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Considerações penais sobre o vazamento de dados da família Bolsonaro e aliados

O Ministro da Justiça André Mendonça disse que as investigações devem apurar o possível cometimento de diversos delitos.

9/6/2020

No último dia 02 de junho, o Ministério da Justiça determinou à Polícia Federal a instauração de um inquérito para apurar o vazamento de supostos dados pessoais do presidente Jair Bolsonaro, seus filhos, ministros e aliados, que tiveram expostas informações como e-mails, telefones, endereços, renda, nomes de familiares e bens declarados.

Em nota, o Ministro da Justiça André Mendonça disse que as investigações devem apurar o possível cometimento de diversos delitos.

Cumpre, nessas breves linhas, perscrutar a hipótese de ocorrência dos crimes de divulgação de segredo, invasão de dispositivo informático, além dos crimes previstos na Lei de Segurança Nacional e na Lei das Organizações Criminosas.

Inicialmente, registre-se que o art. 24, §2º, da Lei de Acesso à Informação – LAI, classifica como reservadas as informações capazes de colocar em risco a segurança do presidente da República e respectivos cônjuges e filhos(as), perdurando o sigilo até o término do mandato em exercício, ou do último mandato, em caso de reeleição.

Os responsáveis pela divulgação dessas informações podem ser punidos nas iras do art. 153 do Código Penal, que prevê detenção de até 4 anos para quem divulgar informações sigilosas ou reservadas, assim definidas em lei.

Deve-se ressaltar, não obstante, que uma parte das informações divulgadas pelo Anonymous Brasil são públicas e estão disponíveis para consulta em sites ligados à Justiça Eleitoral e órgãos de controle da União, o que, em tese, impediria a incidência do citado art. 153 do CP.

A outra parte, a depender da forma como foram obtidas pelos hackers, pode caracterizar o crime de invasão de dispositivo informático, insculpido no art. 154-A do Código Penal, na modalidade qualificada do parágrafo §3º (obtenção de informações de caráter sigiloso) e com aumento de pena por se tratar de crime cometido contra presidente da República.

Cogita-se, ainda, a hipótese de incidência do crime previsto no art. 13, caput, da Lei de Segurança Nacional, que pune em até 15 anos de reclusão aquele que entregar dados ou documentos sigilosos a grupo estrangeiro ou de existência ilegal.

Para a configuração deste crime, é imprescindível a comprovação de que a intenção dos responsáveis por divulgar as informações era atingir o Estado e desestabilizar as suas instituições, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

Ademais, no que diz respeito ao crime de organização criminosa, necessita-se que seja comprovada a participação articulada de ao menos quatro pessoas para a prática de crime cujas penas máximas sejam superiores a 4 anos, ou que sejam de caráter transnacional.

Convém, no entanto, aguardar a evolução do Inquérito Policial, para que, esclarecidas e superadas as presunções iniciais, seja possível realizar uma análise mais apurada dos fatos.

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*Guilherme Gueiros é advogado criminalista e sócio do Urbano Vitalino Advogados.

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