A aprovação do projeto de lei 4.162/19, pelo Senado Federal no último dia 26, estabelecendo novos parâmetro para o Saneamento Básico no país é motivo de comemoração, trazendo mudanças na legislação que geram condições de investimento e ambiente de negócio que possam favorecer a ampliação dos serviços de Saneamento Básico.
Não menos crucial é que o Novo Marco Legal do Saneamento Básico reitera o consolidado na lei 11.445/07 reconhecendo que a Limpeza Urbana e o manejo de resíduos sólidos é parte importante do conjunto de saneamento, em todas as atividades que compõem essa atividade econômica, consoante as redações dadas ao artigo 3º, I, “c” e artigo 3º-C, ambos da lei 11.445/07.
Contudo, preocupa sobremaneira a inclusão do artigo 20 ao referido projeto, excluindo esse importante setor das expressas disposições contidas na redação dada aos artigos 8º, 10 e 10-A da lei 11.445/07 pelo instrumento aprovado.
A gestão de resíduos sólidos movimenta hoje R$ 28 bilhões por ano e emprega quase 350 mil pessoas, segundo o Sindicato Nacional das Empresas de Limpeza Urbana.
Com uma expectativa de crescimento de 50% para os próximos dois anos, teme-se a precarização do setor e a absoluta inviabilização de investimentos nesta área caso seja mantido o referido artigo 20 do PL 4.162/19.
Não é de hoje que o setor enfrenta crônicos déficits de investimentos, exatamente em função de um modelo de custeio ultrapassado, fazendo com que a taxa média de pagamentos não honrados por parte dos municípios varie entre 15% e 18%.
A demonstrada fragilidade estrutural dos orçamentos municipais para remuneração dos serviços e aporte de investimentos, evidencia que o disposto no indigitado artigo 20 do PL 4.162/19 irá na contra mão da própria essência do Novo Marco Legal do Saneamento, ao inviabilizar contratos de concessão regidos por estrita observância de concorrência pública, ampla e transparente.
Não há, portanto, porque não se dar tratamento legislativo equânime a todos os serviços que integram o conjunto denominado Saneamento Básico, na forma específica do artigo 175 da CF, sempre com vistas à imperiosidade de observância das regras de ampla concorrência pública e qualidade na entrega dos serviços.
Neste diapasão, não se olvidando que a própria Saúde Pública está indelevelmente ligada ao bom desempenho dos serviços de Limpeza Urbana e da Gestão de Resíduos e visando preservar sempre a amplitude da concorrência em todos os setores da economia urge o veto presidencial ao artigo 20 do PL 4.162/19, possibilitando a aplicação de todos os dispositivos legais do Novo Marco do Saneamento Básico ao Setor de Limpeza Urbana e Gestão de Resíduos Sólidos.
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