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Empresas podem deduzir repasse previdenciário de trabalhador com covid-19

Possibilidade é prevista por legislação federal desde que comprovada a contaminação do funcionário pelo novo coronavírus.

9/7/2020

A lei 13.982, publicada pelo Governo Federal em 2 de abril de 2020, estabelece medidas excepcionais de proteção social a serem adotadas durante o período de enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus (covid-19).

Dentre tais medidas, a lei prevê, em seu artigo 5º, que a empresa poderá deduzir do repasse das contribuições à Previdência Social, observado o limite máximo do salário de contribuição ao RGPS - Regime Geral de Previdência Social, o valor devido, nos termos do § 3º do art. 60 da lei 8.213/91, ao segurado empregado cuja incapacidade temporária para o trabalho seja comprovadamente decorrente de sua contaminação pelo novo coronavírus.

Portanto, veja-se que a lei refere-se aos primeiros 15 dias de afastamento do trabalhador. Isso significa que a empresa deverá arcar com os primeiros 15 dias de afastamento do empregado com covid-19 e, posteriormente, poderá deduzir o valor pago da contribuição previdenciária devida, até o limite do teto do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social.

A nota orientativa 2020.21, publicada em 9 de abril de 2020, traz a orientação sobre a dedução nas contribuições previdenciárias do custo salarial dos primeiros 15 dias de afastamento de empregado com covid-19 e como proceder este lançamento no eSocial. De acordo com referida nota, durante os primeiros 15 dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, caberá à empresa pagar ao funcionário seu salário integral.

Para usufruírem de imediato do direito previsto na legislação, as empresas devem adotar as seguintes ações no eSocial. Devem continuar lançando o valor referente aos 15 primeiros dias de afastamento na rubrica usual, ou seja, deve ser mantido o tipo, a incidência, e informado o valor total da rubrica. Isto se deve ao fato de a lei limitar o direito apenas aos casos de covid-19 e ainda em decorrência da limitação do direito ao limite máximo do salário de contribuição.

Adicionalmente, as empresas devem criar uma nova rubrica informativa utilizando o código de incidência de contribuição previdenciária = 51 (o mesmo de salário-família) e a natureza de rubrica = 9933 (auxílio-doença) e informar o valor da rubrica (quinze primeiros dias de afastamento por Covid-19) até o limite máximo do salário de contribuição.

Desta forma, não haverá tributação e o valor dessa rubrica será enviado à DCTFWeb para dedução, junto com os valores referentes ao salário-família, quando for o caso. A Receita Federal fará a distinção dos benefícios a partir do código da tabela de natureza de rubrica.

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Cristiane Ribeiro da Silva Nogueira é advogada do escritório Maia Sociedade de Advogados. Especialista em Direito do Trabalho, Processual do Trabalho e Direito Processual Civil. Mestre em Direito pelo Centro de Pós-Graduação da Instituição Toledo de Ensino de Bauru.

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