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Bolsonaro sanciona lei que altera relações jurídicas de direito privado durante a pandemia

O PL 1.179-A tratou do regime especial para as relações privadas durante a pandemia. Após passar pelo crivo do Congresso e do presidente, a lei final foi praticamente esvaziada.

22/6/2020

O antigo projeto de lei 1.179-A foi sancionado pelo presidente Jair Bolsonaro em 10.06.20 e tornou-se a lei 14.010/20.

Dispondo sobre o regime jurídico emergencial e transitório que regula as relações jurídicas de Direito Privado, pode-se dizer que o texto original foi bastante alterado, tanto pelas casas legislativas, quanto pelo chefe do executivo.

Inicialmente, considerando-se todas as versões promovidas pelo Congresso, quanto aos pontos mais impactantes, o projeto previa:

Algumas dessas proposições, a exemplo da suspensão dos pagamentos de aluguéis, já foram retiradas pelo próprio Congresso.

Quando da apreciação do Presidente da República, após a versão final sugerida pelo Legislativo, outras exclusões foram feitas, entre elas as que davam poderes aos síndicos para restringir a utilização das áreas comuns e proibir reuniões, a suspensão das decisões de despejo, a limitação das taxas de viagem cobradas de motoristas de aplicativos e taxistas, bem como a autorização ao Contran para flexibilização do controle de peso dos veículos.

O que se percebe foi a ocorrência de um esvaziamento da lei, pois os artigos restantes basicamente dispõem de assuntos muito limitados e até serviram para modernizar alguns institutos (a exemplo das assembleias gerais de pessoas jurídicas e as condominiais).

Dentre eles, podemos citar:

Suspensão e impedimento dos prazos prescricionais a partir da entrada em vigor da lei (12.06.20) até 30.10.20.

Permissão para realização de assembleias gerais para fins de destituição de administradores e alterações de estatuto através de meios eletrônicos, independentemente de previsão nos atos constitutivos da empresa, com assinatura dos participantes também realizada eletronicamente.

Suspensão da aplicação do art. 49 do CDC (O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio) para as hipóteses de delivery de produtos perecíveis, de consumo imediato ou de medicamentos.

Suspensão dos prazos para aquisição de propriedade nas diversas espécies de usucapião a partir da vigência da lei (12.06.20) até 30.10.20.

Permissão para realização de assembleia condominial por meio virtual até 30.10.20, bem como da sua respectiva votação, inclusive para transferência do síndico, aprovação de orçamento e prestação de contas.

Prorrogação dos mandatos de síndicos vencidos a partir de 20.03.20 até 30.10.20 quando não for possível realizar a assembleia condominial.

Retirada da eficácia de incisos da lei 12.529/11, a qual trata sobre a concorrência de mercado, durante o período de início de vigência da lei (12.06.20) até 30.10.20 ou enquanto durar a calamidade pública. Entre os artigos em questão tem-se:

Vender mercadoria ou prestar serviços injustificadamente abaixo do preço de custo.

Cessar parcial ou totalmente as atividades da empresa sem justa causa comprovada;

Caracterização de ato de concentração quando 2 ou mais empresas celebram contrato associativo, consórcio ou joint venture, o que não fica dispensando averiguação posterior pelo órgão competente, podendo ser considerada a infração se for verificado que o acordo em questão não era necessário ao combate ou à mitigação das consequências da pandemia.

Consideração das circunstâncias extraordinárias decorrentes da pandemia no julgamento das infrações previstas na lei de concorrência e que foram praticadas a partir de 20.03.20 até enquanto durar o estado de calamidade pública.

Determinação do cumprimento da prisão civil por dívida alimentícia apenas na modalidade domiciliar, sem prejuízo da exigibilidade das respetivas obrigações.

Dilação do termo inicial das sucessões abertas a partir de 01.02.20 para 30.10.20, para fins do prazo do art. 611, CPC (O processo de inventário e de partilha deve ser instaurado dentro de 2 (dois) meses, a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subsequentes, podendo o juiz prorrogar esses prazos, de ofício ou a requerimento de parte).

Suspensão do prazo de 12 meses do artigo do CPC acima para que seja ultimado o processo de inventário e partilha, caso iniciado antes de 01.02.20, desde a vigência da lei 12.06.20 até 30.10.20.

Postergação do início da vigência de artigos da LGPD para 01.08.21, os quais basicamente são relacionados às sanções administrativas. São eles:

Art. 52: aplicação de sanções administrativas por infrações cometidas às normas previstas na lei.

Art. 53: A autoridade nacional definirá, por meio de regulamento próprio sobre sanções administrativas a infrações a esta Lei, que deverá ser objeto de consulta pública, as metodologias que orientarão o cálculo do valor-base das sanções de multa. 

Art. 54: O valor da sanção de multa diária aplicável às infrações a esta Lei deve observar a gravidade da falta e a extensão do dano ou prejuízo causado e ser fundamentado pela autoridade nacional.

Como visto, os principais pontos que poderiam impactar nas relações de direito privado foram retirados da lei, ficando apenas os de menor complexidade, entre eles, principalmente, a utilização de meios eletrônicos para realização de assembleias, suspensão de prazos e liberação das empresas para praticarem atos que ajudem a enfrentar as consequências econômicas geradas pela pandemia, os quais, antes da lei eram sujeitos à sanções.

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*Renata Campos é advogada formada em Direito pela Universidade Federal de Uberlândia (UFU). Possui MBA em Gestão de Projetos, Direito e Processo do Trabalho, Direito Empresarial e pós graduanda em Direito Agrário e Ambiental. Advogada Cível Plena e Gestora de Projetos no Reis Advogados de Uberlândia/MG.

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