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A comercialização de EPIs e as temporárias medidas extraordinárias para o enfrentamento da covid-19

Em face do dinamismo vivido, os EPIs e as máscaras deixam de ser meramente individuais e alinham-se prontamente aos protocolos de segurança e recomendações técnicas para assumir caráter de proteção coletiva e serem encarados com ainda mais seriedade e comprometimento pelos empregadores e trabalhadores.

29/6/2020

Um dos principais meios para garantir a segurança, a integridade e saúde dos trabalhadores em seu ambiente de trabalho é a adequada utilização dos equipamentos de proteção individual (EPIs), supletiva ao uso de meios coletivos de proteção. Como se sabe, o tema é há muito tempo regulamentado e passou por inúmeras alterações, de maneira a refletir o avanço das atividades e sopesar as formas mais apropriadas a assegurar a saúde dos trabalhadores.  

A Norma Regulamentadora 6 (NR-6), que disciplina o tema, surgiu com o viés protetivo ao trabalhador e destinava-se a regular o uso e obrigações referentes à utilização dos EPIs.

De início, o conceito empregado para EPIs referia-se a dispositivos que tivessem por objetivo proteger o trabalhador, individualmente, contra riscos que ameaçassem sua segurança, saúde e integridade física durante o desempenho de sua atividade laboral. Embora originalmente tido como utensílio associado a processo industrial, foi somente em 1994 que sua percepção foi ampliada. Com a publicação da Portaria SSST 26/1994, o creme protetor passou a constar da lista de EPIs e, logo, inaugurou a visão de que o EPI era um produto ou dispositivo1.

A NR-6 estabelecia também, entre outras determinações, que todos os EPIs somente poderiam ser comercializados, desde que providos do Certificado de Aprovação (CA).

Em novembro de 2019, o sistema vigente há décadas mudou. Foi editada a Medida Provisória 905/19, que alterou o artigo 167 da CLT e substituiu a necessidade do CA por certificado de conformidade emitido pelo SINMETRO ou INMETRO. A polêmica discussão perdeu vez com a não conversão da Medida Provisória 905/19 em Lei e passou a dar azo a muitas incertezas em relação ao regimento anterior de condição de CA para comercialização de EPIs, especialmente por não haver regulamentação do novo certificado. Por algum tempo, houve uma infinidade de incertezas e insegurança para a comercialização dos EPIs, notadamente no que diz respeito a sua validade.

O cenário de transição perdurou até 6/5/20, data em que foi editada pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia a Portaria 11.347/20, que estabelece os procedimentos e os requisitos técnicos para avaliação de EPIs e emissão, renovação ou alteração de CA.

A recém editada Portaria considera como EPIs aqueles elencados na NR-6 e dispõe que o fabricante e o importador de EPIs serão as pessoas responsáveis pela comprovação da eficácia de sua proteção, previamente à sua comercialização no território nacional. Para fins de dirimir dúvidas porventura existentes, a Portaria 11.347/20 estabelece os procedimentos e os requisitos técnicos para a avaliação de EPIs, emissão, renovação ou alteração do CA.

No que diz respeito aos critérios de emissão, renovação e alteração do CA, há previsão de que a solicitação do CA do EPI deverá ser realizada por pessoa jurídica constituída segundo as leis brasileiras, de forma que se possa responsabilizar pelo EPI a ser comercializado no território nacional.

Por sua vez, a análise dos requerimentos do CA será realizada pela Subsecretaria de Inspeção do Trabalho (SIT), pela Coordenação Geral de Segurança e Saúde no Trabalho (CGSST), órgão vinculado à Secretaria de Trabalho (STRAB), da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho (SEPRT). Ao final, será gerado no sistema Certificado de Aprovação de Equipamento de Proteção Individual (CAEPI).

Já na hipótese de solicitação de emissão, renovação ou alteração de CA, o fabricante ou importador de EPI deverá apresentar a Folha de Rosto de emissão, renovação ou alteração de CA, gerada no sistema CAEPI, acompanhado dos documentos elencados na Portaria.

