O Brasil tem o pior resultado de desemprego da história do país dos últimos 29 anos. Só no mês de abril foram registrados mais de 860 mil postos de trabalho formais fechados, segundo a Secretaria Especial de Trabalho e Previdência do Ministério da Economia.
Os efeitos do covid-19 começam a ser sentidos em larga escala, e empurram o país e o mundo para uma forte recessão. No Brasil estima-se uma queda de 6% no PIB, neste ano.
Contudo, é preciso um olhar otimista, mas é necessária uma estratégia eficaz para colaborar com a geração de emprego e renda, bem como acelerar a retomada de forma ágil e desburocratizada. Com a volta gradual das atividades econômicas, principalmente no comércio, serviços e indústrias, as empresas vão precisar de fôlego para se levantarem dos meses em que a crise assolou muitas delas.
Dentro desse cenário, o trabalho temporário aparece para a economia como um respirador para a saúde. Precisamos reduzir encargos e tributos e também dar agilidade ao processo de contratação das empresas.
Segundo a Associação Brasileira do Trabalho Temporário (ASSERTTEM), aponta o volume de criação de empregos no setor com crescimento de 16% em 2019, recuperando o patamar de 2014, com cerca de 1 milhão e 480 mil vagas abertas. Este crescimento se deu motivado pela regulamentação do trabalho temporário, ocorrida há sete meses com a publicação do decreto 10.060/19.
A correta aplicação dos tributos é estratégica para impulsionar o trabalho formal sem onerar as empresas e o governo, beneficiando a população através da geração de renda. Analogicamente, o desemprego é uma doença, assim como a pandemia, já que causa um alongamento da crise financeira. E, com a falta de emprego, a economia adoece e pode chegar a uma situação difícil de ser recuperada. Neste cenário, o trabalho temporário age como um antídoto, tornando-se essencial para manter a rápida retomada do mercado de trabalho.
No entanto, no tocante tributos, é necessário que o valor cobrado da prestação de serviços na intermediação de trabalhador temporário, seja apenas a taxa de agenciamento, de acordo com o artigo 32, inciso IV, do decreto 10.060. Sendo assim, esta modalidade de contratação quando respeitada pelos municípios, que utilizam apenas esta taxa, apresenta grande vantagem de empregabilidade na região. Seguir com a taxa de agenciamento e não adotar como base o valor total da Nota Fiscal, que é um equívoco tributário, pois “bitributa” a folha dos salários dos temporários, é vantajoso para todos. Com os municípios realizando a aplicação correta da base de cálculos do ISSQN (Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza) sobre a contratação do trabalhador temporário, esta modalidade se torna atrativa para empresas utilizadoras que precisam, principalmente neste momento de crise, de contratação rápida, flexível e de baixo custo, características do trabalho temporário. Dessa forma, a região acaba promovendo mais empregos e aumentando a adesão ao trabalho.
Com a contratação do temporário e o respeito à lei pelo município e pela Receita Federal, as empresas pagam corretamente os impostos, não sofrendo bitributação na folha de salários, aumentando a produção, o lucro e assim, proporcionando o crescimento da oferta de oportunidades. Já a região torna-se mais atrativa para novas indústrias e empresas e promove o aquecimento da economia local. O trabalho temporário tem prazo flexível, é limitado a 180 dias e pode ser convertido, facilmente, em emprego efetivo. Ademais, é uma solução ideal para a necessidade transitória tanto para a empresa como para o desempregado. Um excelente benefício para o Brasil.
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