Ementa: Citações e Intimações de Pessoa Jurídica. Sistema de Cadastro de Pessoas Jurídicas Públicas ou Privadas (SISTCADPJ) no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Obrigatoriedade. Arts. 246, §§1º e 2º do CPC/2015 e 2º e 5º da lei 11.419/2006.
No dia 19.12.2006, foi publicada a lei 11.419 que "dispõe sobre a informatização do processo judicial; altera a lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil; e dá outras providências".
O Capítulo I da referida lei trata da "informatização do processo judicial", dispondo o art. 2º que:
"Art. 2º O envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico serão admitidos mediante uso de assinatura eletrônica, na forma do art. 1º desta lei, sendo obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.
§ 1º O credenciamento no Poder Judiciário será realizado mediante procedimento no qual esteja assegurada a adequada identificação presencial do interessado.
§ 2º Ao credenciado será atribuído registro e meio de acesso ao sistema, de modo a preservar o sigilo, a identificação e a autenticidade de suas comunicações.
§ 3º Os órgãos do Poder Judiciário poderão criar um cadastro único para o credenciamento previsto neste artigo". (grifou-se)
Como se vê, para que sejam praticados os atos processuais, a lei obriga o credenciamento no sítio eletrônico do Poder Judiciário, bem como faculta aos órgãos do Poder Judiciário a criação de um cadastro para o referido credenciamento.
Com base nisto, o Órgão Especial do TJ/RJ resolveu, por meio da resolução 16/2009, autorizar a implantação do Processo Eletrônico no âmbito do TJ/RJ dispondo, no Capítulo II, sobre a forma como se daria a comunicação eletrônica e dos atos processuais.
Em seu art. 4º, ressalta que "a prática dos atos processuais no processo eletrônico será acessível aos usuários previamente cadastrados", os quais serão classificados como internos ou externos: "os usuários do sistema de processo eletrônico serão classificados como internos, assim entendidos os Desembargadores, Juízes, servidores e auxiliares da Justiça, e externos, quando se tratar de partes, advogados, Defensores Públicos, membros do Ministério Público, Procuradores dos entes públicos, Delegados de Polícia, dentre outros".
No caput do art. 151, a resolução 16/2009 trata da intimação dos advogados para manifestação nos processos eletrônicos e no caput do art. 192, dispõe sobre o acesso e consulta aos processos eletrônicos pelas partes e pelos advogados, desde que tenham o certificado ICP Brasil e realizem o cadastro eletrônico no sítio do Tribunal.
Tais dispositivos foram elaborados em consonância com o disposto no art. 5º da lei 11.419/2006, o qual prevê a forma como serão feitas as intimações eletrônicas. A propósito:
"Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.
§ 1º Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização.
§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.
§ 3º A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo.
§ 4º Em caráter informativo, poderá ser efetivada remessa de correspondência eletrônica, comunicando o envio da intimação e a abertura automática do prazo processual nos termos do § 3º deste artigo, aos que manifestarem interesse por esse serviço.
§ 5º Nos casos urgentes em que a intimação feita na forma deste artigo possa causar prejuízo a quaisquer das partes ou nos casos em que for evidenciada qualquer tentativa de burla ao sistema, o ato processual deverá ser realizado por outro meio que atinja a sua finalidade, conforme determinado pelo juiz.
§ 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais".
Com o objetivo de estabelecer as normas e orientações para cadastramento de usuários com vistas ao acesso aos autos eletrônicos e práticas de atos processuais, foi publicado o ato normativo 30/2009 que, em seu art. 3º, com redação dada pelo ato normativo 11/2011, dispõe sobre a forma como deve ser realizado o cadastro presencial pelo usuário (parte, advogado, estagiário etc). Confira-se:
"Art. 3º. O Cadastro Presencial deverá ser feito pelo usuário interessado que necessite atuar em processo eletrônico, nos órgãos ou serventias eletrônicas, mediante assinatura do termo de cadastramento e adesão ao sistema, com a apresentação compulsória dos seguintes documentos originais acompanhados de cópia:
I - Documento de identificação oficial de âmbito nacional com foto;
II - Cadastro de Pessoa Física, do Ministério da Fazenda - CPF, ou documento oficial de âmbito nacional com foto que conste o referido número de cadastro.
