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Possibilidade de execução administrativa da dívida ativa – Alterações propostas pelo PL 4257

Atualmente, o PL encontra-se na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), sob a relatoria do Senador Tasso Jereissati, na qual aguarda parecer.

30/6/2020

Em 6.8.2019 foi apresentado o PL 4257/19, alterando a Lei de Execuções Fiscais para, entre outras medidas, prever a possibilidade de execução administrativa da dívida ativa. Nos termos da exposição de motivos do referido PL, as possibilidades de execução administrativa da dívida ativa restringem-se à cobrança de IPTU, IPVA, ITR, da contribuição de melhoria e das taxas incidentes em razão de propriedade. Segundo o senador Antonio Anastasia, autor do PL 4257/191:

"O projeto não representa novidade alguma no ordenamento jurídico brasileiro. Pelo contrário, o que se pretende é apenas autorizar a Fazenda Pública a optar pelo procedimento regulado nos arts. 31 a 38 do decreto-lei 70, de 21 de novembro de 1966, do qual há tempos já se valem as instituições financeiras para cobrar dívidas hipotecárias".

O referido PL, dos artigos 41-A a 41-R na lei 6.830/80, confere à Fazenda Pública a possibilidade de optar pela execução extrajudicial da dívida ativa de tributos e taxas devidas em função da propriedade, do usufruto ou da posse de bem imóvel passível de alienação ou da propriedade de veículos. Nesse sentido, optando por essa via e, de acordo com o artigo 41-A do PL 4257/19, a execução extrajudicial deverá ser feita na forma dos artigos 31 a 38 do decreto-lei 70/66, observadas as regras específicas definidas nos artigos subsequentes.

Em linhas gerais, o PL 4257/19 introduz a possibilidade de que a execução da dívida ativa possa ser promovida extrajudicialmente nos casos dos tributos mencionados acima, o que, de acordo com o autor do projeto, funcionará como mecanismo de desjudicialização de demandas. Nesse sentido, há também previsão (artigo 41-S) autorizando a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios a desistir de processos de execução fiscal em tramitação e proceder a execução extrajudicial da dívida ativa. Vale repisar, contudo, que a possibilidade de execução administrativa da dívida ativa está restrita aos créditos de tributos propter rem.

Ou seja, a execução administrativa da dívida ativa só pode se dar em casos em que os créditos dos tributos acompanham o bem, excluindo-se, portanto, execuções fiscais que não recaiam sobre os bens do devedor, ocasião em que há uma necessidade maior de intervenção do Poder Judiciário.

O escopo restrito de aplicação para as hipóteses de execução administrativa da dívida ativa nos termos em que proposto no PL 4257/19 é justamente o que o diferencia dos mecanismos previstos na portaria PGFN 33, de 8.2.2018, dado que esta última trata de créditos tributários decorrentes de todos os tributos federais. 

De acordo com o procedimento previsto pelo PL supracitado, após ser notificado, o devedor dispõe de 30 dias para pagar o valor indicado na notificação administrativa. Decorrido o prazo sem que haja pagamento, a Fazenda Pública deverá lavrar termos de penhora, com o número da Certidão de Dívida Ativa e o valor integral do débito devidamente atualizado, ocasião em que deverá requerer ao Cartório de Registro de Imóveis ou ao Departamento de Trânsito a averbação da penhora na matrícula do imóvel ou no registro do veículo, respectivamente.

Ato seguinte, a Fazenda Pública promoverá a notificação do devedor acerca do termo de penhora, indicando a avaliação do bem penhorado, ocasião em que será concedido novo prazo de 30 dias para quitação da dívida. Vale ressaltar que é somente neste momento (i.e. notificação do devedor acerca do termo de penhora) que o PL 4257/19 prevê a possibilidade de manifestação do devedor.

Nesse sentido, de acordo com o artigo 41-F do referido PL, o devedor poderá ajuizar embargos à penhora, impugnando a validade da dívida ou aduzindo que a avaliação do bem não corresponde ao valor de mercado, devendo alegar toda matéria útil à defesa, requerer provas e juntar aos autos os documentos e rol de até três testemunhas.

O PL não traz quaisquer outros esclarecimentos acerca do processamento dos referidos embargos, bem como não prevê outros tipos de possibilidade de intervenção do devedor ao longo do processo de execução administrativa.

Depois de ter analisado o PL em questão, e sem que nenhuma emenda fosse proposta com relação à execução administrativa, a Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) emitiu o parecer SF 82, de 2019, consignando estar de acordo com a forma proposta pelo PL 4.257/19 no que diz respeito à execução extrajudicial da dívida ativa. Vale ressaltar que não houve qualquer tipo de análise, por parte da CAE, com relação à execução administrativa, acatando-se totalmente as razões delimitadas na exposição de motivos.

Atualmente, o PL encontra-se na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), sob a relatoria do senador Tasso Jereissati, na qual aguarda parecer. Ressalte-se que o enfoque da discussão está voltado para a arbitragem tributária (que também é objeto do referido PL), o que indica que as questões atinentes à execução administrativa podem passar despercebidas.

De nossa perspectiva, se por um lado a introdução da possibilidade de execução administrativa da dívida ativa representa um passo importante no sentido da eficiência arrecadatória, por outro, este mecanismo parece ter sido idealizado para abreviar a cobrança pela Fazenda Pública de forma direta, o que pode acarretar eventual prejuízo ao contribuinte, que ficará nas mãos de parte interessada na arrecadação e, portanto, não necessariamente imparcial. 

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1 Justificação contida no texto do PL 4257, de 2019, de autoria do senador Antonio Anastasia (PSDB/MG).

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*Andrea Mascitto é sócia da área tributária de Pinheiro Neto Advogados, co-coordenadora do grupo de pesquisa "Métodos Alternativos de Resolução de Disputa em Matéria Tributária" do núcleo de Direito Tributário da FGV Direito SP e professora da pós-graduação da FGV Direito SP.

*Stella Oger Santos é associada da área tributária de Pinheiro Neto Advogados, graduada pela FGV Direito SP.

 





*Este artigo foi redigido meramente para fins de informação e debate, não devendo ser considerado uma opinião legal para qualquer operação ou negócio específico. 

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