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O direito de arena diante das inovações advindas da MP 984/20

O presente artigo tem por objetivo abordar as inovações advindas com a promulgação da medida provisória 984, de 18 de Junho de 2020, no direito de arena.

11/8/2020

De início, cabe pontuar que, anteriormente a promulgação da medida provisória 984/20, o direito de arena consistia na exploração econômica, da imagem dos atletas profissionais de futebol, enquanto participantes de jogos e eventos desportivos, independentemente de estarem como titulares ou suplentes, pelas entidades de prática desportiva (clubes).

Ressalta-se, ainda, que, previamente a promulgação da medida provisória 984/20, era repassado aos atletas profissionais, participantes de jogos e eventos desportivos, em cotas iguais, 5% (cinco por cento), do valor total arrecadado, com a exploração econômica de suas imagens, através dos sindicatos da categoria.

Nessa linha, transcorriam o caput e §1º, do artigo 42, da lei 9.615, de 24 de Março de 1998, denominada como Lei Pelé, introduzidos pela lei 12.395, de 16 de Março de 2011, in verbis:

Art. 42. Pertence às entidades de prática desportiva o direito de arena, consistente na prerrogativa exclusiva de negociar, autorizar ou proibir a captação, a fixação, a emissão, a transmissão, a retransmissão ou a reprodução de imagens, por qualquer meio ou processo, de espetáculo desportivo de que participem.

§ 1º Salvo convenção coletiva de trabalho em contrário, 5% (cinco por cento) da receita proveniente da exploração de direitos desportivos audiovisuais serão repassados aos sindicatos de atletas profissionais, e estes distribuirão, em partes iguais, aos atletas profissionais participantes do espetáculo, como parcela de natureza civil.

No entanto, a medida provisória 984/20, trouxe inovações na sistemática citada, as quais serão tratadas a seguir:

Por primeiro, apresentam-se as novas redações do caput e §1º, do artigo 42, da lei 9.615/98, quais sejam:

Art. 42. Pertence à entidade de prática desportiva mandante o direito de arena sobre o espetáculo desportivo, consistente na prerrogativa exclusiva de negociar, autorizar ou proibir a captação, a fixação, a emissão, a transmissão, a retransmissão ou a reprodução de imagens, por qualquer meio ou processo, do espetáculo desportivo.

§ 1º Serão distribuídos, em partes iguais, aos atletas profissionais participantes do espetáculo de que trata o caput, cinco por cento da receita proveniente da exploração de direitos desportivos audiovisuais, como pagamento de natureza civil, exceto se houver disposição em contrário constante de convenção coletiva de trabalho.

Pois bem, em análise as inovações supramencionadas, denota-se que, o direito de arena, passou a vigorar como sendo a exploração econômica da imagem dos atletas profissionais de futebol, enquanto participantes de jogos/eventos/espetáculos desportivos, independentemente de estarem como titulares ou suplentes, pela entidade de prática desportiva MANDANTE, retirando-se, portanto, a possibilidade de exploração, do referido direito, da entidade de prática desportiva VISITANTE.

Denota-se, ainda, que a inovação trazida ao §1º, reverbera no sentido, de que, os valores devidos, aos atletas profissionais, participantes de jogos e eventos desportivos, quais sejam, de 5% (cinco por cento), do valor total arrecadado com a exploração econômica de suas imagens, pagos em cotas iguais a cada jogador, NÃO SERÃO MAIS REALIZADOS ATRAVÉS DOS SINDICATOS DA CATEGORIA.

Destarte, feita as devidas menções, acerca das inovações advindas com a promulgação da medida provisória 984/20, conclui-se que, a alteração na atribuição do direito de arena apenas a entidade desportiva MANDANTE, expande a autonomia dos clubes na comercialização de seus direitos audiovisuais e, via de consequência, possibilita o ganho de maiores receitas pelas entidades desportivas, não dependendo mais, da anuência da entidade desportiva visitante, para a comercialização dos direitos audiovisuais da partida a ser realizada.

Outrossim, ante a desnecessidade da intermediação dos sindicatos da categoria, no pagamento dos valores devidos, à título de direito de arena, aos atletas profissionais, participantes do jogos/eventos/espetáculos desportivos, cabe, à entidade desportiva empregadora mandante, realizar o referido pagamento diretamente ao atleta profissional empregado, nos moldes da nova redação dada pela medida provisória 984/20, ao §1º, do artigo 42, da lei 9.615/98.

Desta feita, conclui-se que, a promulgação da medida provisória 984/20, trouxe inovações, no que se referem as transmissões dos jogos, com a possibilidade, da própria entidade de prática desportiva mandante, transmiti-lo por canal próprio.

Por outro lado, fragiliza o atleta, ao tornar desnecessária a intermediação dos sindicatos, para recebimento do direito de arena.

Valido salientar que, foram propostas 92 (noventa e duas) emendas à medida provisória 984/20, propondo retificações em seus diversos pontos.

Aguardamos, o devido trâmite da referida medida provisória, para que, ao final, seja dada, à esta, a redação que melhor se adeque à prática do desporto em nosso país.

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RAMOS, Rafael Teixeira. Direito do Trabalho e Desporto, Volume IV, a Reforma Trabalhista e os Impactos no Labor Desportivo. Editora: Quartier Latin. 2.019. p. 244-246.

VEIGA, Mauricio de Figueiredo Côrrea da. Direito e Desporto. Editora: LTr. 2.018. p. 64-65, 70-71.

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*Natasha Freitas Vitica é advogada. Pós-graduada, em Direito Material do Trabalho e Direito Processual do Trabalho, pela Universidade Gama Filho – RJ. Pós-graduanda, em Direito do Trabalho e Direito Previdenciário, pela Pontifícia Universidade Católica – PUC/MG. CEO, da Vitica e Lopes Sociedade de Advogados.


*Wilson Carlos Lopes é advogado. Pós-graduado, em Direito Tributário, pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários – IBET. CEO, da Vitica e Lopes Sociedade de Advogados.




*Matheus Francisco Salim de Freitas Vale é graduando em Direito, pela Instituição Toledo de Ensino – ITE. Estagiário, na Vitica e Lopes Sociedade de Advogados.




*Eduardo Lerin é graduando em Direito, pela Instituição Toledo de Ensino – ITE. Estagiário, na Vitica e Lopes Sociedade de Advogados.

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