Migalhas de Peso

A aplicabilidade da teoria da imprevisão em tempos de pandemia

Como efeito do isolamento social e em decorrência da necessidade de paralisação da indústria, dos comércios e da prestação de serviços, dentre outros, a situação econômica das partes contratantes foi afetada de maneira abrupta.

3/8/2020

A covid-19 vem ditando regras na vida das pessoas ao redor de todo o mundo. Em razão da sua alta transmissibilidade e da necessidade de isolamento social, seus efeitos mostram-se muito piores do que o inicialmente calculado, assolando tanto a saúde das pessoas quanto a economia de todos os países.

Como efeito do isolamento social e em decorrência da necessidade de paralisação da indústria, dos comércios e da prestação de serviços, dentre outros, a situação econômica das partes contratantes foi afetada de maneira abrupta, já que todo esse cenário modificou diretamente o ingresso de recursos, impossibilitando o cumprimento dos contratos nos termos originalmente estabelecidos.

Apesar de os contratos possuírem como um dos seus princípios basilares a força vinculante, nosso ordenamento jurídico prevê a teoria da imprevisão, a qual estipula que a força vinculante pode ter seu efeito relativizado quando as condições fixadas no momento da contratação se alterarem de maneira considerável.

Para que esta teoria tenha aplicabilidade ao caso contrato, é necessária a ocorrência de um fato superveniente à celebração do contrato que seja absolutamente imprevisível, alterando a base econômica objetiva do contrato, culminando na onerosidade excessiva para uma das partes. E não é difícil perceber que estamos vivendo um momento absolutamente imprevisível e que alterou significativamente a economia.

O Código Civil aponta três alternativas para esta situação, tanto para o contratante como para o contratado, quais sejam: (I) se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir judicialmente a resolução do contrato; (II) caso o credor modifique equitativamente as condições do contrato, a sua resolução pode ser evitada; e (III) se no contrato as obrigações couberem a apenas uma das partes, poderá ela pleitear que a sua prestação seja reduzida, ou alterado o modo de executá-la, a fim de evitar a onerosidade excessiva.

Dessa forma, existem dispositivos legais que asseguram tanto os contratantes como às contratadas, conforme o caso, a possibilidade de revisão do contrato, reajuste da contraprestação e até mesmo a resolução do contrato.

Assim, diante do cenário que estamos vivendo, é importante saber que existe uma saída, que, nos termos da lei, permite assegurar a relação contratual de modo que ambas as partes sejam preservadas.

_________

*Pedro Carlana Rodrigues é advogado semi-senior da Divisão de Consultoria da banca Braga & Garbelotti - Consultores e Advogados.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Artigos Mais Lidos

Inteligência artificial e direitos autorais: O que diz o PL 2.338/23 aprovado pelo Senado?

23/12/2024

Coisa julgada, obiter dictum e boa-fé: Um diálogo indispensável

23/12/2024

Securitização de recebíveis no Estado do Rio de Janeiro: Oportunidade fiscal ou desafio futuro?

20/12/2024

PLP 108/24 - ITCMD - Tributação da distribuição desproporcional de dividendos

21/12/2024

Macunaíma, ministro do Brasil

23/12/2024