A pandemia de covid-19 acelerou em todo o globo um processo que ainda poderia demorar anos: a digitalização dos ambientes de trabalho. No mundo jurídico, essa mudança tem agravantes particulares, sobretudo no Brasil, onde a necessidade de uma migração completa esbarra em dificuldades do próprio modelo eletrônico de processos nos tribunais, bem como na falta de previsões legais para atuação virtual. Cabe ao operador do direito utilizar os meios disponíveis para trabalhar da melhor forma possível e avançar na aplicação de ferramentas digitais para a advocacia e seus clientes.
Se por um lado o processo judicial eletrônico (PJe) ainda não está totalmente adaptado para a demanda 100% virtual, a realidade do isolamento social exige uma adaptação integral para um modelo não presencial. Para isso, o sistema de Justiça e a sociedade civil organizada devem constantemente buscar soluções urgentes para as pessoas que precisam ver seus imbróglios judiciais resolvidos.
Apesar dos obstáculos, a magistratura, o parquet e a advocacia têm vivenciado uma chance de expandir as possibilidades de apresentação e defesa de teses e argumentos dentro do processo. A exemplo disso, a sustentação oral feita pelos advogados tem adquirido possibilidades inovadoras de uso dos recursos visuais e tecnológicos para passar de forma mais eficiente a mensagem e o conteúdo da defesa.
É preciso, no entanto, que os próprios advogados se atentem às oportunidades e se preparem de forma a utilizar melhor essas ferramentas, mesmo que, historicamente, a profissão se apegue aos modelos tradicionais de atuação.
Durante as audiências e sessões, que já migraram integralmente ao ambiente virtual, é possível aproveitar ferramentas que, de forma presencial, não seriam possíveis, como a utilização de “outras telas” transmitindo, por exemplo, slides com gráficos e citações que podem ser acompanhadas pelos magistrados no vídeo e no PJe.
É claro que objetivo primário da possibilidade de sustentação oral por videoconferência é garantir o direito de ampla defesa e contraditório sem colocar em risco a saúde das partes e seus advogados, bem como contribuir para o isolamento social geral da população. Contudo, isso não impede que, durante esse período, os avanços sejam percebidos.
Abrindo a possibilidade, por exemplo, de trazer gráficos com a linha temporal dos fatos ou tabelas gráficas que ilustrem os números e argumentos utilizados na sustentação feita pelo advogado, a chance de convencimento pela lógica se torna ainda maior.
Apesar dos cinco Tribunais Regionais Federais (TRFs) terem emitido resoluções que tratam da sessão em ambiente eletrônico e de algumas regras para sustentação oral, as formas e limites das utilizações desses recursos ainda carecem de maiores discussões. No Supremo Tribunal Federal (STF), a primeira sustentação oral por videoconferência de história da corte já completou mais de 3 meses, sem que fossem explorados, entretanto, recursos eletrônicos para convencimento dos ministros.
Acredita-se que com o êxito das autoridades sanitárias e a superação da atual crise sanitária, diversos aspectos da vida cotidiana não retornarão ao que eram antes da covid-19. Empresas que detinham escritórios físicos e perceberam ganho de produtividade de suas equipes durante o isolamento, provavelmente não voltarão a pagar aluguéis no centro das cidades. O mesmo pode acontecer no sistema de Justiça, que tende a observar economia de gastos na utilização de estruturas digitais para realização de sessões ao invés de unicamente presencial.
Caso esse “novo normal” realmente se confirme no modus operandi do mundo jurídico, os operadores do direito que melhor se adaptarem ou que primeiro o fizerem terão maiores chances de apresentar para seus clientes os melhores resultados.
Cabe, no entanto, que as entidades ligadas ao sistema de Justiça, dentre elas a própria OAB, lutem por melhorias estruturais, como a oferta de melhores condições e acesso a serviços de internet banda larga e telefonia.
_________
*Márcio Messias Cunha é advogado em Goiás e mestrando em Direito pelo Instituto Brasiliense de Direito Público (IDP)