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Regulamento atualizado da CETESB traz novidades para maior eficiência no atendimento aos processos administrativos

Observa-se que as inovações trazidas pela CETESB por meio da decisão de diretoria 55/20 foram elaboradas com o escopo de proporcionar maior fluidez aos processos administrativos sancionatórios.

17/6/2020

Analisando as alternativas para proporcionar maior eficiência às suas atividades, e, sobretudo, em relação ao passivo de processo sancionatórios em tramitação, a CETESB elaborou cinco Planos de Ação diferentes para o ano 2020. Dentre eles, o Plano de Ação V, constante da decisão de diretoria 55/20/P, merece especial atenção. Isto, pois, considerando a necessidade de estabelecer diretrizes para a lavratura e cobrança de multas em Autos de Infração, decorrentes de aplicação de penalidade de advertência (AIIPA), multa simples e multa diária (AIIPM e AIIPMD), e embargo (AIIPE), a DD 55/20 propôs a normatização do fluxo dos procedimentos sancionatórios, prezando, sobretudo, pela segurança jurídica das ações.

Ao estabelecer seus conceitos e definições, a DD 55/20 traz, primeiramente, uma distinção necessária relativa ao Agente Autuante e à Autoridade Julgadora competentes, de acordo com a natureza do Auto de Infração. Assim, o AIIPA será lavrado pelo Agente Credenciado, ao qual incumbe realizar a fiscalização e também elaborar o relatório de inspeção, enquanto o julgamento em 1ª instância será realizado pelo Gerente de Agência (C), ou de Divisão (I), e, em 2ª instância, pelo Gerente de Departamento, vinculado ao de Agência (C) ou de Divisão (I). Por outro lado, os demais Autos de Infração serão lavrados pelo Gerente - de Agência (C) ou Divisão (I) -, enquanto o Agente Credenciado irá apenas sugerir a autuação. Ao mesmo tempo, as autoridades julgadoras serão o Gerente de Departamento, em 1ª instância, e o Diretor de Controle ou de Impacto em 2ª instância.

No que diz respeito à notificação dos autuados, ressalta-se que o novo Regulamento buscou prezar pela eficiência da comunicação e pela celeridade processual, principalmente. Assim, o infrator será informado acerca da lavratura do Auto de Infração via notificação postal com Aviso de Recebimento (AR), e a intimação por edital será válida em circunstâncias excepcionais, expressas na norma. Aqui a principal inovação da regulamentação: partir da apresentação de recurso ou de defesa administrativa, todas as intimações serão operadas eletronicamente, via sistema “e-ambiente”, através de “comunique-se”. Ainda, e isto fora uma novidade significativa, se o infrator não efetuar a abertura do referido “comunique-se” em 10 dias corridos, a DD 55/20 previu o início automático do prazo para resposta da parte, similar ao que ocorre em outros órgãos ambientais e na própria Receita Federal.

Mais adiante, uma próxima alteração substancial promovida pelo Regulamento envolve as soluções para encerramento dos processos administrativos, no que tange à regulamentação expressa da possibilidade da concessão de descontos ao pagamento da multa ou da multa diária. Agora, além dos descontos já previstos pelo decreto federal 6.514/08 e pelo decreto estadual 8.468/76, que cuidam do desconto de 30%, poderá ser concedido ao autuado 15% de desconto, conjugado com o parcelamento em até 30 vezes, inovação direcionada à melhor solução dos processos em aberto.

Ainda tratando dos descontos, será de 20 dias o prazo para solicitação do benefício, contados a partir da lavratura do “AIIPM” ou do “AIIPMD” consolidado, ou da ciência da decisão proferida em 1ª instância. Ademais, será de 5 dias o prazo, quando contados da ciência da decisão de 2ª instância.

Ressalta-se que, no que tange ao parcelamento em até 60 vezes, o requerimento do benefício poderá ser formulado a qualquer tempo, desde que seja antes da inscrição do débito na Dívida Ativa da União. Isto, pois, após a referida inscrição, o valor se encontrará na esfera de competência da Procuradoria Geral do Estado, fugindo das atribuições da CETESB.

Um outro ponto interessante apresentado pela DD 55/20, envolve os prazos para apresentação de defesa e recursos administrativos, os quais foram uniformizados em 20 dias corridos. Excepcionalmente, será de 15 dias corridos o prazo do Autuado para sanar irregularidades formais, sob pena de não conhecimento da defesa. Não obstante, também foi prevista a vinculação de autuações conexas por solicitação ou de ofício, possibilitando a análise conjunta dos processos.

