Muito se discute, em doutrina e jurisprudência, a respeito da tipicidade da conduta de portar arma branca, seja própria (aquela fabricada com a finalidade específica de ataque ou defesa, a exemplo do punhal, da espada etc.), seja imprópria (aquela produzida sem destinação específica de ataque ou defesa, mas que pode servir para isso, a exemplo do martelo, da faca de cozinha etc.).
Para uns, como não há lei regulamentando o porte de arma branca, é impossível a obtenção de autorização e licença para portá-la, sendo inaplicável, assim, o art. 19 da Lei das Contravenções Penais, já que essa figura contravencional reclama, para a sua perfeita conformação, o elemento normativo "sem licença da autoridade". Para outros, porém, a inexistência de lei regulamentadora do porte de arma branca induz a proibição de que o instrumento seja portado, cujo comportamento, se desenvolvido, configurará infração penal (LCP, art. 19).
Em decisão recente a respeito da temática, o Superior Tribunal de Justiça reafirmou, uma vez mais, a posição no sentido de que a conduta de porte de arma branca é típica, amoldando-se perfeitamente à infração penal anunciada pelo art. 19 do decreto-lei 3.688/1941, não havendo falar-se em violação aos princípios da legalidade e da intervenção mínima (STJ – RHC 56.128/MG – 5ª Turma – Relator Ministro Ribeiro Dantas – Julgamento em 10/3/2020 – Publicação em 26/3/2020 – Informativo nº 668)
*Luiz Fernando Rossi Pipino é pós-graduado em Direito e Processo Penal pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. Promotor de Justiça do Estado de MT. Professor de Direito Penal.
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