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A evolução dos logotipos (das marcas) e dos trade dress e sua proteção legal

O presente artigo visa conscientizar o leitor em proteger quaisquer alterações visuais dos logotipos das marcas e dos trade dress (roupagem identificativa do produto) usados no mercado em geral, a fim de evitar prejuízos e dissabores ocasionados pela concorrência desleal.

30/6/2020

Tudo evolui à nossa volta! As transformações vão ocorrendo ao longo de nossas vidas em um piscar de olhos, sobretudo na Era Digital. E, quando falamos de ideias e de criações, percebemos que, com o passar do tempo, novas tendências vão surgindo no mercado, seja na área de produtos ou no ramo de serviços. 

As marcas, por sua vez, não ficam fora desta evolução. Ou seja, os sinais que identificam produtos e serviços também passam por esta transformação temporal.  Vão evoluindo com o passar do tempo, especialmente quando falamos de sua apresentação, isto é, da forma como são expostas junto ao público consumidor. 

Para exemplificar como os logotipos das marcas evoluem, vejamos as transformações que alcançaram o logotipo da marca de uma das maiores montadoras de automóveis da atualidade (RENAULT):

Diante de tais aperfeiçoamentos (da identidade visual do sinal no mercado), é preciso sempre ter muita cautela e proteger tais modificações junto ao INPI (Instituto Nacional da Propriedade Industrial), especialmente visando proteger a marca contra eventuais medidas de caducidade, também conhecidas como ações de extinção do registro por falta de comprovação de uso efetivo no mercado em geral. Esta observância diz respeito ao disposto do artigo 143, inciso II, da Lei da Propriedade Industrial (9.279/96), que estabelece o seguinte:

“Artigo 143 – Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos de sua concessão, na data do requerimento: II – o uso da marca tiver sido interrompido por mais de 5 (cinco) anos consecutivos, ou se, no mesmo prazo, a marca tiver sido usada com modificação que implique alteração de seu caráter distintivo original, tal como constante do certificado de registro”.

Cabe ainda salientar o disposto no art. 144 da mesma lei: “o uso da marca deverá compreender produtos ou serviços constantes do certificado, sob pena de caducar parcialmente o registro em relação aos não semelhantes ou afins daqueles para os quais a marca foi comprovadamente usada.”

Ou seja, se a marca tiver sofrido alguma alteração e vier a ser alvo de um pedido de caducidade por qualquer terceiro interessado, a contar de 5 anos da concessão do registro, poderá ter o seu registro cancelado, se o seu titular não conseguir comprovar o uso da marca naquele formato de apresentação, para identificar os produtos/serviços constante no Certificado de Registro, através de documentos devidamente datados, sejam impressos ou digitais, materiais de divulgação e/ou quaisquer outros documentos fiscais, que possam servir de comprovação (empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, consoante dispõe o art. 369 e seguintes do Código de Processo Civil – CPC).

Tal fenômeno visual evolutivo também ocorre no trade dress das embalagens dos produtos expostos nos mercados. Vejamos os exemplos da latas de refrigerantes das marcas COCA-COLA e PEPSI:

O trade dress pode ser conceituado como o conjunto de sinais distintivos (marca, slogan, elementos figurativos, cores etc.) que compõe a aparência do produto em sua totalidade. Em algumas ocasiões, aliás, o trade dress poderá ser protegido como marca no INPI.

De qualquer sorte, requerido ou não como marca no INPI, o trade dress está devidamente protegido nos arts. 195, inciso III e 209 da LPI (repressão à concorrência desleal), inclusive como forma de coibir o enriquecimento sem causa, conforme dispõe o art. 884 do Código Civil.

Art. 195. Comete crime de concorrência desleal quem:

III - emprega meio fraudulento, para desviar, em proveito próprio ou alheio, clientela de outrem.

Art. 209. Fica ressalvado ao prejudicado o direito de haver perdas e danos em ressarcimento de prejuízos causados por atos de violação de direitos de propriedade industrial e atos de concorrência desleal não previstos nesta lei, tendentes a prejudicar a reputação ou os negócios alheios, a criar confusão entre estabelecimentos comerciais, industriais ou prestadores de serviço, ou entre os produtos e serviços postos no comércio.

Percebemos, assim, que é de suma importância que o empresário fique atento e conscientize o setor criativo sobre a relevância de proteger essas modificações visuais, visto que é extremamente necessário proteger qualquer alteração substancial do logotipo/trade dress, a fim de salvaguardar os direitos sobre os novos elementos figurativos, evitando transtornos pela falta de proteção.

Por esta razão, é muito importante que, qualquer modificação que a marca venha a sofrer, seja feita uma avaliação – por profissional especializado na área da Propriedade Intelectual – sobre a necessidade de efetuar um novo pedido de registro junto ao INPI, a fim de proteger o novo formato da marca ou até mesmo do trade dress no mercado.   

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*Ioná do Nascimento Medeiros Loureiro é advogada especializada na área de Propriedade Intelectual.






*Custódio Lito de Almeida é advogado especializado na área de Propriedade Intelectual.

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