Pela maioria de votos, a Terceira Turma do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), dando provimento ao Recurso Especial, deliberou que não cabe condenação em honorários advocatícios de sucumbência na decisão que julga o pedido de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica.
O caso concreto debateu se seriam devidos honorários sucumbenciais em virtude de decisão que havia rejeitado o aludido incidente oposto por conta da extinção irregular de uma empresa, sem deixar bens passíveis de penhora, sendo buscado por intermédio desse procedimento previsto em lei o atingimento dos bens particulares dos sócios, até o limite da dívida contraída pela pessoa jurídica.
Para a relatora do processo, ministra Nancy Andrighi, a condenação ao pagamento da verba honorária geralmente baseia-se no primado da sucumbência. Contudo, in casu, por conta do encerramento irregular da sociedade, e mesmo sem a inclusão dos sócios no polo passivo da ação principal, a julgadora considerou que estes deram causa à instauração do incidente pelo fato de não terem promovido a baixa nos registros competentes, não restando outra alternativa para tentativa de recebimento do crédito, motivo pelo qual deu provimento o Recurso Especial para afastar a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor dos patronos da recorrida.
Por sua vez, o ministro Marco Aurélio Bellizze enfatizou que jurisprudência do Superior Tribunal harmoniza ambos os princípios da sucumbência e da causalidade, conferindo justiça à distribuição dos ônus sucumbenciais, instaurando a divergência não quanto ao resultado na apreciação recursal, mas no tocante à fundamentação. Para ele, a discussão é desnecessária, na medida em que o decisório de primeira instância não consta do rol taxativo do artigo 85, caput e § 1º, do CPC/15, possuindo natureza interlocutória e não de sentença, com arrimo no artigo 136 do mesmo codex, confirmando a impertinência de fixação de honorários em IDPJ, cuja pretensão pontuou se consubstanciar em “juridicamente impossível.”
Além disso, destacou que o incidente deve ser manejado em situações excepcionais, desde que comprovados o desvio de finalidade ou confusão patrimonial (CC, artigo 50), não sendo razoável se atribuir ao sócio a responsabilidade pela sua promoção, sob pena de se concluir que ele será sempre o “causador” do incidente, o que segundo ele, deve ser verificado caso a caso, acabando por discordar da relatora também quanto a este tópico, mas, ao final, restabelecendo o entendimento de primeiro grau, igualmente reconheceu o descabimento de honorários advocatícios em decisões interlocutórias que resolvem Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, indo ao encontro da jurisprudência sedimentada quanto ao tema à luz do CPC/73, o que foi seguido pelo voto-vista do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Acompanharam ainda a divergência e o voto condutor os ministros Paulo de Tarso Sanseverino e Moura Ribeiro (Presidente), ficando vencida a ministra Nancy Andrighi.
Em 02 de julho de 2020, o processo transitou em julgado, tendo sido, na mesma data, baixado ao Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
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Processo: REsp 1.845.536
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*Fernando Brandão Whitaker é sócio do escritório De Vivo, Castro, Cunha, Ricca e Whitaker Advogados.
*Gustavo Abrão Iunes é advogado do escritório De Vivo, Castro, Cunha, Ricca e Whitaker Advogados.