código Penal, classifica como trabalho análogo ao escravo: a atividade forçada, privação da liberdade de ir e vir, condições degradantes, jornadas exaustivas, as quais coloquem em risco a saúde e a vida do trabalhador (urbano e rural).
Nas palavras de Jairo Lins de Albuquerque Sento-Sé (SENTO-SÉ. 2001, p. 27), o trabalho escravo é aquele em que o empregador sujeita o empregado à situação degradante e de exploração, incluindo situações péssimas no meio ambiente laboral, a grande maioria se submete ao constrangimento físico e moral, indo desde a deformação do seu consentimento ao celebrar o vínculo empregatício até a proibição imposta de resilir o vínculo.
No ano passado, 1.054 (um mil cinquenta e quatro) trabalhadores foram encontrados em situação análoga à escravidão em todas as indústrias, uma redução em relação aos 2.604 (dois mil e sessenta e quatro) de 2012, segundo dados do governo. Desde 1995, mais de 54 (cinquenta e quatro) mil trabalhadores foram encontrados em trabalho escravo por auditores fiscais.
Dados de 2018 do Global Slavery Index apontaram que cerca de 369 (trezentos e sessenta e nove) mil pessoas vivem em regime de escravidão no Brasil.
Há preocupações atuais sobre a violação exacerbada do direito do trabalho e os direitos humanos, sobre isso o senador Paulo Paim em entrevista à Agência Senado disse: “Infelizmente, o trabalho escravo é uma realidade no Brasil e com a pandemia a tendência é aumentar o trabalho escravo. No desespero, na fome, na miséria, pessoas vão se sujeitar a qualquer tipo de atividade e aí aumenta a exploração".
Alguns países, estados e cidades, diante da enfermidade epidêmica, estabeleceram regras mais rígidas quanto à circulação de pessoas e o funcionamento de estabelecimentos públicos e particulares, inclusive com decretos de lockdown a exemplo do que ocorreu no Estado do Pará1.
Uma das categorias mais afetadas é o trabalhador doméstico, inúmeras empregadas (cujo gênero predomina nesse tipo de atividade), além de não terem seus direitos trabalhistas respeitados, são coagidas pelos seus empregadores e por vezes sendo acometidas pelo Coronavírus, visto o contato diário, uso do transporte público, falta de EPI’s, e, por consequência, acabam vítimas do vírus e sendo vetores de transmissão para os seus familiares e próximos, vale ressaltar, que na nossa região a atividade foi tida como essencial pelos decretos municipais.
Existem serviços domésticos através de diaristas que, em grande quantidade as empregadas trabalham em regime de servidão, a Professora Daniela Cal2 em entrevista ao site “Brasil de Fato”, relata que além da herança escravocrata, o estado do Pará tem o costume da circulação de crianças principalmente pobres que são trazidas para a capital com o objetivo de realizar trabalho doméstico na casa de famílias.
Essa herança da cultura patriarcal e de coisificação, crianças são vulneráreis e por vezes se encontram a serviço de alguém, trabalhando no âmbito doméstico, executando em troca de alimentação, moradia e acesso a estudo em rede pública (após o período de trabalho).
Segundo a professora Daniela Cal, nosso Estado tem a cultura de trazer crianças do interior para executarem na capital o trabalho doméstico, essa criança é vista como propriedade daquela casa, o que complica muito mais essa relação de servidão, é necessário encarar que o trabalho doméstico tem sua legislação específica, que tem que haver dignidade e os direitos respeitados, lembrando que até pouco tempo não era comparado a todos os direitos do trabalhador do art. 7 da Constituição Federal de 1988.
São muitos os casos ainda de trabalhadores em atividades domésticas ou consideradas essenciais (construção civil, varejo, supermercados, hospitais, farmácias, entre outros) que são acometidos da doença por não serem respeitadas por seus empregadores as regras da Organização Mundial da Saúde com o fornecimento de EPI’s, as regras de distanciamento e isolamento.
Importante mencionar ainda, que o artigo 29 da MP 927, de 22 de março de 2020, não se considerava como doença ocupacional a contaminação pelo coronavírus, tal artigo fora suspenso pelo STF3, portanto se torna obrigação do empregador adotar todas as medidas necessárias para evitar a contaminação de seus funcionários, sob pena de ser considerada doença ocupacional, podendo ensejar até condenação em danos extrapatrimoniais.
