Migalhas de Peso

O fim do voto de qualidade e a estabilização da relação fisco-contribuinte

Se antes o empate levava à aplicação do voto de qualidade, equivalente a voto dúplice de conselheiro indicado pela Fazenda, a partir da lei 13.988/20 o impasse se resolve favoravelmente ao contribuinte

14/7/2020

Panorama da alteração legislativa

No dia 14 de abril foi publicada a lei 13.988/20 tratando majoritariamente de transação de créditos tributários, porém queremos tratar aqui da discreta em tamanho – mas radical institucionalmente – alteração na estrutura do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) e, consequentemente, no processo administrativo tributário federal.

O artigo 28 da lei citada delimita que, em caso de empate no julgamento do processo administrativo de determinação e exigência do crédito tributário, não se aplica o voto de qualidade a que se refere o § 9º do art. 25 do decreto 70.235/72, segundo o qual o presidente do colegiado dentro do Carf, que necessariamente é um auditor-fiscal de carreira da Receita Federal, vota novamente, pois na votação ordinária já há um primeiro voto seu.

Se antes o empate no Carf levava à aplicação do chamado voto de qualidade, equivalente a um voto dúplice de conselheiro necessariamente indicado pela Fazenda Nacional, a partir da lei 13.988/20, o impasse se resolvendo favoravelmente ao contribuinte.

Conforme demonstrado no infográfico divulgado pelo Carf em 20191, 7% das decisões tomadas de decisão pelo Órgão foram realizadas via voto de qualidade, abrigando uma proporção de taxa de sucesso do Fisco que é mais de três vezes a taxa de sucesso dos contribuintes. Basta a comparação bruta entre os números: 2.269 contra 700. Cabe ressaltar, ainda, que segundo levantamento obtido pelo Sindifisco em requerimento feito ao Carf, esses 7% representam 114 bilhões de reais e, destes, 110 bilhões foram favoráveis ao fisco2.

Em outras palavras, as proporções esmagadoramente favoráveis ao Fisco, principalmente no cenário pós-Operação Zelotes, indicam que o voto de qualidade tende fortemente à reafirmação da presunção de legalidade da autuação fiscal. Esses números não ficam apenas no plano da estatística. Há consequências reais como o ato falho de presumir que o voto de qualidade necessariamente tem que confirmar o voto anterior do conselheiro representante do Fisco que preside o colegiado3.

O art. 28 da lei 13.988/20 já é alvo de diversas críticas realizadas pelos agentes do Fisco, inclusive com sua validade contestada pelo procurador Geral da República (PGR), por meio de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) perante o Supremo Tribunal Federal (STF).

Para ler o artigo na íntegra clique aqui.

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2 Estudo mostra que voto de qualidade é mais usado em casos de maior valor

3 Situações inusitadas que surgem com o fim do voto de qualidade no Carf

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*João Amadeus dos Santos é advogado da Área Tributária do escritório Martorelli Advogados.





*João Gabriel Cordeiro é advogado da Área Tributária do escritório Martorelli Advogados.

 

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