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Será obrigatória a vacina contra o coronavírus?

Atualmente, num verdadeiro mutirão mundial, muitas frentes se juntam para combater a pandemia, questão de interesse da própria humanidade. Não há, até o presente, nenhum medicamento preventivo que seja específico para combater o vírus, assim como vacina para a necessária imunização.

12/7/2020

Pandemia, palavra de origem grega que carrega o significado de "todo o povo", foi usada originariamente por Platão como sendo um acontecimento relevante que tivesse condições de atingir toda a população de uma nação. Posteriormente, o vocábulo teve seu alcance ampliado e foi introduzido na medicina para compreender uma doença que poderia ultrapassar os limites de um país e atingir a outros, enquanto que para o povo de uma mesma nação permaneceu o vocábulo epidemia, como sendo a difusão interna de doença em um determinado período.

Atualmente, num verdadeiro mutirão mundial, muitas frentes se juntam para combater a pandemia, questão de interesse da própria humanidade. Não há, até o presente, nenhum medicamento preventivo que seja específico para combater o vírus, assim como vacina para a necessária imunização. O que se tem são recomendações de órgãos sanitários, consistentes em preservar a higiene pessoal, o uso de máscaras faciais protetivas e a distância entre as pessoas. Nem todas, no entanto, são rigorosamente cumpridas pela população. Em consequência, o número de infectados cada vez mais vai se avolumando e o de óbitos bate recordes diários.

Há notícia alvissareira que dois tipos de vacinas contra o coronavírus entraram na última fase do estudo, compreendendo os testes com os colaboradores das pesquisas. É, na realidade, uma corrida contra o tempo para encontrar a única promessa para estancar definitivamente o mal que assola o mundo. Não há decreto para extirpar o vírus.

Será que, quando já estiver definida a vacina com sua eficácia comprovada e pronta para a imunização, o cidadão, na fruição da sua autonomia da vontade, poderá recusá-la?

É visível que nos últimos anos a queda do índice de imunização, não só de crianças como de adultos, vem aumentando consideravelmente, provocando o reaparecimento de doenças que já eram consideradas erradicadas no Brasil, como é o caso do sarampo.  Além disso, apesar das inúmeras campanhas veiculadas nos meios de comunicação, vacinas como a contra a gripe H1N1do vírus influenza continuam sobrando nas unidades de vacinação.

O Plano Nacional de Imunização (PNI), instituído em 1973, advindo após a lei 6.259/75, que criou as políticas públicas voltadas à imunização contra enfermidades, contempla a vacinação de crianças, adolescentes, adultos, idosos, gestantes e povos indígenas, de acordo com o Calendário Nacional de Vacinação.

Percebe-se, nitidamente, conforme determinam o artigo 227 da Constituição Federal e a norma disposta no artigo 14 da lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), no âmbito do poder familiar, há a obrigatoriedade da vacinação de crianças e adolescentes, nos casos apontados pelas autoridades sanitárias. Em caso de descumprimento pode ser aplicada multa de três a vinte salários mínimos aos pais ou responsáveis, sem prejuízo de eventual ação penal pelo crime de abandono ou outros relacionados à saúde pública.

Não há, no entanto, tal obrigatoriedade com relação ao adulto.

O Brasil sancionou a lei 13.979/20, norma excepcional caracterizada pela decretação da pandemia e que prevê, em seu texto, medidas de enfrentamento da emergência em saúde pública com a finalidade de conter a contaminação ou propagação do vírus. Dentre as medidas previstas no artigo 3º da referida lei, destacam-se as de realização compulsória, compreendendo: exames médicos, testes laboratoriais, coleta de amostras clínicas, vacinação, outras medidas profiláticas ou tratamentos médicos específicos. É certo que se trata de uma lei temporária com vigência determinada pela duração da pandemia, mas a determinação compulsória vacinal deveria protrair no tempo.

Faz-se necessário, portanto, lei específica para regulamentar a matéria. Trata-se de um caso de lege ferenda. Quando se determina a obrigatoriedade vacinal compreende-se – e é necessário que assim seja -, a limitação ao direito individual da autonomia da pessoa em favor do bem-estar e da saúde dos demais. A voz da maioria é absoluta. O ordenamento legal e, somente ele, estribado na justiça geral em favor da necessidade humana, faz evidenciar não só a defesa da saúde da comunidade, como também os interesses econômicos, sociais e outros necessários para o compartilhamento harmônico das atividades humanas. Em uma sociedade democrática e pluralística é totalmente admissível a restrição de um direito individual em favor da assistência sanitária que visa à proteção do direito à saúde de toda a comunidade, inclusive daquele que se recusa à imunização.

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*Eudes Quintino de Oliveira Júnior é promotor de justiça aposentado/SP, mestre em direito público, pós-doutorado em ciências da saúde, membro da Rede Bioética Brasil, advogado.


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