No que diz respeito à análise das peças de defesa, a DD 55/20 promoveu, em nome da melhor organização do órgão, uma divisão interna de competências para o recebimento dos processos administrativos. Assim, a análise das peças segue para a Divisão de Assuntos do Meio Ambiente (PJM), que se subdivide em três autoridades, cada qual com sua função, sendo elas: (I) a PJM Expediente, responsável pela triagem dos processos; (II) o Setor de Estudos e Pareceres de Meio Ambiente (PJMA), que atenderá as peças exclusivamente de cunho jurídico, intempestivas ou que se subsomem à orientação consolidada; e (III) o Setor de Análise de Recursos Administrativos (PJMR), braço técnico da PJM, que examinará os demais casos.

Interessante ressaltar que, no âmbito da PJMA, a análise das peças que implique referência à orientação consolidada comporta notável inovação, por proporcionar ao setor jurídico a elaboração de orientações com a natureza de Súmulas, tal qual a Procuradoria Federal Especializada junto ao IBAMA já vem fazendo com as Orientações Jurídicas Normativas. Assim, antes de ingressar com a defesa ou recurso, o autuado já saberá quais questões se encontram consolidadas na CETESB, possibilitando melhor avaliação quanto ao entendimento da CETESB sobre a questão abstratamente considerada.

Após a devida análise técnica e/ou jurídica no âmbito da PJM, a peça será então encaminhada para a respectiva autoridade julgadora de 1ª instância, que poderá acolher, acolher e rejeitar parcialmente, devendo elaborar fundamentação complementar, ou rejeitar a defesa, observada aqui a fundamentação integral. A notificação da decisão será então encaminhada via “comunique-se”, a qual informará o autuado acerca da abertura automática de prazo; da possibilidade de interposição de recurso; do pagamento da Guia de Recolhimento, dos benefícios que podem ser concedidos; da incidência de juros de mora; e da possibilidade de inscrição do débito  no Cadin ou na Dívida Ativa.

Mais uma novidade relevante nos procedimentos encontra-se no processamento do recurso. Anteriormente, quando rejeitado o pedido de reconsideração da decisão da autoridade julgadora, o processo era então encaminhado ao órgão técnico e, posteriormente, ao setor jurídico para parecer. Contudo, ao observar que, em grande maioria, o conteúdo suscitado nos recursos tinha caráter estritamente jurídico, a CETESB conferiu o encaminhamento do processo ao setor jurídico diretamente, ou seja, o PJMA, não obstando a análise técnica posterior, caso necessário.

Assim, o processo é encaminhado à autoridade de 2ª instância, e se repetirá o procedimento de recebimento e notificação observado na 1ª instância. Vale ressaltar que ao reconhecer o duplo grau de jurisdição, a CETESB confere a possibilidade de o processo administrativo ser analisado por diferentes técnicos a partir da interposição de recurso. Isto possibilita, em princípio, que sejam contempladas visões distintas sobre um mesmo assunto, viabilizando maior eficiência e razoabilidade quanto às decisões proferidas nos procedimentos sancionatórios.

Encerrados, assim, os trâmites necessários, o Trânsito em Julgado do processo, sob a égide da DD 55/20, ocorrerá a partir do 21º dia, contado a partir da lavratura do auto de infração sem interposição de recurso, cujo prazo para oferecimento é de 20 dias. Ou, será a partir do 16º dia, relativo à data em que for proferida a decisão em última instância, já que é de 15 dias o prazo para formular o pedido de reconsideração, no teor da lei estadual 10.177/98. Não obstante, é a partir do trânsito em julgado que se iniciará a incidência de juros de mora de 1% ao mês, o que já era antes aplicado, mas não era normatizado.

De todas as inovações, a que efetivamente merece atenção detida é a previsão de início automático da contagem de prazo para resposta da parte 10 dias corridos após o envio do “comunique-se”. Tal inovação demandará dos autuados atenção maior na rotina de acompanhamento dos processos e no controle do recebimento de e-mails vindos da CETESB.

Portanto, observa-se que as inovações trazidas pela CETESB por meio da decisão de diretoria 55/20 foram elaboradas com o escopo de proporcionar maior fluidez aos processos administrativos sancionatórios. E isto, principalmente, a partir de uma melhor organização interna no recebimento das peças, da possibilidade de conjugação de benefícios e da regulamentação do duplo grau de jurisdição. Com isso, colocando-se em prática a nova abordagem adotada pela CETESB, será possível então avaliar se as suas diretrizes vão ao encontro com os seus objetivos, alinhados aos princípios da administração pública.

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*Alexandra Bernardini Cantarelli é graduanda em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, PUC/SP. É colaboradora do escritório Milaré Advogados.

 



*Rita Maria Borges Franco
é leading lawyer do escritório Milaré Advogados. Doutora e mestre em Direito Difusos e Coletivos, concentração em Direito Ambiental, pela PUC/SP. Professora de Direito Ambiental.

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