Parágrafo único. O cadastro presencial será igualmente obrigatório para os casos em que for necessário o acesso, via internet, à movimentação de processos que tramitem em segredo de Justiça e para acesso às audiências gravadas no sistema de registro audiovisual".
Em 16.3.2015, foi publicado o Novo Código de Processo Civil ("CPC/2015") que, em seu art. 246, V prevê, como uma das formas de citação, que "a citação será feita por meio eletrônico, conforme regulado em lei".
Adiante, em seu parágrafo primeiro, o CPC/2015 dispõe sobre a obrigatoriedade de as empresas públicas e privadas manterem cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos para recebimento de citações e intimações:
"§ 1º Com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio".
Considerando o disposto na sobredita lei 11.419/2006 e no art. 246, §§1º e 2º do CPC/2015, a presidência do TJ/RJ, em conjunto com a Corregedoria Geral de Justiça, exarou o ato normativo conjunto 102/2016, disciplinando a implantação do Sistema de Cadastro de Pessoas Jurídicas Públicas ou Privadas (SISTCADPJ), com exceção das microempresas e empresas de pequeno porte.
A despeito disso, muitas empresas não providenciaram o referido cadastro.
Assim, no dia 6.2.2020, foi publicado o aviso conjunto 5/2020, comunicando que todas as citações e intimações das empresas públicas e privadas passariam a ser realizadas exclusivamente pela via eletrônica, em atenção ao disposto nos supracitados arts. 246, §§1º e 2º do CPC/2015 e 5º da lei 11.419/2006.
"AVISO CONJUNTO TJ/ CGJ 05/ 2020
AVISA aos desembargadores, juízes de direito, promotores de justiça, defensores públicos, advogados, diretores de secretaria, chefes de serventia e demais servidores que, a partir do dia 17 de fevereiro de 2020, todas as citações e intimações de empresas públicas e privadas, ressalvadas as microempresas e empresas de pequeno porte, deverão ser realizadas exclusivamente pela via eletrônica indicada no Cadastro de Pessoas Jurídicas do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (SISTCADPJ), salvo expressa determinação judicial para utilização de outro modo de citação ou intimação (art. 246, §1º, do Código de Processo Civil). As empresas cuja representação estiver irregular por ausência de inscrição no SISTCADPJ, ressalvadas as microempresas e empresas de pequeno porte, deverão ser intimadas no processo para regularizar sua situação, sob as penas da lei processual.
Rio de Janeiro, 03 de fevereiro de 2020.
Desembargador CLAUDIO DE MELLO TAVARES
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
Desembargador BERNARDO GARCEZ
Corregedor-Geral da Justiça" (grifou-se)
Percebe-se, aqui, que a adequação ao sistema passou a ser mandatória, sob pena de intimação para regularização e aplicação de penalidades.
Em que pese a medida adotada pelo TJ/RJ ser fundamentada no art. 246 do CPC/2015, como se vê do parágrafo primeiro que abaixo se transcreve mais uma vez, a previsão é de que as intimações serão efetuadas preferencialmente por meio eletrônico, mas não exclusivamente, como determinado no aviso conjunto 5/2020:
"§ 1º Com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio".
Apesar disso, em razão do baixo número de empresas que aderiu ao cadastro no SISTCADPJ, foi instaurado o processo administrativo 2020.0625025, em que se constatou, em um levantamento comparativo entre as empresas que efetivaram o cadastro e as relacionadas no TOP30, como as mais acionadas nos Juizados Especiais, no período de abril de 2019 a abril de 2020, que diversas pessoas jurídicas públicas e privadas, até 4.5.2020, não teriam realizado o referido cadastro.
