Migalhas de Peso

Obrigações tributárias em tempos de crise econômica causada pelo covid-19

Em momentos de dificuldade financeira, é essencial a análise fria das opções à disposição da empresa para implementar aquelas que se fazem necessárias à sobrevivência do negócio.

4/6/2020

Com o alastramento mundial do covid-19, o isolamento social se fez necessário a fim de evitar o colapso do sistema de saúde. Todavia, como já dizia Isaac Newton, toda ação gera uma reação. E a reação que a essencial medida vem causando é a crise econômica que já assola praticamente todos os setores da economia.

No pior dos cenários, o isolamento social imposto gera uma corrente de efeitos previsíveis: A economia não gira, e, portanto, há diminuição abrupta na obtenção de receita, causando o fechamento em massa de empresas e redução dos postos de trabalhos, que ocasionará na extrema dificuldade de manutenção das condições mínimas dos núcleos familiares.

A fim de evitar que a situação econômico-financeira adentre este nível, muitas empresas passam a controlar suas despesas, priorizando o pagamento de funcionários e preterindo o cumprimento de obrigações tributárias.

O problema é que o reiterado inadimplemento tributário e descumprimento de obrigações acessórias causa efeito "bola de neve", tendo em vista que acaba piorando o problema de escassez de dinheiro, fazendo com que o passivo do Contribuinte aumente, considerando, especialmente, o elevado importe das multas impostas pelo Fisco.

Justamente com o fito de frear os efeitos da drástica redução da circulação de dinheiro no país, os Governos Federal, Estadual e Municipal têm adotado diversas medidas concernentes ao diferimento do pagamento de tributos, prorrogação do prazo para cumprimento de obrigações acessórias, redução de alíquotas, suspensão de atos de cobrança, como o protesto de Certidões de Dívida Ativa, entre outras.

Tendo isso em vista, e considerando a aprovação diária de novas normas que preveem benefícios fiscais neste momento de crise, cabe, portanto, aos Contribuintes o filtro e a análise da imprescindibilidade e pertinência de adoção das referidas medidas, levando em conta o caixa da empresa, a possibilidade de sobrevivência até que a vida retorne à normalidade – na medida do possível -, e sem se esquecerem de que, pode-se estar diante de um fôlego momentâneo, mas daqui a alguns meses, a conta chegará, e os tributos adiados precisarão ser quitados em conjunto com aqueles cujo vencimento normalmente se dará naquele período.

Por esta razão, o advento de parcelamento de tributos cujos vencimentos se deram em momento de isolamento social seria de grande valia para os Contribuintes neste período de vastas incertezas e imprevisibilidade.

Apesar de numerosas, as providências adotadas pelo Governo não alcançam todos os setores da economia, razão pela qual diversas empresas se socorreram ao Judiciário buscando autorização para o adiamento do pagamento de alguns tributos, obtendo decisões favoráveis em alguns casos, sendo esta, portanto, uma opção aos Contribuintes cuja crise os tenha afetado com maior intensidade.

Neste sentido, o princípio da capacidade contributiva inserido no §1º do artigo 147 da Constituição da República é direito fundamental do ser humano, e consiste em não ser exaurido economicamente além do que é possível, ou seja, pagar tributo sem colocar em risco sua sobrevivência econômica e pessoal. Ao princípio da capacidade contributiva, diz a mais autorizada doutrina1, "não se pode negar a força vinculante do preceito tanto para o legislador ordinário, quanto para o intérprete e aplicador da norma e da Constituição de 1988". E, o desrespeito à tal preceito é caracterizado como um confisco, pois a demanda se torna uma mera apreensão forçada de bens, como já decidiu o STF2.

Justamente neste sentido é que magistrados de todo o país têm decidido, em alguns casos, favoravelmente aos Contribuintes, permitindo a prorrogação do pagamento de tributos, inclusive, em aplicação a portaria MF 12/2012 e da instrução normativa da Receita Federal do Brasil 1243/2012, que ainda vigentes, postergaram, por três meses, as datas de vencimento dos tributos federais e o prazo de entrega das declarações acessórias, além de ter cancelado as multas em razão do descumprimento destas últimas, para sujeitos passivos domiciliados nos municípios abrangidos por decreto estadual que tenha declarado estado de calamidade pública, como é o caso do Estado de Mato Grosso.

