Migalhas de Peso

Férias coletivas no judiciário X atividade jurisdicional ininterrupta: observações acerca da interpretação do artigo 93, inciso XII, da Constituição Federal

Migalhas noticiou decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul no sentido de ter aprovado, por 65 votos contra 26, além de uma abstenção, proposta de férias coletivas para Desembargadores e feriados forenses para Juízes de primeiro grau.

28/11/2006


Férias coletivas no judiciário X atividade jurisdicional ininterrupta: observações acerca da interpretação do artigo 93, inciso XII, da Constituição Federal


Erickson Gavazza Marques*


Migalhas noticiou decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul no sentido de ter aprovado, por 65 votos contra 26, além de uma abstenção, proposta de férias coletivas para Desembargadores e feriados forenses para Juízes de primeiro grau.


Logo em seguida, o mesmo periódico levanta importante questionamento quanto a constitucionalidade daquela mesma decisão do TJ/RS, sob a alegação de que o artigo 93, inciso XII, de nossa Carta Magna (clique aqui), estaria proibindo a adoção de férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau.


Com efeito, a Emenda Constitucional nº 45 (clique aqui), que tratou de reformar o Poder Judiciário, instituindo o chamado “controle externo” e criando o Conselho Nacional de Justiça, acrescentou um inciso XII ao artigo 93 da Constituição Federal de 1988. Inclusive o diz o citado artigo 93 que “a atividade jurisdicional será ininterrupta, sendo vedado férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau, funcionando, nos dias em que não houver expediente forense normal, juízes em plantão permanente”.


É necessário observar, naquele mesmo inciso XII, que o legislador constitucional empregou, diferentemente os termos “atividade jurisdicional”, que deverá ser ininterrupta, “juízos e tribunais de segundo grau”, aos quais são vedadas férias coletivas, e “juízes em plantão permanente”, que deverão “funcionar” nos dias em que não houver expediente forense normal.


Ora, considerando que “atividade jurisdicional” é a função desempenhada por Juízes, em colegiado ou não, enquanto representantes de um dos poderes do estado, enquanto “juízos e tribunais de segundo grau” são os locais onde os Juízes exercem a sua atividade jurisdicional, conclui-se, indubitavelmente, que um é conseqüência do outro. Afinal de contas, não há, nos “juízos e tribunais de segundo grau” outro tipo de atividade que não seja a “atividade jurisdicional” .

Portanto, de nada adiantaria dizer que a atividade jurisdicional será ininterrupta se fosse permitido o fechamento dos juízos e tribunais. Porém, isso não significa dizer que a Constituição proíba a atribuição de férias coletivas aos Juízes. Estes, que desempenham atividade jurisdicional nos juízos e tribunais de segundo grau, não devem ser confundidos com as funções que realizam e muito menos com os locais onde as exercem.


Sendo assim, convém notar que, do ponto de vista de uma singela interpretação literal do inciso XII do artigo <_st13a_metricconverter w:st="on" productid="93 a">93 a Constituição Federal, a atividade jurisdicional é que deverá ser ininterrupta, e não atividade do Juiz. E tanto isso é verdade que estabelece a sua não interrupção, “sendo vedado férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau”, o que significa dizer que os tribunais deverão estar em funcionamento, não sendo permitido que os mesmos permaneçam com as portas fechadas nessa ocasião. Mas, para a garantia do funcionamento ininterrupto da atividade jurisdicional, a Constituição Federal determina o funcionamento de plantão permanente de Juízes, “nos dias que não houver expediente forense normal”. Em vista de tais considerações é que deverá ser interpretado o inciso XII do artigo 93 de nossa Magna Carta, não havendo qualquer inconstitucionalidade na decisão do TJ/RS que trata da adoção de férias coletivas para Desembargadores e feriados forenses para Juízes de primeiro grau.


A única ressalva que fazemos a interpretação literal do inciso XII, do artigo 93, da Constituição Federal é no tocante ao uso da expressão “juízes em plantão permanente”. Isso porque, a toda evidência, está expressão não poderá ser entendida simplesmente como um “plantão permanente de juízes”, pois não se pode conceber que os juízes permaneçam em “plantão permanente”. A leitura que deverá ser feita é no sentido de que deva haver um “plantão permanente de Juízes”, nos dias de ausência de expediente forense normal.


Esta é a nossa opinião, salvo melhor juízo.

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*Advogado, Membro do IASP - Instituto dos Advogados de São Paulo

e Conselheiro da OAB/SP - Ordem dos Advogados do Brasil, Seção São Paulo





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