Em 11.5.2020, o dr. Fábio Ribeiro Porto, juiz designado para sugerir encaminhamento ao caso, determinou que as empresas ainda não cadastradas fossem notificadas para realizar o cadastramento nos termos da lei.
No dia 15.5.2020, o dr. Fábio apresentou parecer nos autos do referido processo administrativo, opinando pela publicação de Aviso para que as pessoas jurídicas ainda não cadastradas realizem, de imediato, o cadastro no SISTCADPJ. A propósito:
"Ementa: Cadastro de pessoas jurídicas no SISTCADPJ – Sistema de Cadastro de Pessoas Jurídicas – para fins de recebimento de citações e intimações eletrônicas. Necessidade de fomentar a realização do cadastramento. Normatização que impõe às pessoas jurídicas a realização do cadastro. Pandemia causadora do covid-19. Necessidade acentuada da prática de atos processuais pelo meio eletrônico. Restrição de circulação de pessoas e isolamento social. Preservação da saúde e da vida. Necessidade de, na medida do possível, assegurar a continuidade da tramitação dos processos judiciais. Adequação e adaptação da forma de trabalho tanto para servidores, magistrados, como para os atores processuais de um modo geral, a fim de que seja preservada a prestação jurisdicional. Serviço público essencial. Dever de cooperação enunciado no artigo 6º do CPC. Recusa em providenciar o cadastro eletrônico para citações e intimações que se revela violação legal e violação de dever cívico e social. Interesse público coletivo. Cooperação entre os órgãos do Poder Judiciário. Situação excepcional vivenciada que propicia à utilização de soluções não ortodoxas. Possibilidade de os magistrados, em cooperação, alinharem as citações e intimações de empresas de modo a realizá-las coletivamente. Reflexão para pensamento e diálogo coletivo. Parecer sugerindo: (i) a publicação de Aviso para que as pessoas jurídicas ainda não cadastradas realizem, de imediato, o cadastro no SISTCADPJ – Sistema de Cadastro de Pessoas Jurídicas, dando ampla publicidade da listagem das empresas descumpridoras do dever legal, social e cívico, salientando que, decorrido o prazo de 15 (quinze) dias da publicação do Aviso, com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as demais empresas, para realizarem o peticionamento (seja inicial ou intercorrente) no sistema eletrônico do Tribunal de Justiça, deverão atualizar e/ou realizar o credenciamento prévio, nos termos do art. 2º da lei 11.419/06, que terá como dado obrigatório o cadastro no sistema SISTCADPJ, para efeito de recebimento de citações e intimações; (ii) o encaminhamento de ofício a todas as pessoas jurídicas ainda não cadastradas para que realizem, de imediato, o cadastro no SISTCADPJ – Sistema de Cadastro de Pessoas Jurídicas, em especial, aquelas que figuram na lista das empresas mais demandadas e, portanto, os "clientes principais" do Poder Judiciário, salientando que eventual ausência do cadastramento poderá acarretar nas penalidades/sanções que possam vir a ser implementadas, ante o descumprimento do dever legal, social e cívico, dando-se ampla e irrestrita publicidade; (iii) o encaminhamento de ofício aos magistrados para que analisem, nos autos dos processos em que as pessoas jurídicas não se encontrem cadastradas, as adoções de medidas processuais cabíveis para o cumprimento do dever legal; (iv) o encaminhamento de ofício aos magistrados com a sugestão para que reflitam a respeito da possibilidade de utilização do instituto da cooperação judicial como forma de racionalização e agilização dos procedimentos de citação; (v) o encaminhamento dos autos à Corregedoria Geral de Justiça para análise da questão, considerações e adoção das medidas que entendam pertinentes" (grifos no original).
