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Sanção da lei de regime jurídico emergencial de Direito Privado

O objetivo da lei é atenuar os efeitos da pandemia da covid-19 no âmbito do direito civil, abrangendo regras sobre contratos, efeitos do tempo nas relações privadas (prescrição e decadência) e outros institutos importantes.

16/7/2020

No último dia 10/06 foi sancionada a lei 14.010/2020, que institui o chamado "Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado". O objetivo da lei é atenuar os efeitos da pandemia da covid-19 no âmbito do Direito Civil, abrangendo regras sobre contratos, efeitos do tempo nas relações privadas (prescrição e decadência) e outros institutos importantes.

Em relação à formulação inicial da lei, alguns artigos polêmicos foram vetados, dentre eles aquele que dava superpoderes aos síndicos de condomínios residenciais para a adoção de medidas restritivas no que concerne ao uso de áreas comuns e privativas. Tal prerrogativa isolada do síndico, segundo as razões de veto, limitava a vontade e a autonomia da coletividade condominial, que deve deliberar sobre a adoção de tais medidas em assembleia convocada para tal fim.

Outro veto relevante diz respeito à proibição de concessão de liminares para desocupação de imóvel nas ações de despejo no período da pandemia, estabelecido para fins legais como sendo entre 20/3/2020 a 30/10/2020. Considerou-se, nesse ponto, que a proibição promoveria o incentivo ao inadimplemento e seria prejudicial a locadores que dependem do recebimento dos aluguéis para o sustento.

O último artigo importante vetado foi aquele que não considerava imprevisíveis, para fins de resolução e revisão de contratos, o aumento da inflação, a variação cambial, a desvalorização ou a substituição do padrão monetário. De efeito, não poderia mesmo a lei, de antemão, afastar da caracterização da imprevisibilidade fenômenos econômicos futuros de dimensão ignorada, como foi o da súbita desvalorização do dólar em 1999, em que o Judiciário reconheceu o fenômeno imprevisível.

Dentre as disposições mantidas, e que já estão em vigor desde a data da publicação da lei, merecem destaque: a que suspende o curso dos prazos prescricionais, decadenciais e de usucapião até 30/10/2020, tendo em vista as maiores dificuldades criadas pela pandemia para a proteção e conservação de direitos; a suspensão da aplicação do chamado prazo de reflexão previsto no art. 49 do Código de Defesa do Consumidor, pelo qual é facultado ao adquirente desistir da contratação quando ela ocorrer fora do estabelecimento comercial, por telefone ou a domicílio; e a instituição da prisão domiciliar como regra a ser observada nos casos de dívida alimentícia, afastando a possibilidade de reclusão do devedor de alimentos em estabelecimento prisional.

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*Fernando Welter é advogado e membro do Escritório Professor René Dotti.

 

 

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