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CVM reduz os percentuais mínimos para o exercício de alguns direitos do acionista minoritário de companhia aberta

A instrução 627/20, da Comissão de Valores Mobiliários, reduziu os percentuais mínimos para o exercício dos direitos do acionista minoritário, em função do capital social da companhia aberta.

26/6/2020

Em 22 de junho de 2020 foi editada a instrução 627, pela Comissão de Valores Mobiliários – CVM, que entrará em vigor em 1º de julho de 2020, trazendo uma importante modificação no sentido de dar mais proteção aos investidores de companhias abertas.

As companhias abertas são aquelas cujos valores mobiliários de sua emissão são negociados no mercado de valores mobiliários, nos termos do art. 4º da lei 6.404/76 (LSA ou Lei das Sociedades Anônimas).

Uma das principais características dessas companhias é a pulverização de suas quotas (ações). Ou seja, trata-se de uma empresa com inúmeros “sócios”, que sequer têm conhecimento de quem são os demais acionistas – diversamente do que ocorre com uma Sociedade Limitada –, e na qual um Conselho de Administração (art. 138, §§ 1º e 2º, LSA), normalmente composto por representantes dos principais acionistas – dita as diretrizes a serem seguidas pelos Diretores da companhia (art. 142, LSA).

Diante desse contexto, a Lei das Sociedades Anônimas buscou trazer algum tipo de proteção aos acionistas minoritários, justamente porque, via de regra, eles não participam das principais decisões da companhia aberta (são representantes dos acionistas majoritários quem definem os rumos da companhia porque, logicamente, representam a maioria do capital social).

Como forma de proteger os minoritários, a LSA lhe conferiu alguns direitos, tais como: a) exigir da companhia a exibição dos seus livros (art. 105); b) convocar assembleia geral (art. 123, par. único, alínea “c”); c) solicitar informações ao Administrador (art. 157, § 1º); d) ajuizar a ação subsidiária de responsabilidade civil contra o Administrador (art. 159, § 4º); e) requisitar informações ao Conselho Fiscal (art. 163, § 6º); f) ajuizar ação de responsabilidade civil contra a companhia controladora (art. 246, § 1º, alínea “a”).

A LSA exige, para o exercício de todos esses mencionados direitos, que os acionistas minoritários representem, ao menos, 5% do capital social da companhia, como forma de, por outro lado, também evitar que quaisquer acionistas possam tumultuar a condução dos negócios da companhia.

Ocorre que a recente instrução CVM 627/20 trouxe importante modificação: uma escala que reduz os percentuais mínimos de participação acionária para o exercício desses direitos, em relação ao capital social total da companhia, como lhe autoriza o art. 291 da LSA.

Segundo o art. 2º da referida instrução, os percentuais previstos na Lei das Sociedades Anônimas (art. 105; art. 123, par. único, alínea “c”; art. 157, § 1º; art. 159, § 4º; art. 163, § 6º; art. 246, § 1º, alínea “a”) foram reduzidos em função do total do capital da companhia aberta, conforme a seguinte tabela:

Ou seja, em uma companhia aberta com capital social total superior a R$ 10 bilhões de reais, basta que os acionistas minoritários tenham 1% das ações de emissão da companhia para que possam exigir a exibição dos livros, por exemplo.

Essa redução dos percentuais mínimos, proporcionalmente ao capital social total da companhia aberta é salutar, pois traz maior efetividade à proteção que a LSA buscou dar aos minoritários, respeitando ainda a razoabilidade.

Afinal, exigir o mínimo de 5% de ações dos minoritários, de maneira uniforme tanto para uma companhia com capital até R$ 100 milhões de reais quanto para aquelas com capital superior a R$ 10 bilhões se mostra desarrazoado, e acaba por dificultar a fiscalização dos investidores minoritários nas grandes Corporações.

De outro lado, porém, importante destacar que, com essa alteração, a CVM deverá ter maior atenção para evitar o uso abusivo de tais prerrogativas e para assegurar maior eficácia ao direito dos minoritários.

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*Daniel Petrarca é advogado e sócio do escritório Petrarca Advogados.

*Rafael Lobato é advogado colaborador do escritório Petrarca Advogados.

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