O conceito de insumo para fins de creditamento de PIS e Cofins deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelos contribuintes, consoante entendimento do STJ, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.221.170/PR.
Conforme determina o art. 3° das leis 10.637/02 (PIS) e lei 10.833/03 (Cofins), a pessoa jurídica, optante pelo regime da não-cumulatividade de PIS/Cofins, poderá descontar créditos sobre insumos utilizados na produção de bens e prestação de serviços.
Diante do quadro de pandemia causada pelo coronavírus (covid-19), muitas empresas tiveram que adotar medidas para sua contenção, como forma de prevenir o contágio no ambiente de trabalho e manter suas atividades econômicas, bem como para atender as recomendações sanitárias exigidas pelas autoridades.
Assim, muitas empresas implementaram sistemas de trabalho remoto por meio do chamado "home office", sistemas de rodízio de colaboradores, instalação de dispensadores de álcool em gel, disponibilização de máscaras, luvas, óculos, procedimentos de limpeza mais minuciosos, dentre outros métodos. Tais medidas implicaram em gastos extraordinários para as empresas, que já estão fragilizada com as incertezas do mercado e o risco de uma evidente recessão econômica.
Logo, a realização de despesas para enfrentar a pandemia causada pelo coronavírus pode ser considerada como insumo para efeito de creditamento no regime de não-cumulatividade da contribuição ao PIS e da Cofins, eis que é imprescindível para a continuidade das atividades das empresas, aplicando por analogia o entendimento pacificado do STJ no Recurso Especial Repetitivo 1.221.170/PR.
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*Tassia Graziele de Toledo Nogueira é advogada no escritório Ratc & Gueogjian Advogados. Graduada na Faculdades Metropolitanas Unidas – FMU. Especialista em Direito Tributário pela Faculdade Damásio Educacional – SP.