Cada vez mais em evidência, a sustentabilidade é pauta importante nos mais variados segmentos. Segundo a Comissão Mundial sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento das Nações Unidas, a definição de sustentabilidade consiste no desenvolvimento da capacidade de suprir as necessidades atuais dos seres humanos, sem comprometer o futuro das próximas gerações.
A indústria da moda é uma das grandes responsáveis pelos impactos ambientais, portanto muitas empresas do ramo vêm buscando alternativas para superar os desafios sociais, ambientais, econômicos, éticos e jurídicos empreendendo em soluções que reduzam os danos ao meio ambiente.
Inclusive para se adequar a um novo perfil de consumidor, a indústria têxtil e de vestuário estão agregando conceitos de sustentabilidade em toda sua cadeia de produção. Isto se reflete na escolha de fornecedores de tecidos e outros materiais fabricados, nas práticas sustentáveis em toda a cadeia de fabricação, bem como no respeito em relação aos funcionários e familiares, buscando um olhar mais consciente e global à sua comunidade.
Ocorre que, não obstante os esforços para encontrar alternativas e tecnologias capazes de reduzir os impactos gerados pela indústria, as empresas constantemente encontram limitações ou lacunas legislativas e normativas que afetam a implementação de medidas altamente sustentáveis, como é o caso da utilização do cânhamo industrial na cadeia de produção.
O cânhamo industrial é uma variação da Cannabis com concentração muito baixa da substância psicoativa Tetraidrocanabinol (THC), portanto incapaz de gerar efeitos alucinógenos. Dentre as mais variadas possibilidades de seu uso, a utilização da fibra do cânhamo na indústria têxtil é a escolha de muitas marcas nacionais e internacionais.
A utilização do tecido à base do cânhamo resulta na redução do uso de pesticidas e agrotóxicos que afetam os ecossistemas, já que recebem escoamento das fazendas, diminuindo a fertilidade animal e a biodiversidade de água doce, bem como reduz drasticamente o consumo de água em sua produção.
Ocorre que o cultivo, plantio e produção do Cânhamo não é autorizado em território nacional, pois trata-se de uma espécie derivada do gênero Cannabis, que consta no rol de planta não autorizada no Brasil. Porém, em que pese a proibição ser relativa à substância que possui efeito alucinógeno, a variação ecologicamente sustentável da planta não possui qualquer proibição legal inerente a sua importação na forma de produto pronto, como, por exemplo, o tecido de cânhamo para ser estilizado e comercializado posteriormente pelas marcas.
Recentemente, a Justiça Federal, em liminar1, autorizou uma empresa do interior de São Paulo a cultivar e vender produtos à base de Cannabis sem efeitos alucinógenos, sob a pretensão de comercializar o insumo de cânhamo para a indústria farmacêutica e expandir a venda para os setores têxtil e alimentício. Concomitantemente, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) permitiu a venda de produtos à base de cannabis medicinal em farmácias, mas manteve a proibição do cultivo para fins medicinais.
Segundo a decisão, uma vez liberada pela ANVISA o uso da Cannabis sativa para fins medicinais e farmacêuticos, menos prejuízo haveria para a liberação do uso do cânhamo industrial, que possui uso restrito desde a produção de cosméticos até de alimentos. Ainda, o Juízo afirma que há uma omissão do Poder Público quanto a regulamentação do plantio da Cannabis, o que denota claramente ofensa à ordem econômica e à proteção constitucional ao direito à saúde, impossibilitando avanço em tais setores.
Dessarte, não se tratando de Cannabis sativa, não se aplica ao cânhamo industrial a vedação contida na Lista ‘E’ da Portaria/SVS 344, de 12 de maio de 1998, que cita expressamente a Cannabis sativa, e não a Cannabis ruderallis.
Outrossim, segue em tramitação no Senado Federal o projeto de lei 5.295 de 2019, de autoria da Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa, que dispõe sobre a regulamentação da produção da cannabis medicinal e do cultivo do cânhamo industrial, onde aguarda o parecer final do Relator. Se aprovada totalmente, seguirá para votação da Comissão e, posteriormente, será remetida à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), que emitirá parecer quanto à constitucionalidade, legalidade e juridicidade e seguirá para votação em Plenário.
Portanto, vale mencionar que a utilização do cânhamo industrial não se restringe apenas a medicamentos, tendo em vista que grandes potências econômicas como China, Alemanha, França e Estados Unidos têm investido cada vez mais no cultivo e produção em uma vasta variedade de produtos, incluindo papel, tecido, alimentos, combustível, plástico, cremes dermatológicos e até mesmo na construção civil.
Quanto à Indústria Têxtil, assim como as outras fibras orgânicas, o cânhamo industrial mostra-se como uma alternativa sustentável e uma excelente contribuição para o meio ambiente. Diversas marcas já utilizam a fibra do cânhamo industrial como matéria-prima sustentável, resistente e ecologicamente correta.
O Brasil possui um enorme potencial para ser um dos grandes exportadores do cânhamo industrial, visto que possui condições agrícolas e climáticas favoráveis ao cultivo. Diante da crise advinda da pandemia, mostra-se essencial o acompanhamento da evolução da regulamentação do cânhamo, principalmente pela necessidade de se fomentar novos segmentos que poderão gerar riquezas e estimular a economia.
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1 9ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, nos autos do processo nº 1029099-51.2019.4.01.3400
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*Thainá Simionato Marques é advogada graduada pela Universidade Municipal de São Caetano do Sul, especializada em Direito Público. e em Direito Penal Econômico e Europeu. Pós-graduada em Fashion Law e certificada em Propriedade Intelectual. Advogada do escritório Garé Advogados.