A pandemia do coronavírus, juntamente com os trabalhos dos Poderes Legislativo e Judiciário, para a aprovação de medidas de urgência, continuam surpreendendo os juristas e as organizações com relação à vigência da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) – lei 13.709/18 –, que já foi alterada diversas vezes.
Em junho de 2020 foi sancionada nova Legislação – 14.010/201 – que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (covid-19).
No artigo 20 desta legislação restou definido que a partir do dia 01 de agosto de 2021 a LGPD entrará em vigor, apenas, com relação aos artigos voltados às sanções previstas na norma:
Art. 20. O caput do art. 65 da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso I-A:
“Art. 65. .............................................
I-A – dia 1º de agosto de 2021, quanto aos arts. 52, 53 e 54;”
(NR)
Neste sentido, entende-se que, até o momento, o prazo de 03 de maio de 2021, para o restante da legislação, determinado pela medida provisória 959/202, continua em vigor.
Vale ressaltar que nos termos do artigo 62 da CF/88, uma medida provisória é uma norma com força de lei editada pelo presidente da República em situações de relevância e urgência. Apesar de produzir efeitos jurídicos imediatos, uma medida provisória precisa da posterior apreciação pelas Casas do Congresso Nacional (Câmara e Senado) para se converter definitivamente em lei ordinária.
Por isso, é preciso que a medida provisória 959/20, que ainda está em vigor, seja transformada em Lei Ordinária pelo Congresso Nacional.
Vê-se que os capítulos sobre a vigência da LGPD ainda trarão novas atualizações, fazendo-se importante a constante atenção a estas modificações, principalmente, para aquelas organizações que ainda não conseguiram implementar ou finalizar as implementações exigidas por esta legislação.
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1 Lei 14.010/20. clique aqui
2 Medida Provisória 959/20. clique aqui
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