Desde o início da pandemia causada pelo novo Coronavírus, o governo federal, apesar de negar os efeitos da Covid-19 e atuar em sentido contrário às medidas de isolamento social, publicou uma série de medidas provisórias flexibilizando regras e direitos trabalhistas logo após decretar estado de calamidade pública no país.
Com as flexibilizações das leis trabalhistas, das reduções de garantias e fiscalizações, muitos dos trabalhadores que continuam ativos, estão sujeitos a novos riscos causados pela doença COVIS 19, e estão mais expostos ao risco “pretérito” de serem subjugados à condição análoga à de escravo.
Sobre o trabalhador no âmbito rural, na nossa região, detectamos que com o aumento do número de queimadas em florestas tropicais, onde se utiliza a mão de obra análoga ao trabalho escravo, em período que as fiscalizações feitas pelos órgãos como IBAMA e MPT diminuíram por virtude da pandemia.
Além da dificuldade geográfica da nossa região, da ínfima instrução dos trabalhadores rurais para efetiva denúncia ou do acesso ao meio de comunicação devido à pobreza. Segue a reflexão trazida pelo site Repórter Brasil, no qual assim menciona em artigo publicado4:
“Com a epidemia da covid-19 no Brasil, o governo federal diminuiu a fiscalização ambiental na Amazônia, já que parte dos agentes foi licenciada por ser do grupo de risco. A medida preocupou governadores da região Norte, como o Pará, que consideram o aumento dos índices de desmatamento. A redução das fiscalizações estimula crimes ambientais e trabalhistas, já que muitos trabalhadores são submetidos a condições degradantes nas atividades extrativistas (...) Na maioria dos casos, a atividade é a única possibilidade de renda para as famílias e trabalhadores, que vivem em assentamentos que dispõem de pouca ou nenhuma infraestrutura. Os patrões se aproveitam dessa condição de vulnerabilidade das comunidades assentadas para definir arbitrariamente o preço pago pelo que é extraído, além de cobrarem pela alimentação e equipamentos dos trabalhadores, criando uma dívida ilegal que é descontada do pagamento final. Nas frentes de trabalho, os extrativistas vivem em alojamento precário e, não raro, sofrem ameaças físicas e psicológicas.”
Todo esse cenário ora apresentado, resta evidenciado que o trabalho escravo contemporâneo teve um novo viés e aspecto nesse período de pandemia, pois além da falta de fiscalização, os trabalhadores exercerem seus serviços em condições sub-humanas, possuindo o agravante do contágio da doença, a qual mais está matando no mundo inteiro e se proliferando.
Somado a isto, os auxílios emergenciais concedidos pelo Governo Federal (com a intervenção do Congresso Nacional) demoraram a serem postos em prática e são diminutos para a garantia do mínimo suficiente para a sobrevivência dos trabalhadores, na sua grande maioria informais.
Na atual emergência sanitária, percebemos um desrespeito e inúmeras flexibilizações aos direitos trabalhistas e previdenciários, o aumento do desemprego e, portanto da pobreza, que causa a vulnerabilidade do ser humano e a coisificação deste.
Trabalhadores urbanos e rurais continuarão em situações de trabalho análogas ao escravo, nesse momento mais vulneráveis a contaminação do Covid-19 e muitos, consequentemente desempregados, se submetendo a trabalhos de servidão e podendo a vir a falecer, sem terem tido acesso às políticas públicas (uma renda mínima) e nem efetivo atendimento ao serviço público de saúde, que agora estão colapsados.
Importante destacar, que o governo federal paralisou por prazo indeterminado as operações do Grupo Especial de Fiscalização Móvel de combate ao trabalho escravo que são os principais responsáveis pelo resgate dos trabalhadores, por medo de que a “equipe ou trabalhadores resgatados sejam infectados pelo novo coronavírus”, afirmaram autoridades no dia 17/03/20.
A paralização deve impactar no número de trabalhadores resgatados de trabalho escravo neste ano, afirmou Magno Riga, um dos quatro coordenadores do grupo móvel, que integra a Secretaria de Inspeção do Trabalho (SIT), do Ministério da Economia.
“Todas as operações estão suspensas até segunda ordem”, disse Riga à Thomson Reuters Foundation, acrescentando que motoristas do grupo móvel foram classificados no “grupo de risco” por terem mais de 60 anos, ou por terem problemas médicos.
“É impossível dimensionar (o impacto da paralisação). Está tudo muito incerto.”
Criado em 1995, o grupo móvel é uma das principais ferramentas do Brasil para o combate ao tráfico humano e trabalho escravo.
