No dia 4 de junho de 2020 foi publicada a portaria 13.338/2020 da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional ("PGFN"), que prorrogou até o dia 30 de junho de 2020, a suspensão temporária dos atos de cobrança de débitos tributários em virtude da pandemia do covid-19.
A aludida portaria prorrogou os prazos estabelecidos na portaria 7.821/2020, em especial:
- para impugnação e recurso de decisão proferida no âmbito do Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade - PARR, previstos, respectivamente, nos artigos. 3º e 6º da portaria PGFN 948, de 15 de setembro de 2017;
- para apresentação de manifestação de inconformidade e recurso contra a decisão que a apreciar no âmbito do processo de exclusão do Programa Especial de Regularização Tributária - Pert, previstos no artigo 18 da portaria PGFN 690, de 29 de junho de 2017;
- para oferta antecipada de garantia em execução fiscal, o prazo apresentação de Pedido de Revisão de Dívida Inscrita - PRDI e o prazo para recurso contra a decisão que o indeferir, previstos, respectivamente, no artigo 6º, inciso II, e no artigo 20 da portaria PGFN 33, de 8 de fevereiro de 2018;
- para apresentação a protesto de certidões de dívida ativa;
- para o início de procedimentos de exclusão de contribuintes de parcelamentos administrados pela PGFN em razão de inadimplência de parcelas; e
- para Instauração de novos Procedimentos Administrativos de Reconhecimento de Responsabilidade – PARR.
Importante destacar que as parcelas relativas aos programas de parcelamentos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil ("RFB") e pela PGFN, referentes aos meses de maio, junho e julho, que tiveram suas datas de vencimento prorrogadas para agosto, outubro e dezembro de 2020, respectivamente, em razão do quanto disposto na portaria 201 do Ministério da Economia, não serão consideradas como parcelas em atraso para fins de instauração de processo de exclusão desde que adimplidas até os novos vencimentos.
O atendimento aos contribuintes devem ser mantidos, preferencialmente, de forma telepresencial (telefone, endereço eletrônico (e-mail) ou canais de videoconferência disponíveis na Internet), de modo que o deslocamento físico dos contribuintes e advogados às unidades da PGFN, somente deverá ocorrer quando estritamente necessário e após prévio agendamento pelo canal telepresencial.
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