No mesmo dia, o parecer foi acolhido pelo Presidente do TJ/RJ:
"Acolho o parecer do juiz de Direito Auxiliar da Presidência, FÁBIO RIBEIRO PORTO, adotando como razão de decidir os fundamentos nele expostos, que passam a integrar a presente decisão, e DETERMINO:
i. a publicação de Aviso para que as pessoas jurídicas ainda não cadastradas realizem, de imediato, o cadastro no SISTCADPJ – Sistema de Cadastro de Pessoas Jurídicas, dando ampla publicidade da listagem das empresas descumpridoras do dever legal, social e cívico, salientando que, decorrido o prazo de 15 (quinze) dias da publicação do aviso, com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as demais empresas, para realizarem o peticionamento (seja inicial ou intercorrente) no sistema eletrônico do Tribunal de Justiça, deverão atualizar e/ou realizar o credenciamento prévio, nos termos do art. 2º da lei 11.419/06, que terá como dado obrigatório o cadastro no sistema SISTCADPJ, para efeito de recebimento de citações e intimações. Aprovando a minuta sugerida. Publique-se;
ii. o encaminhamento de ofício a todas as pessoas jurídicas ainda não cadastradas para que realizem, de imediato, o cadastro no SISTCADPJ – Sistema de Cadastro de Pessoas Jurídicas, em especial, aquelas que figuram na lista das empresas mais demandadas e, portanto, os "clientes principais" do Poder Judiciário, salientando que eventual ausência do cadastramento poderá acarretar nas penalidades/sanções que possam vir a ser implementadas, ante o descumprimento do dever legal, social e cívico, dando-se ampla e irrestrita publicidade;
iii. o encaminhamento de ofício aos magistrados para que analisem, nos autos dos processos em que as pessoas jurídicas não se encontrem cadastradas, as adoções de medidas processuais cabíveis para o cumprimento do dever legal;
iv. o encaminhamento de ofício aos magistrados com a sugestão para que reflitam a respeito da possibilidade de utilização do instituto da cooperação judicial como forma de racionalização e agilização dos procedimentos de citação;
v. o encaminhamento dos autos à Corregedoria Geral de Justiça para análise da questão, considerações e adoção das medidas que entendam pertinentes.
Publique-se na integralidade o parecer e a presente decisão no DJERJ, por 15 (quinze) dias consecutivos, bem como o Aviso e remeta-se cópia do presente por e-mail a todos os magistrados" (grifos no original).
Sobreveio, então, o aviso 43/2020, determinando que as pessoas jurídicas ainda não cadastradas no SISTCADPJ providenciem o aludido cadastramento.
Diante de todo o exposto, não há dúvidas de que as pessoas jurídicas públicas e provadas devem providenciar, o quanto antes, seus cadastros no sistema SISTCADPJ, diante da obrigatoriedade no art. 246, §§ 1º e 2º do CPC/2015 e nos arts. 2º e 5º da lei 11.419/2006.
Ressalta-se, contudo, que o art. 5º, §4º da lei 11.419/2006 prevê a possibilidade de ser enviada remessa de correspondência eletrônica, comunicando o envio da intimação e a abertura automática do prazo processual, para um maior controle das empresas.
Assim, é importante que no ato da realização do cadastro no SISTCADPJ as pessoas jurídicas públicas e privadas manifestem interesse pelo serviço acima mencionado: remessa de correspondência eletrônica, comunicando o envio da intimação e a abertura automática do prazo processual.
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1 "Art. 15. Os advogados serão intimados para manifestação nos processos eletrônicos, na forma prevista na lei 11.419/06 e peticionarão através do sistema de petição eletrônica disponível no sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro".
2 "Art. 19 - As partes e os advogados atuantes no processo eletrônico poderão acessar, além dos dados básicos do processo, todas as peças digitalizadas do feito respectivo, desde que tenham o certificado digital ICP Brasil e realizem o cadastro eletrônico no sítio do Tribunal para garantir a autenticidade do postulante à consulta completa".
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*Vanessa Alves da Cunha é advogada do escritório Schmidt, Lourenço, Kingston Advogados. Pós-Graduada em Direito Processual Civil pela PUC-Rio. Bacharel em Direito pela PUC-Rio.