Embora qualquer auditor fiscal do trabalho possa realizar um resgate, o grupo móvel é dedicado exclusivamente a isso e viaja por todo o país para fazer inspeções em fazendas e outros locais de trabalho suspeitos de ter trabalho escravo.
O grupo móvel também trabalha com procuradores do trabalho e autoridades federais que os acompanham em operações e movem ações contra empregadores.
A chefe da Coordenadoria Nacional de Erradicação do Trabalho Escravo (Conaete) do Ministério Público do Trabalho, Lys Sobral Cardoso, apoiou a decisão da SIT, afirmando que as operações poderiam colocar em risco os próprios trabalhadores que elas visam resgatar: “Há o risco inclusive de contaminação das comunidades residentes nas regiões mais longínquas do país”, disse.
Vivencia-se uma época de “desvalorização do trabalho” e, consequentemente, do obreiro. Cresce o número de pessoas que trabalham informalmente no terceiro setor da economia e que são submetidas a condições análogas à de escravo.
A crise pandêmica do coronavírus fortaleceu o uso de mão de obra escrava e servil no Brasil em pleno ano 2020. Lembrando que as vítimas do vírus e de escravidão, não só números, são vidas e vidas importam.
É necessário entender que saúde, lazer, moradia, liberdade, dignidade, educação, alimento, família, segurança, propriedade, trabalho, vida, igualdade, paz, meio ambiente sadio e sustentável e os demais bens jurídicos fundamentais constituem, de maneira interdependente, o mínimo das necessidades básicas de qualquer ser humano (JUNIOR e SOARES, p. 270).
Finalizamos com a declaração recente do diretor da Organização das Nações Unidas: “O severo efeito socioeconômico da pandemia de covid-19 provavelmente irá aumentar o flagelo da escravidão moderna, que já afetava mais de 40 milhões de pessoas." (Tomoya Obakata).
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1- Decreto nº 729, de 5 de maio de 2020 do Governo do Estado do Pará.
2- Danila Cal, é doutora em comunicação e professora da Universidade Federal do Pará (UFPA). A autora do livro "Comunicação e Trabalho Infantil Doméstico: política, poder, resistências" (EDUFBA, 2016)
ANAMT. Coronavírus paralisa ações de combate ao trabalho escravo no Brasil. Associação Nacional de Medicina do Trabalho, 2020. Acesso em: 01 de junho de 2020.
CAL, Danila. Comunicação e trabalho infantil doméstico: política, poder e resistências. Bahia: EDUFBA, 2016.
JUNIOR, Valdir Ferreira de Oliveira; SOARES, Ricardo Mauricio Freire. Direitos e deveres fundamentais em tempos de coronavirus. ESTADO: IASP, 2020.
ESCRAVO. Trabalho escravo e extrativismo: entenda como a covid-19 pode impactar trabalhadores do setor Escravo nem pensar, 2020. Acesso em: 10 de junho de 2020.
Estado do Pará. Decreto n° 729, de 05 de maio de 2020. Dispõe sobre a suspensão total de atividades não essenciais (lockdown), no âmbito dos Municípios de Belém, Ananindeua, Marituba, Benevides, Castanhal, Santa Isabel do Pará, Santa Bárbara do Pará, Breves, Vigia e Santo Antônio do Tauá visando a contenção do avanço descontrolado da pandemia do corona vírus COVID-19. Palácio da Governo, 05 de maio de 2020. Disponível em: 06 de maio de 2020.
STF. STF afasta trechos da MP que flexibiliza regras trabalhistas durante pandemia da Covid-19. Supremo Tribunal Federal, 2020. Acesso em: 05 de junho de 2020.
SAKAMOTO, Leonardo. Relator da ONU alerta que pandemia deve aumentar casos de trabalho escravo. UOL Notícias, 2020. Acesso em: 15 de junho de 2020.
SENTO-SÉ, Jairo Lins de Albuquerque. Trabalho escravo no Brasil. São Paulo: LTR, 2001.
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*Felipe Jacob Chaves é advogado, sócio do escritório Jacob e Dib Taxi Advocacia, Presidente da Comissão de Combate ao Trabalho Forçado OAB/PA, especialista em Direito do Trabalho.
*Larissa das Graças Freitas Sales é advogada, sócia do escritório Aires e Sales, Vice-Presidente da Comissão de Combate ao Trabalho Forçado OAB/PA especialista em Direito do Trabalho pela Nassau, mestranda em Direitos Fundamentais - PPGDF/UNAMA.