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Direito à paridade e à integralidade dos policiais

O que ficou estabelecido no tão esperado parecer de força vinculante da AGU?

7/7/2020

Em despacho publicado no Diário Oficial da União (DOU) de 17 de junho de 2020, o Presidente da República aprovou o parecer 00004/2020/CONSUNIAO/CGU/AGU da Consultoria-Geral da União, já aprovado pelo Advogado-Geral da União, que expressamente reconheceu o direito dos Policiais Civis da União, ingressos no cargo até a entrada em vigor da EC 103/2019 (ou seja, até 12/11/2019), à aposentadoria especial, com integralidade e paridade de proventos.

Ao ser aprovado pelo Presidente, o entendimento veiculado no referido parecer passa a ter força vinculante para todos os órgãos da Administração Pública Federal, nos termos do art. 40, §1º e art. 41 da LC 73/1993. Ou seja, os servidores em vias de aposentadoria terão o direito aos proventos integrais (última remuneração da ativa) e paritários (reajustados da mesma forma que a remuneração dos servidores da ativa) reconhecido administrativamente, sem necessidade de ação judicial para tanto.

Vale lembrar que a discussão remonta ao ano de 2003, quando a EC 41/2003 extinguiu a paridade e a integralidade para os servidores civis. A partir de então, muitos defendem que os policiais também deixaram de fazer jus a essas formas de cálculo e de reajuste de proventos, previstas em leis antigas (LC 51/1985 e lei 4.878/1965).

No entanto, o parecer sob análise explica que as regras da EC 41/2003 não se aplicam às aposentadorias especiais. Isso porque o constituinte reformador, apesar da oportunidade de alteração, manteve incólume o art. 40, §4º, da Constituição da República (CR), que delega a lei complementar a incumbência de disciplinar os critérios e a forma de cálculo das aposentadorias de servidores que exercem atividades de risco. E, no caso, a LC 51/1985 já estabelecia o direito à aposentadoria especial policial com proventos integrais.

Esse é o ponto crucial da tese firmada no parecer 00004/2020/CONSUNIAO/CGU/AGU. De acordo com a AGU, há uma diferenciação de regimes previdenciários públicos: o comum, aplicável aos servidores em geral; e o especial, aplicável a servidores que exercem atividades sob condições penosas, insalubres ou perigosas, como é o caso dos policiais.

O constituinte reformador estabeleceu a regulamentação do §3º do art. 40 por lei ordinária (lei 10.887/2004) e o §4º do art. 40 por lei complementar (LC 51/1985 no presente caso). Assim, o servidor policial civil passou a ter direito a proventos integrais se cumprisse os requisitos exigidos na LC 51/1985.

Com a nossa última grande reforma previdenciária, foram dirimidas quaisquer dúvidas que poderiam restar. Ao inserir no texto constitucional referência expressa à Lei Complementar (LC) 51/1985, a EC 103/2019, nos termos expostos no parecer, "estanca as divergências até então existentes, sedimentando o direito à integralidade das aposentadorias dos policias civis da União". Essa era justamente a intenção do Governo Federal ao encaminhar a PEC 106/2019 (que resultou na EC 103/2019) para votação.

Assim, os policiais civis da União, ingressos nas respectivas carreiras até 12/11/2019 (data anterior a vigência da EC 103/2019), fazem jus à aposentadoria com proventos integrais (LC 51/1985) e paridade plena, (lei 4.878/1965). Já os policiais ingressos a partir de 13/11/2019, fazem jus à aposentadoria com proventos calculados pela média aritmética e reajustados nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social (RGPS).

Uma vez estabelecidas as diretrizes gerais da tese, o parecer ainda analisa a situação dos policiais que ingressaram no serviço público após a instituição do Regime de Previdência Complementar (RPC) e do Funpresp-Exe (04/2/2013), mas antes da entrada em vigor da EC 103/2019 (13/11/2019).

Esses servidores, originariamente, foram submetidos ao RPC. No entanto, segundo o parecer, esse enquadramento se deu de forma equivocada, pois o RPC foi previsto especificamente para os servidores públicos em geral, e não para os policiais. Afinal, a Constituição, em seu art. 40, §4º, excepcionou expressamente os requisitos e critérios de aposentadoria dos servidores que exercem atividade de risco das aposentadorias dos demais servidores.

Ao que tudo indica, os servidores ingressos entre 4/2/2013 e 12/11/2019 serão desvinculados do RPC e passarão a contribuir para a previdência com 11% (onze por cento) sobre o total de sua remuneração, para garantir proventos integrais e paritários no futuro. Como as contribuições anteriores estavam se dando com base no teto do RGPS, e não no valor total de suas remunerações, a Administração deverá operacionalizar a cobrança das contribuições pretéritas, provavelmente de forma parcelada.

Por fim, importa mencionar a condição resolutiva expressa no parecer: a pendência de julgamento do RE 1.162.672, em que o STF fixará tese de repercussão geral sobre o tema. Apesar de já ter sido definida uma orientação geral a ser seguida no âmbito administrativo, o que diminuirá significativamente os problemas enfrentados pelos policiais para se aposentarem sob os critérios corretos, é a Suprema Corte que dará a palavra final sobre o assunto.

Em síntese conclusiva, o tão aguardado parecer 00004/2020/CONSUNIAO/CGU/AGU põe fim a históricos questionamentos sobre a aposentadoria dos servidores policiais, mas apenas com o julgamento do RE 1.162.672 pela Suprema Corte é que a referida tese será pacificada de forma definitiva.

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*Júlia Mezzomo de Souza é sócia do Torreão Braz Advogados.

 

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