Inicialmente buscamos apresentar um cenário de alternativas atuais para refletirmos e buscarmos meios legais em razão do isolamento decorrente dos efeitos que a covid-19 vem causando na sociedade, em especial no que se refere aos interesses da criança ou adolescente que estão sob a guarda unilateral do pai ou da mãe.
Neste sentido o vigente Código Civil assegura o direito de visita pelo artigo 1.599, inclusive o direito dos avós, a saber:
"Art. 1.589. O pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação.
Parágrafo único. O direito de visita estende-se a qualquer dos avós, a critério do juiz, observados os interesses da criança ou do adolescente. (Incluído pela lei 12.398, de 2011)"
Entretanto, com a situação atual de pandemia e calamidade pública causada com o coronavírus ou covid-19, reconhecida pelo Governo Federal através do decreto legislativo 6 de 20 de março de 2020 e pelo Governo do Estado de São Paulo através do decreto 64.879 de 20 de março de 2020, o direito de visita poderia, em tese, prejudicar a saúde da criança, adolescente ou dos pais e avós com a realização da visita direta e contato interpessoal, colando em risco a saúde das partes relacionadas o que certamente não é o pretende as partes que isso de fato venha a ocorrer.
De outra sorte, as partes não desejam perder o seu direito ou ainda deixá-lo de exercer em razão da necessidade e vínculo exercido através do contato entre os filhos ou netos, pais ou avós.
Neste cenário é possível exercer o direito de visita de forma virtual.
E este direito de visita exercido de forma virtual pode ser mais direto e contínuo do que estar simplesmente fisicamente próximo da pessoa, pois nem sempre estar ao lado ou por perto da pessoa significa o contato direto e atenção entre as partes.
Quanta vezes as crianças, adolescentes e pais estão no mesmo ambiente físico, porém não há iteração envolvendo as partes?
Cada um está no seu aparelho conectado à internet, tais como: celulares, tabletes, laptops ou outros dispositivos eletrônicos de músicas, leitores de livros de forma digital entre outros, não se relacionando diretamente com as pessoas presentes no mesmo ambiente físico.
Diante do avanço tecnológico, inegável que cada vez mais as crianças e os adolescentes estão conectadas à internet com aparelhos celulares ou outros aparelhos, de modo que a geração Z ou pós-millenial, os mais velhos são do ano de 1995 e os mais novos nasceram em 2010 com domínio das tecnologias conhecidos como centenials, por terem vindo ao mundo em plena mudança de século, talvez, faça com que se preocupem menos com suas relações interpessoais, ou ainda as crianças nascidas a partir de 2010 formam a mais nova geração, chamada Alpha.
Geração Alpha é a mais influenciada pela tecnologia até agora, as múltiplas telas e a conexão 100% do tempo faz com que os Alphas sejam estimulados fortemente de maneiras visuais, sonoras e interativas em qualquer lugar e momento.
A tecnologia é uma extensão de sua vida e se tornou a principal forma de conhecer e interagir com o mundo de modo que a visita exercida de forma virtual pode ser opção mais segura e garantidora dos exercícios dos direitos dos pais ou avós de estarem junto de seus filhos e netos ainda que de forma virtual, garantindo assim o contato neste período de excepcionalidade atualmente vigente.
O direito de visita virtual é assegurado e permitido em casos de pais que residem no exterior e fiquem impossibilitados de contato físico permanente e constante com os seus filhos, de modo que durante esta pandemia do covid-19 e excepcionalmente pelo fato de poder causar dano à saúde da criança ou adolescente, ou ainda à saúde dos pais e avós, o direito de visita virtual ameniza a falta do contato físico e permite a manutenção do convívio entre os pais e filhos, avós e netos.
_________
*Cristiano Pereira Cunha é advogado contencioso e consultivo cível do escritório Tavolaro e Tavolaro Advogados.