Não bastasse a tragédia das mortes causadas pelo coronavirus e o número de pessoas infectadas e internadas, o Brasil tem que conviver nesse período com alguns “jabutis”, colocados em cima de árvores na área jurídica.
O ditado popular serve para demonstrar que jabuti não nasce ou sobe em árvore, portanto, se está lá é porque alguém colocou.
Venho analisando a legislação editada durante a pandemia e as principais decisões judiciais nesse período, porém não poderia deixar de mencionar esses “jabutis”, medidas de finalidade discutível e apresentadas sob o manto da urgência pandêmica, como os seguintes exemplos:
1. MP determinando o compartilhamento de dados pessoais dos usuários por parte das empresas de Telecomunicações. O STF suspendeu a eficácia dessa medida.
2. MP determinando a isenção dos atos dos agentes públicos no período de pandemia, salvo se houver comprovação de dolo ou erro grosseiro. O STF analisa a medida, mas o relator, min. Barroso já votou sugerindo a exclusão da redação de parte da medida.
3. MP permitindo que as emissoras de televisão que possuem concessão governamental possam operar em multiprogramação, através de outro canal paralelo para tratar de temas específicos como educação e saúde.
Não se pretende nenhum juízo de valor que não seja jurídico, assim, de estranhar que medidas que tratem de matéria não diretamente relacionadas ao covid-19 sejam editadas nesse período. Até este momento, nestes casos as matérias têm sido levadas ao STF, que vem atuando no veto às extrapolações.
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