O meio ambiente é um todo, uma unidade indivisível, abrigando tudo o que existe no planeta e no espaço cósmico. Todavia, para fins didáticos e melhor compreensão do tema, a ciência jurídica subdivide o conceito em quatro.
Meio ambiente natutal
Constituído pelo solo, ar, água, fauna e flora, bem como pelas relações que se desenvolvem entre estes, conforme o art. 3º, I, da lei 6.938/1981. Protegido especificamente pelo art. 225 da CF, embora o dispositivo constitucional também se aplique às demais modalidades de meio ambiente, notadamente ao meio ambiente urbano.
Meio ambiente urbano
Constituído pelas cidades, suas edificações e espaços públicos (ruas, praças, parques etc.). É previsto na CF no art. 182.
Meio ambiente cultural
Fruto da interação do homem com o meio ambiente natural, dessa interação surge um valor especial, relevante para a cultura da sociedade humana. É o caso do patrimônio artístico, arqueológico, paisagístico, religioso e turístico. Esse conjunto de bens, materiais ou imateriais, a que a sociedade atribui relevância, representam a cultura de um povo e estão ligados à sensação de pertencimento a ele. Previsto nos arts. 215 e 216 da CF.
Meio ambiente do trabalho
Previsto expressamente no art. 200, VIII, da CF, compreende as condições de saúde, higiene e segurança dos trabalhadores, conforme se extrai do art. 7º, XXII, também da CF.
Importante registrar que parte dos autores unem os conceitos de meio ambiente do trabalho e meio ambiente urbano na expressão meio ambiente artificial. Para esses autores, então, haveria apenas três desdobramentos de meio ambiente: o natural, o cultural e o artificial.
*Pedro Abi-Eçab é bacharel em Direito pela USP. Mestre e doutor em Direito pela PUC/SP. Promotor de Justiça. Membro Auxiliar no Conselho Nacional do Ministério Público. Professor.
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