Férias coletivas no judiciário X atividade jurisdicional ininterrupta: observações acerca da interpretação do artigo 93, inciso XII, da Constituição Federal
Erickson Gavazza Marques*
Logo em seguida, o mesmo periódico levanta importante questionamento quanto a constitucionalidade daquela mesma decisão do TJ/RS, sob a alegação de que o artigo 93, inciso XII, de nossa Carta Magna (clique aqui), estaria proibindo a adoção de férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau.
Com efeito, a Emenda Constitucional nº 45 (clique aqui), que tratou de reformar o Poder Judiciário, instituindo o chamado “controle externo” e criando o Conselho Nacional de Justiça, acrescentou um inciso XII ao artigo 93 da Constituição Federal de 1988. Inclusive o diz o citado artigo 93 que “a atividade jurisdicional será ininterrupta, sendo vedado férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau, funcionando, nos dias em que não houver expediente forense normal, juízes em plantão permanente”.
É necessário observar, naquele mesmo inciso XII, que o legislador constitucional empregou, diferentemente os termos “atividade jurisdicional”, que deverá ser ininterrupta, “juízos e tribunais de segundo grau”, aos quais são vedadas férias coletivas, e “juízes em plantão permanente”, que deverão “funcionar” nos dias em que não houver expediente forense normal.
Ora, considerando que “atividade jurisdicional” é a função desempenhada por Juízes, em colegiado ou não, enquanto representantes de um dos poderes do estado, enquanto “juízos e tribunais de segundo grau” são os locais onde os Juízes exercem a sua atividade jurisdicional, conclui-se, indubitavelmente, que um é conseqüência do outro. Afinal de contas, não há, nos “juízos e tribunais de segundo grau” outro tipo de atividade que não seja a “atividade jurisdicional” .
Portanto, de nada adiantaria dizer que a atividade jurisdicional será ininterrupta se fosse permitido o fechamento dos juízos e tribunais. Porém, isso não significa dizer que a Constituição proíba a atribuição de férias coletivas aos Juízes. Estes, que desempenham atividade jurisdicional nos juízos e tribunais de segundo grau, não devem ser confundidos com as funções que realizam e muito menos com os locais onde as exercem.
Sendo assim, convém notar que, do ponto de vista de uma singela interpretação literal do inciso XII do artigo <_st13a_metricconverter w:st="on" productid="93 a">93 a Constituição Federal, a atividade jurisdicional é que deverá ser ininterrupta, e não atividade do Juiz. E tanto isso é verdade que estabelece a sua não interrupção, “sendo vedado férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau”, o que significa dizer que os tribunais deverão estar em funcionamento, não sendo permitido que os mesmos permaneçam com as portas fechadas nessa ocasião. Mas, para a garantia do funcionamento ininterrupto da atividade jurisdicional, a Constituição Federal determina o funcionamento de plantão permanente de Juízes, “nos dias que não houver expediente forense normal”. Em vista de tais considerações é que deverá ser interpretado o inciso XII do artigo 93 de nossa Magna Carta, não havendo qualquer inconstitucionalidade na decisão do TJ/RS que trata da adoção de férias coletivas para Desembargadores e feriados forenses para Juízes de primeiro grau.
A única ressalva que fazemos a interpretação literal do inciso XII, do artigo 93, da Constituição Federal é no tocante ao uso da expressão “juízes em plantão permanente”. Isso porque, a toda evidência, está expressão não poderá ser entendida simplesmente como um “plantão permanente de juízes”, pois não se pode conceber que os juízes permaneçam em “plantão permanente”. A leitura que deverá ser feita é no sentido de que deva haver um “plantão permanente de Juízes”, nos dias de ausência de expediente forense normal.
Esta é a nossa opinião, salvo melhor juízo.
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*Advogado, Membro do IASP - Instituto dos Advogados de São Paulo
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