No entanto, a ausência de lei que concede a moratória e a ausência de regulamentação prevista no art. 3º da portaria MF 12/2012 fundamentaram, em outros casos, a negativa da prorrogação dos vencimentos de impostos e contribuições sociais: "se o Poder Judiciário concedesse prorrogação do pagamento dos tributos federais, não só estaria atuando como legislador positivo, uma vez que a moratória depende de lei (art. 153 do CTN), como também usurparia competência dos outros poderes, o que evidentemente não lhe é dado"3.

O cenário atual revela, portanto, lacunas normativas que se desenrolam em decisões contraditórias, em um momento no qual um mínimo de segurança jurídica se faz extremamente necessária. É exatamente a ausência de normas específicas e definitivas na regulação da matéria que produz variações em julgados que, se em determinado momento são favoráveis, em outro são desfavoráveis ao contribuinte.

Além disso, não podemos nos esquecer dos efeitos desta insegurança jurídica em âmbito penal tributário, considerando a oscilação de entendimentos quanto à possibilidade ou não de adimplemento das obrigações tributárias em data posterior, e o incerto futuro sobre a falta de pagamento de tributo constituir crime, tendo em vista especialmente a decisão proferida pelo STF em 12 de dezembro de 2019, que fixou entendimento de que o não recolhimento do ICMS de forma contumaz e com dolo de apropriação, caracteriza o delito previsto no art. 2º, II, da lei 9.137/90.

Levada às últimas consequências, e em razão da elevada insegurança jurídica que assola nosso país, referida interpretação poderá ser estendida para outros tributos. Convém, deste modo, que os responsáveis por instituições ameaçadas pela insolvência se previnam de eventual responsabilização penal.

Há, todavia, possibilidade de exclusão da responsabilidade penal do autor do ilícito quando, em situações de sobrevivência como a que vivemos, não há possibilidade de agir de outro modo em razão de conflito de deveres relevantes, tendo que optar em salvaguardar um bem jurídico em detrimento de outro. Estamos falando sobre o instituto da inexigibilidade de conduta diversa – causa de exclusão da culpabilidade.

A mera instalação da situação de crise não autoriza o inadimplemento tributário, apesar de justificá-lo em alguns casos, devendo haver a comprovação da dificuldade financeira da empresa (como a existência de títulos protestados, dívidas de natureza trabalhista, empréstimos bancários inadimplidos, etc.) tendo em vista a necessidade de tal situação de dificuldade ser real, excepcional e imprevisível, aliada ao esforço dos sócios em superá-la.

Em momentos de dificuldade financeira, é essencial a análise fria das opções à disposição da empresa para implementar aquelas que se fazem necessárias à sobrevivência do negócio, além de ser sempre bem vinda a realização ou revisão de planejamento tributário, com vistas à aumentar o caixa mediante a busca de créditos perante o Fisco através dos Pedidos de Ressarcimento – que surgem em razão da complexidade da legislação tributária e o excesso de obrigações acessórias, que levam os contribuintes a pagarem tributos a maior ou de forma indevida -, a fim de reduzir a carga tributária nos moldes da legislação, de forma que permita o exercício da liberdade econômica e da livre iniciativa, sem que sejam exauridos economicamente além do que é possível em razão da elevada carga tributária.

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1 Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar, Aliomar Baleeiro atualizada por Misabel Abreu Machado Derzi, 8.ª ed., pg. 1.091.

2 ADIn1.075 MG, rel. Min. Celso de Mello, "apud" Andrei Pitten Velloso, em Constituição Tributária Interpretada, 2012, p. 279.

3 TRF4: Decisão em sede liminar no AI 5012017-33.2020.4.04.0000/SC, Rel. Juiz Conv. Alexandre Rossato da Silva Avila, julgado em 27/3/2020. Ainda, aponta-se a decisão em sede liminar no MS 5018500-59.2020.4.02.5101/RJ, 19ª Vara Federal do Rio de Janeiro, julgado em 25/3/2020. que rejeitou o pedido de diferimento com base na limitação da abrangência do decreto legislativo 6/2020, que declarou calamidade pública nacional, em que pese a previsão expressa do art. 1º da Portaria MF 12/2012, que demanda que município do contribuinte esteja contido em decreto estadual de calamidade pública.

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*Ana Luiza Sversut Briante é advogada advogada tributarista, com pós-graduação (em curso) em Direito Tributário pelo IBET. Responsável pelo contencioso judicial patrocinado pelo SGC envolvendo ações fiscais na esfera estadual e federal.

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