No último dia 8 de julho entrou em vigor a lei 14.022/20, que “dispõe sobre medidas de enfrentamento à violência doméstica e familiar contra a mulher e de enfrentamento à violência contra crianças, adolescentes, pessoas idosas e pessoas com deficiência durante a emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019.” Trata-se, em verdade, de novo regramento quanto a aspectos processuais relativos à persecução penal dos crimes em que são vítimas as pessoas referidas.
Merece destaque, por exemplo, a possibilidade de registro de ocorrência de violência doméstica contra mulheres, crianças, adolescentes, idosos e deficientes através de meio eletrônico ou número de telefone especialmente designado para tal fim pelos órgãos de segurança pública. Sem prejuízo dessa alternativa legal, restou determinada a manutenção do atendimento presencial das vítimas de tais crimes, inclusive para adoção de medidas protetivas, se for o caso. Aliás, quanto a tais medidas, podem ser requeridas on-line e, se deferidas, serão automaticamente prorrogadas, vigorando enquanto durar a pandemia.
Outro ponto interessante é a determinação de realização prioritária de exames de corpo de delito quando se tratar de crime que envolva violência doméstica contra a mulher e contra criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência. Previu-se, inclusive, a possibilidade de que tal exame ocorra no local em que se encontrar a vítima, sem necessidade de deslocamento para o Instituto Médico Legal.
Vale referência, ainda, à determinação de disponibilização, pelos órgãos competentes, de canais de comunicação que garantam interação simultânea, inclusive com possibilidade de compartilhamento de documentos, desde que gratuitos e passíveis de utilização em dispositivos eletrônicos, como celulares e computadores. Tal medida visa garantir o atendimento virtual de situações que envolvam os tipos de violência enfrentados pela lei.
A nova lei está em consonância com o especial tratamento dado a mulheres, crianças, adolescentes, idosos e deficientes nas legislações penal e processual penal, garantindo uma maior segurança a tais grupos de pessoas para o enfrentamento de crimes que venham a sofrer durante a pandemia.
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