Já as atividades de fiscalização quanto ao cumprimento das disposições relativas à avaliação e à comercialização dos EPIs serão realizadas pela SIT, por auditores fiscais do trabalho. Em caso de irregularidade constatadas, a SIT promoverá a suspensão, o cancelamento ou a alteração da data de validade do CA.

Como medida extraordinária e temporária no atual cenário de enfrentamento do novo coronavírus, os EPIs classificados como Respirador Purificador de Ar do tipo peça ¼  facial ou semifacial, com filtro para material particulado P2 ou P3, ou do tipo peça facial inteira, com filtro para material particulado P3, ou ainda quaisquer dessas peças faciais com filtro combinado (P2 ou P3 e filtro químico), cujos CAs tenham vencido no período de 1º/1/18 até a data de publicação da Portaria 11.347/20 e que, porventura, ainda não possuam novos ensaios atualizados de avaliação, poderão ser comercializados mediante a apresentação do relatório de ensaio constante do CA.

Diante de todo o cenário e em atenção à recentíssima Portaria Conjunta 20, de 18/6/202 (Portaria Conjunta 20), editada pelo Ministério da Economia e que estabelece as medidas a serem observadas pelos empregadores para mitigação dos riscos de transmissão da COVID-19, é preciso a máxima atenção ao tema.

Muitas atividades que antes não apresentavam qualquer tipo de risco aos seus trabalhadores, sem sombra de dúvidas, terão que se adaptar. Combate-se, nesse momento, um inimigo invisível que pode atacar desde a área de produção até os escritórios puramente administrativos. É nesse contexto que a Portaria Conjunta 20, em seu Anexo I, dispõe sobre distanciamento social, refeitórios e diversas outras providências.

Outro ponto referido na Portaria Conjunta 20 diz respeito ao fato de que as máscaras cirúrgicas e de tecido não são consideradas EPIs, nos termos definidos pela NR-6 e, portanto, não substituem os EPIs para proteção respiratória, quando indicada a sua utilização. Em que pese o seu não enquadramento legal como EPIs, as máscaras cirúrgicas ou de tecido, em linha de protocolo de segurança, devem ser fornecidas para todos os trabalhadores e seu uso há de ser exigido em ambientes compartilhados ou naqueles em que haja contato com outros trabalhadores ou público. Em mesmo entendimento dispõe a Portaria 1.565, de 18/6/20, do Ministério da Saúde, ao orientar pela utilização de máscaras em todos os ambientes, incluindo lugares públicos e de convívio social.

Ganha os holofotes também a necessidade de criação ou revisão dos procedimentos de uso, higienização, acondicionamento e descartes do EPIs. É necessária a correta orientação dos trabalhadores quanto ao uso, higienização e medidas de descarte de tais materiais.

Agora, mais do que nunca, a participação da CIPA e do SESMT é de grande relevância ao fazer com quem que os trabalhadores compreendam a necessidade e a importância da utilização dos EPIs e do atendimento aos protocolos de segurança como medidas de proteção não só da própria saúde, mas dos seus colegas de trabalho e familiares.

Em face do dinamismo vivido, os EPIs e as máscaras deixam de ser meramente individuais e alinham-se prontamente aos protocolos de segurança e recomendações técnicas para assumir caráter de proteção coletiva e serem encarados com ainda mais seriedade e comprometimento pelos empregadores e trabalhadores.

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1 CAMISASSA, Mara Queiroga. NRs 1 a 36 Comentadas e Descomplicadas. 4ª ed. rev. atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense. São Paulo: Método. 2017

2 Disponível em: clique aqui, acesso em 22.6.2020, às 12h26min.

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*Alexandre Outeda Jorge é sócio de Pinheiro Neto Advogados.






*Ariane Gomes dos Santos é associada de Pinheiro Neo Advogados.







*Dérick Mensinger Rocumback é associado de Pinheiro Neto Advogados.







*Este artigo foi redigido meramente para fins de informação e debate, não devendo ser considerado uma opinião legal para qualquer operação ou negócio específico.  

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