No Brasil, há anos, é consenso que a efetiva adoção de conduta e de gestão socialmente responsáveis exige maior transparência das Instituições, sejam públicas ou privadas, nas relações com seus clientes, colaboradores e fornecedores.
A transparência é fundamental para a governança e reputação das organizações, que devem explicitar, à sociedade e aos seus colaboradores, seus valores e padrões éticos de atuação considerados adequados, envidando, de forma incansável, a consolidação de ambiente de conformidade para a obtenção de resultados íntegros, sólidos e éticos.
Nesse intento de governança e de preservação da imagem, as corporações contam, geralmente, com o assessoramento de escritórios de advocacia especializados em compliance, expressão amplamente conhecida, originária do verbo em inglês to comply, que significa agir de acordo, estar em conformidade.
Além de prestar serviços ao mundo corporativo, elaborando programas de compliance que buscam assegurar tanto a integral e perene observância da disciplina normativa/regulatória, quanto a consolidação de cultura de prevenção e mitigação de riscos, escritórios de advocacia, nos últimos anos, vêm percebendo a pertinência de explicitar e divulgar seus próprios programas de integridade e conformidade.
Desde sempre, seja pela observância do Estatuto da Advocacia (lei federal 8.906/94) e do Código de Ética e Disciplina da OAB, seja pela incansável e diligente atuação do Conselho Federal e dos Conselhos Estaduais da OAB, a observância voluntária de regras de integridade, conformidade e de princípios éticos permeia o surgimento e a atuação dos escritórios de advocacia.
Não obstante essa premissa de observância natural e espontânea, com o advento, no Brasil, de recentes normas, especialmente a Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD (lei 13.709/18) e a Lei Anticorrupção (lei 12.846/13), e com a efetividade crescente da atuação antitruste preventiva e repressiva, escritórios de advocacia têm divulgado, aos seus clientes, fornecedores, colaboradores e público em geral, seus programas de Compliance. Instrumentos que, a par de servirem como forma de orientação no que concerne à conduta e comportamentos íntegros/adequados, demonstram o compromisso com a atuação advocatícia séria, ética, responsável e com a adequada gestão dos riscos inerentes às atividades desenvolvidas.
Trata-se, portanto, de tendência perene, sólida e igualmente de iniciativas relevantes, salutares que enobrecem e robustecem ainda mais a indispensabilidade do advogado tanto à administração da justiça, prevista no art. 133 da Constituição Federal, quanto ao desenvolvimento econômico responsável e à consolidação do princípio Republicano e do Estado Democrático de Direito no Brasil.
_________