O Direito, principalmente, no concernente ao campo criminal, busca e investiga na preterintencionalidade, o Desejo da ação para o ajuizamento do fato, sua textura para correta avaliação do seu efeito social.
Para tanto o entendimento das causas, das origens exige a análise das emoções conjugada com a lógica das razões.
Desde a delegacia de policia nos passos iniciais do inquérito até as duvidas e discussões profundas doutrinárias e correntes jurisprudenciais, na bipolaridade clássica dos sentimentos, Amor e Ódio vão se apresentar com nuances, complexidade e, principalmente, ambiguidades.
No desenvolvimento científico tanto da Medicina Legal quanto da Psicologia Jurídica vamos, por isto, encontrar farto caleidoscópio para compreender o crime designado, contemporaneamente, como de Ódio.
Temos assim numa configuração que toma contornos nítidos, principalmente, à partir do século XX deste fenômeno brutal que atinge indivíduos e grupos sociais, étnicos, religiosos, nacionais, minorias, ideológicos, enfim toda a amplitude que na contrapartida lúcida e humanista é vista como o DIREITO À DIVERSIDADE.
Sim, porque é disto que se trata na exclusão que se manifesta por discriminação sutil até a morte. Sentimento tão furioso no pulsional capaz de promover massacres coletivos e até o genocídio.
Historicamente, contra negros, judeus, homossexuais, mulheres, mas com pretextos e raízes as mais indiosincráticas que a imaginação pode corresponder.
Com especificidades paranóides, fóbicas, temos as chamadas “caça as bruxas" que se escoram por exemplo na execração pública pelas chamadas “fake news", o “bode expiatório”, vítima da frustração coletiva, do rancor da multidão.
Esta exploração do ódio, alquimicamente, puro e injustificável, irracional, é o um traço da chamada necrofilía, o desejo de morte, o impulso destrutivo e, inclusive, muitas vezes, autodestrutivo, chegando até ao suicídio.
A perda de controle no convívio social é o caldo-de-cultura que transforma o crime de ódio, hoje, num dos principais fantasmas da barbárie que ameaça a civilização.
Cabe ao sistema jurídico-penal encontrar cada vez mais recursos tanto preventivos quanto punitivos para disciplinar, coibir e impedir que este crime não possa se esconder na apologia atrás da liberdade de expressão.
Há que se distinguir entre o direito à manifestação das ideias e conceitos plurais e a exclusão do Outro, do diferente, em geral do mais vulnerável ao poder destrutivo da raiva mortífera que no Cainismo, o fratricídio original marcou a fabulação do extermínio daqueles que se tornam vítimas inocentes do desejo de matar.
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